ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A agravante alegou violação aos arts. 248, 422 e 475 do Código Civil; 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 7º, 8º, 369, 468, I e II, 479 e 499 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e defendeu a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da fundamentação, à possibilidade de análise sem reexame de fatos e provas, e à comprovação adequada de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação objetiva e consistente que demonstre a forma de violação à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa, responsabilidade contratual, validade da prova pericial e adimplemento substancial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do contexto probatório é incabível na via especial, ainda que sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, salvo quando devidamente demonstrada a incontroversão fática, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos p elo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante não apresentou cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática e divergência interpretativa.<br>7. Diante da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame fático, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A agravante alegou violação aos arts. 248, 422 e 475 do Código Civil; 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 7º, 8º, 369, 468, I e II, 479 e 499 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e defendeu a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da fundamentação, à possibilidade de análise sem reexame de fatos e provas, e à comprovação adequada de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação objetiva e consistente que demonstre a forma de violação à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às alegações de cerceamento de defesa, responsabilidade contratual, validade da prova pericial e adimplemento substancial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do contexto probatório é incabível na via especial, ainda que sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, salvo quando devidamente demonstrada a incontroversão fática, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos p elo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante não apresentou cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática e divergência interpretativa.<br>7. Diante da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame fático, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2059-2062):<br>I. Diante do provimento ao recurso especial de fls. 1813/1873 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1952/1955) e tendo sido proferido novo julgamento dos embargos declaratórios por este Tribunal de origem (fls. 1965/1968), passo ao exame do novo recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto por ATALA ELMOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (fls. 1971/2031), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 21ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Cerceamento de defesa:<br>Não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (agravo interno no agravo em recurso especial 2034085/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.06.2022).<br>Rescisão contratual - prestação de serviços de impermeabilização - descumprimento de normas técnicas -refazimento do serviço - adimplemento substancial - prova pericial - culpa - responsabilidade - perdas e danos (artigos 422, 248, 475 do Código Civil, 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor; 468, I e II, 479 e 499 do Código de Processo Civil) :<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>Nesse sentido: "(..) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 01.09.2020).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Atala Elmor Engenharia e Construção Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante Atala Elmor Engenharia e Construção Ltda. afirmou que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam o reexame do conjunto fático-probatório. Sustentou violação aos arts. 248, 422 e 475 do Código Civil; 7º, 8º, 369, 468, incisos I e II, 479 e 499 do Código de Processo Civil; e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, mediante cotejo analítico e reprodução dos paradigmas.<br>Alegou, ainda, negativa de vigência ao art. 499 do CPC, em razão da impossibilidade de tutela específica quanto à restituição das "pedras Goiás". Sustentou que a manutenção do perito, após a anulação de dois laudos periciais, violou o art. 468, incisos I e II, do CPC, e que o acolhimento do laudo pericial, em desconformidade com a prova documental, configuraria ofensa ao art. 479 do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 2071/2091).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou a inexistência de demonstração de violação à legislação federal invocada e aplicou o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às alegações de cerceamento de defesa e à necessidade de reexame das circunstâncias fáticas. Destacou que o juiz pode rejeitar a produção de determinadas provas em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção e que a reversão da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 2042/2043).<br>Assentou, ainda, que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Por fim, concluiu pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2044/2045).<br>Pois bem, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, quais sejam, arts. 422, 248, 475, do CC, arts. 18, §1º do CDC; arts. 468, I e II, 479 e 499 do CPC, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.