ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de CEISP Serviços Educacionais Ltda., com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, em relação à alegada afronta ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.<br>2. Agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento nos mesmos óbices, em relação à alegada afronta aos arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação por e-mail da CEISP é suficiente para afastar a continuidade da cobrança de aluguéis, à luz do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91; e (ii) saber se a aplicação de multa contratual por ausência de seguro exige prévia notificação da locatária, conforme os arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A asserção fática trazida por CEISP Serviços Educacionais Ltda. não consta da moldura fática fixada nas instâncias de origem, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se desconstituírem os fatos estabilizados pelas instâncias soberanas na análise dos fatos e das provas  providência incabível em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Quanto à alegada violação ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos declaratórios na origem, de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria de defesa relativa à alegação de afronta ao dispositivo em comento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.<br>6. Quanto ao agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., a agravante argumenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 397 do CC e os artigos 784, incisos III e VIII, e 786 do CPC, ao afastar multa de três aluguéis sob o entendimento de que a recorrente deveria ter notificado a parte contrária. O acolhimento da pretensão recursal demandaria desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e nas claúsulas contratuais, providência incabível em sede especial, por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo de CEISP Serviços Educacionais Ltda. conhecido para não se conhecer do recurso especial. Agravo de Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por CEISP Serviços Educacionais Ltda. ("CEISP"), fundamentando-se a decisão agravada na incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e 284 do STF em relação à alegada afronta ao artigo 6º, par. único da Lei nº 8.245/91. Cuida-se também de agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. ("Nazih Francis") contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos mesmos óbices em relação à alegada afronta aos artigos 784, III e VIIII do CPC, e 397 do CC.<br>Segundo a CEISP, o fundamento constante do acórdão recorrido no sentido de que "não há recibo de entrega de chaves a obstar a continuidade da cobrança de locativos ao longo da ação executiva" (e-STJ fls. 294), o qual confirmou o juízo sentencial também no sentido de não haver "qualquer elemento a indicar que o locador notificou o locatário quanto a esse tema", teria negligenciado o fato de que a CEISP teria enviado e-mail à outra parte em 12.05.2022, comunicando a falta de interesse na continuidade do contrato por falta de condições financeiras de arcar com o valor do aluguel (e-STJ fls. 459).<br>Segundo Nazih Franciss, a violação aos artigos 784, incisos III e VIII do CPC e ao artigo 397 do CC teria sido ampla e argumentativamente demonstrada no recurso especial, de modo a não incidir a Súmula nº 284/STF. Argumenta também que o óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ não incidiriam porque seria fato constante do acórdão recorrido que a agravada/locatária deveria contratar seguro para o imóvel durante todo o período de locação e que inexiste previsão contratual que condicione o dever de contratar seguro pela locatária à sua prévia notificação. Tratar-se-ia, então, de "definir se a mora ex re da Agravada/Locatária de não contratar seguro exige prévia notificação da Agravante/Locadora para exigir multa contratual de 3 (três) aluguéis" (e-STJ fls. 476).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, cada parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de CEISP Serviços Educacionais Ltda., com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ e nº 284 do STF, em relação à alegada afronta ao art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.<br>2. Agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento nos mesmos óbices, em relação à alegada afronta aos arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação por e-mail da CEISP é suficiente para afastar a continuidade da cobrança de aluguéis, à luz do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91; e (ii) saber se a aplicação de multa contratual por ausência de seguro exige prévia notificação da locatária, conforme os arts. 784, III e VIII, do CPC, e 397 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A asserção fática trazida por CEISP Serviços Educacionais Ltda. não consta da moldura fática fixada nas instâncias de origem, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se desconstituírem os fatos estabilizados pelas instâncias soberanas na análise dos fatos e das provas  providência incabível em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Quanto à alegada violação ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos declaratórios na origem, de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria de defesa relativa à alegação de afronta ao dispositivo em comento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.<br>6. Quanto ao agravo interposto por Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda., a agravante argumenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 397 do CC e os artigos 784, incisos III e VIII, e 786 do CPC, ao afastar multa de três aluguéis sob o entendimento de que a recorrente deveria ter notificado a parte contrária. O acolhimento da pretensão recursal demandaria desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e nas claúsulas contratuais, providência incabível em sede especial, por óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo de CEISP Serviços Educacionais Ltda. conhecido para não se conhecer do recurso especial. Agravo de Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em relação ao agravo em recurso especial da CEISP, a insurgência não merece prosperar. No que toca à alegação de afronta ao artigo 6º, par. único da Lei nº 8.245/91, a CEISP argumenta que o fundamento constante do acórdão recorrido no sentido de que "não há recibo de entrega de chaves a obstar a continuidade da cobrança de locativos ao longo da ação executiva" (e-STJ fls. 294), o qual confirmou o juízo sentencial também no sentido de não haver "qualquer elemento a indicar que o locador notificou o locatário quanto a esse tema", teria negligenciado o fato de que a CEISP teria enviado e-mail à outra parte em 12.05.2022, comunicando a falta de interesse na continuidade do contrato por falta de condições financeiras de arcar com o valor do aluguel (e-STJ fls. 459).<br>Ocorre que, como a própria CEISP argumenta, a asserção fática trazida pela recorrente não consta da moldura fática fixada nas instâncias de origem, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se desconstituírem os fatos estabilizados pelas instâncias soberanas na análise dos fatos e das provas  providência incabível em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, do CPC, verifica-se que a parte não opôs embargos declaratórios na origem, de modo que não se materializou o necessário prequestionamento da matéria de defesa relativa à alegação de afronta ao dispositivo em comento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Quanto ao agravo interposto por Nazih Franciss, a agravante argumenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 397 do CC e os artigos 784, incisos III e VIII, e 786 do CPC, ao afastar multa de três aluguéis sob o entendimento de que Nazih Franciss deveria ter notificado a CEISP. Quanto ao ponto, o acórdão recorrido foi claro a adotar as conclusões do magistrado singular no sentido de ser "indevida a multa contratual pela questão de seguro. Não há qualquer elemento a indicar que o locador notificou o locatário quanto a esse tema" (e-STJ fls. 293). Incidem, portanto, no aspecto, como corretamente estabelecido pela decisão agravada, os óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte. Desconstituir essas premissas fáticas demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório e nas claúsulas contratuais, providência incabível em sede especial.<br>Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de modo justificado sobre a pretensão posta à análise, não se verifica violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO. INVIÁVEL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. ART. 1.017, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O art 1.017, § 3º, do CPC/2015 trata da petição do agravo de instrumento, não se estendendo ao agravo em recurso especial.<br>3. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto.<br>4. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.<br>5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.755/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CEISP. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso interposto por Nazih Franciss e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.