ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 83 STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada. A parte agravada, por sua vez, defende que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada, considerando a ausência de análise efetiva sobre a possível existência de vantagem excessiva e a necessidade de observância dos parâmetros jurisprudenciais do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios.<br>5. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas.<br>6. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Min. Carlos Cini Marchinatti, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem para que julgasse novamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 628-631).<br>Em agravo interno (e-STJ fls. 631-635), a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada", acrescendo que o acórdão no Tribunal de origem é coincidente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravada, por sua vez, requereu o não provimento do recurso, sob o argumento de que a taxa de juros cobrada pela agravada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado (e-STJ fls. 639-642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 83 STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada. A parte agravada, por sua vez, defende que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada, considerando a ausência de análise efetiva sobre a possível existência de vantagem excessiva e a necessidade de observância dos parâmetros jurisprudenciais do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios.<br>5. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas.<br>6. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual decisão agravada deve ser mantida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 628-631):<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 606-615).<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade.<br>Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).<br>Desse modo, "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>No mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.<br>5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 521-522):<br>No que se refere ao percentual estipulado a título de juros remuneratórios, vejamos o que ficou consignado na sentença combatida às fls. 350/351: "In casu, comparando-se as taxas de juros remuneratórios cominadas nos contratos revisandos com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, constata-se que há abusividade nos juros pactuados, pois, conforme fundamentado pela parte autora, estão muito acima da taxa média e há, in concreto, lucro excessivo e desequilíbrio contratual. Assim, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com a taxa média para a hipótese de composição de dívidas (séries temporais 20743 e 25465), a constar: (..)". (Grifos nossos)<br>Diante deste cenário, compulsando os autos, a meu juízo, considero que as taxas cobradas no contrato, se mostram com discrepância substancial, portanto, deve ser imputada como abusiva.<br>Embora a pactuação dos juros seja livre, nos contratos em que se inserem relação de consumo admite-se o seu controle quando manifestamente abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>Logo, se a taxa prevista no contrato está acima da média de mercado, deve ser ela considerada abusiva, portanto, necessária a sua revisão.<br>Conforme o acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas.<br>Não obstante, esta Corte se orienta no sentido de que, a fim de fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, não basta menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente, nem mesmo o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br> ..  3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br> ..  5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra<br>expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.  .. <br>7- Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Infere-se da fundamentação do acórdão que as instâncias de origem não realizaram uma análise efetiva sobre a possível existência de vantagem excessiva que pudesse justificar a limitação imposta ao contrato de empréstimo pessoal, não havendo sequer referência às taxas acordadas ou às taxas médias de mercado vigentes na data da celebração do contrato.<br>Dessa forma, é necessária o restituição dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para a realização de novo julgamento, avaliando-se, de modo concreto, eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 10 de fevereiro de 2025<br>A decisão ora recorrida está em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a realização de novo julgamento. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de considerar outros elementos relevantes, como o contexto econômico vigente à época da contratação, o custo de captação dos recursos, os riscos inerentes à operação, o histórico de relacionamento com a instituição financeira e as garantias oferecidas. Somente após a análise conjunta desses fatores será possível concluir, de forma fundamentada, pela existência ou não de abusividade nos juros pactuados.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA FEITO VALENDO-SE DOS PARÂMETROS APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada tendo em vista que não teriam sido produzidas provas para que as instâncias de origem analisassem tais parâmetros.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios.<br>4. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas.<br>5. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.562.898/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe de 28/08/2025.)<br>Dessa forma, irretocável a decisão agravada ao prover parcialmente o recurso com o intuito de devolver os autos à instância de origem para aplicação da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.