ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de mercadorias por transportadora, que impediu a participação da autora em feira de exposição. A decisão embargada reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ/STF, afastando a análise de questões relativas a lucros cessantes, "perda de uma chance" e danos morais.<br>2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à quantificação de lucros cessantes e à improcedência do pedido de "perda de uma chance", sustentando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissões ou outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/1988, e os arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A parte embargante busca, na verdade, a reanálise de questões já decididas, o que é incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão  de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação indenizatória ajuizada por empresa que não pôde participar de feira de exposição devido ao atraso na entrega de mercadorias pela transportadora. A sentença reconheceu danos emergentes, lucros cessantes e dano moral, sendo este último reduzido em grau de apelação. O recurso especial impugnou o valor dos lucros cessantes, a negativa da "perda de uma chance" e o valor da condenação para compensar os danos morais suportados pela pessoa jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão; (ii) avaliar se a redução do dano moral e o afastamento do lucro cessante e da "perda de uma chance" violam dispositivos legais federais; (iii) examinar se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente os temas da lide, com fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/1988, e os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação jurídica clara e específica, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>5. A pretensão de reanálise da valoração das provas referentes aos lucros cessantes, dano moral e alegada "perda de uma chance" exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta indicação clara e motivada de dois erros de premissa não sanados pelo Tribunal de origem quais sejam; quantificação de lucros cessantes baseada em documentos sem relação com o pedido (e-STJ fls. 851/853 referidos; na peça, síntese em e-STJ fls. 947) e improcedência da "perda de uma chance" apesar de haver demonstração documental de ganhos e contratos em feiras equivalentes (e-STJ fls. 947). Alega que existem omissões, no acordão embargado.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorzaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de mercadorias por transportadora, que impediu a participação da autora em feira de exposição. A decisão embargada reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ/STF, afastando a análise de questões relativas a lucros cessantes, "perda de uma chance" e danos morais.<br>2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à quantificação de lucros cessantes e à improcedência do pedido de "perda de uma chance", sustentando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissões ou outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/1988, e os arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A parte embargante busca, na verdade, a reanálise de questões já decididas, o que é incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, que ora transcrevo na integra:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 879/884).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 892/904).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal , razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recursoa quo especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 892/904):<br> .. <br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 844/871, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, fls. 783/806 e 834/842, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS REFERIDAS MERCADORIAS QUE IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA EM FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DO RAMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR "PERDA DE (e-STJ Fl.933) UMA CHANCE".<br>IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ART. 355, I DO CPC. HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SE MOSTROU SUFICIENTE. NO MÉRITO, SABE- SE QUE É RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MANTER O BOM ESTADO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS, DESDE A ORIGEM ATÉ O SEU DESTINO, BEM COMO REALIZAR A ENTREGA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. OS PRODUTOS FORAM ENTREGUES COM MUITO ATRASO, INVIABILIZANDO A EXPOSIÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DA EMPRESA AUTORA PARA A FEIRA DENOMINADA 25º ENCONTRO NACIONAL DA BELEZA, NO ESTADO DO CEARÁ. RÉ NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR, CONFORME DISPÕE O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPÕE-SE TAMBÉM O PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. EM QUE PESE SER A AUTORA PESSOA JURÍDICA, RESTOU EVIDENCIADO O DANO MORAL EM RAZÃO DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA SOFRIDA EM TER SIDO IMPOSSIBILITADA DE PARTICIPAR DA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DO RAMO. FATO QUE GEROU ABALO EM SUA HONRA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. NO ENTANTO, A VERBA INDENIZATÓRIA MERECE REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, REDUZINDO O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ALEGANDO CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, AO ARGUMENTO DE QUE FOI INCORRETAMENTE REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUIZ O PEDIDO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS CONSISTENTE NA REMESSA DOS AUTOS AO AVALIADOR JUDICIAL, A FIM DE QUE FOSSE INFORMADO O VALOR DE MERCADO DE VENDA DAS MERCADORIAS OBJETO DO TRANSPORTE, TAMPOUCO FOI APRECIADO O PEDIDO ALTERNATIVO DE PROVA PERICIAL AVALIATÓRIA, COM O MESMO PROPÓSITO. ALEGA TAMBÉM ERRO DE PREMISSA NO JULGADO NA QUANTIFICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E NA COMPROVAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE, AO ARGUMENTO DE QUE FORAM USADOS PARÂMETROS QUE NÃO TEM QUALQUER IDENTIDADE COM O PEDIDO. INEXISTEM VÍCIOS NO ACÓRDÃO. A PARTE AUTORA/EMBARGANTE PRETENDE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, O QUE É INCABÍVEL. AINDA QUE VOLTADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO."<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 333, I, 369, 370, 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, 402, 403, 927 e 944, do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 879.<br>É o brevíssimo relatório.<br>A alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes.<br>Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AR Esp (e-STJ Fl.935) "<br>Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no AR Esp 734925 /SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - D Je ).09/02/2018<br>Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático- probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ.<br>"A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos requisitos caracterizadores dos danos morais, bem como do quantum arbitrado, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ.<br>Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(..)<br>In casu, verifica- se a violação à honra objetiva da pessoa jurídica, principalmente porque a empresa autora ao se ver impedida de divulgar os seus produtos, por atraso na entrega por parte da ré, sofreu prejuízo à imagem, à fama e ao bom nome.<br>Um stand vazio em uma exposição, sem dúvida, compromete a reputação da empresa frente à clientela, o que facilmente se vê nas fotos de fls. 66/70 (indexador 065), advindo daí a compensação perseguida.<br>O quantum arbitrado deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, de modo a que não constitua fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco incentivo ao ofensor para reiterados desrespeitos aos consumidores, dado o seu ínfimo valor, descaracterizando o caráter pedagógico- punitivo que essa verba também detém.<br>Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso da parte ré, pois o valor arbitrado na sentença (e-STJ Fl.936) deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que melhor se adequa à compensação pretendida, em atenção as circunstâncias do caso concreto, aos critérios supramencionados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (fl. 798/799)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto<br>. Publique-se<br> .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange aos arts. 489, §1º, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não houve, de fato, indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.<br>Em síntese, o agravante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (valor a ser pago a título de lucros cessantes, indenização pela perda de uma chance e valor a ser pago a título de danos morais), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .)9/12/2024 12/12/2024<br>No mesmo sentido: (e-STJ Fl.937)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..) (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)11/11/2024 13/11/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (e-STJ Fl.938)<br>(..) (AgInt no AR Esp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)28/10/2024 30/10/2024 Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial.<br>Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)8/6/2021 11/6/2021<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)2/10/2023 6/10/2023<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20159/3/2016 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) (e-STJ Fl.939) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)5/9/2022 8/9/2022 No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ Fl.940).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.