ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. INÉRCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por intempestividade.<br>2. A agravante alegou que a decisão agravada deixou de considerar fundamentos relativos à comprovação da tempestividade do recurso especial e à observância de feriado local, sustentando que a irregularidade poderia ser suprida posteriormente, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Invocou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>3. O agravado defendeu o desprovimento do agravo interno, argumentando que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que a agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, configurando preclusão temporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso especial, de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, pode ser suprida posteriormente, e se a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A legislação processual, no art. 1.003, § 6º, do CPC, exige que a comprovação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>6. A agravante foi devidamente intimada para comprovar eventual feriado local ou fato que justificasse a prorrogação do prazo, mas não aprese ntou documentação idônea no prazo estipulado, configurando a intempestividade do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazo somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verificou no caso concreto. Não houve cerceamento de defesa, nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a parte teve oportunidade de sanar o vício, mas permaneceu inerte.<br>8. O agravo interno deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem demonstrar erro de fato ou de direito na decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, razão pela qual não há falar em reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto (e-STJ fl. 320), com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por intempestividade.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 324-338), a agravante afirma que a decisão recorrida deixou de enfrentar fundamentos relativos à comprovação da tempestividade do recurso especial e à observância de feriado local, alegando que a irregularidade apontada poderia ser suprida posteriormente, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a decisão agravada não considerou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a boa-fé processual, previstos nos arts. 7º, 9º, 10 e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que houve cerceamento de defesa ao não se admitir a juntada posterior de documento que demonstraria a suspensão de prazos em decorrência de feriado local.<br>A agravante invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de comprovação posterior da tempestividade em hipóteses excepcionais, quando demonstrado justo impedimento, e requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido.<br>Aponta violação aos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, além de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>Em contraminuta (e-STJ fls. 342-347), o agravado defende o desprovimento do agravo interno, sustentando que a decisão agravada enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas, reconhecendo a intempestividade do recurso especial diante da inércia da recorrente em comprovar a suspensão de prazos.<br>Reitera que a agravante foi regularmente intimada para sanar o vício e não o fez, configurando preclusão temporal. Argumenta que o agravo interno tem caráter manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DA PARTE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. INÉRCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por intempestividade.<br>2. A agravante alegou que a decisão agravada deixou de considerar fundamentos relativos à comprovação da tempestividade do recurso especial e à observância de feriado local, sustentando que a irregularidade poderia ser suprida posteriormente, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Invocou princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>3. O agravado defendeu o desprovimento do agravo interno, argumentando que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que a agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, configurando preclusão temporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso especial, de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, pode ser suprida posteriormente, e se a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A legislação processual, no art. 1.003, § 6º, do CPC, exige que a comprovação de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>6. A agravante foi devidamente intimada para comprovar eventual feriado local ou fato que justificasse a prorrogação do prazo, mas não aprese ntou documentação idônea no prazo estipulado, configurando a intempestividade do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazo somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verificou no caso concreto. Não houve cerceamento de defesa, nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a parte teve oportunidade de sanar o vício, mas permaneceu inerte.<br>8. O agravo interno deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos genéricos, sem demonstrar erro de fato ou de direito na decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, razão pela qual não há falar em reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 320):<br>(..) Por meio da análise do recurso de SOLANGE DA CONCEICAO MACEDO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 317). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Conforme dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato da interposição, eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. A falta de comprovação, no momento oportuno, enseja o reconhecimento da intempestividade.<br>Consoante certidão de saneamento de óbices, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 26.2.2025, findando-se o prazo em 20.3.2025, tendo o recurso especial sido protocolado em 21.3.2025.<br>A parte agravante foi devidamente intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, eventual feriado local ou fato que justificasse a prorrogação do prazo, mas não apresentou documentação idônea. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a boa-fé processual .<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a comprovação de feriado local, suspensão de expediente forense ou outro fato impeditivo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, não se admitindo complementação posterior, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas.<br>Mantém-se, pois, a intempestividade do apelo nobre.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.