ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação recursal, com base na ausência de indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar argumentação clara e objetiva que demonstrasse a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência exige que as razões do recurso especial expressem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>5. A parte agravante reiterou fundamentos deficientes, confundindo a natureza condenatória do pedido com uma suposta natureza constitutiva da ação, sem impugnar adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC, além de dissídio jurisprudencial sobre o tema em debate.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada deficiência de fundamentação recursal, com base na ausência de indicação clara e objetiva de como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem apresentar argumentação clara e objetiva que demonstrasse a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência exige que as razões do recurso especial expressem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>5. A parte agravante reiterou fundamentos deficientes, confundindo a natureza condenatória do pedido com uma suposta natureza constitutiva da ação, sem impugnar adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece conhecimento.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, quais sejam: artigos 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Nesse sentido, reiterou fundamentação deficiente no sentido de que (e-STJ, fls.100-101 - sem grifo no original ):<br>(..) Destarte, sendo incontestável que o Recorrente busca obrigação de realizar obras de reparo dos alegados vícios, não há o que se falar em prazo quinquenal previsto no artigo 618, caput, do Código Civil, tendo em vista que se refere à garantia da solidez e segurança da obra, e não o prazo que o Condomínio teria para reclamar de eventuais defeitos, este de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ciência/aparecimento dos vícios, conforme parágrafo único, do referido artigo 618, do Código Civil (..).<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, apta a afastar as alegações de decadência. Ao contrário, percebe-se da análise de suas razões, nítida confusão entre a natureza condenatória do pedido da parte agravada, o qual desafia prazo prescricional, e uma suposta natureza constitutiva da ação, que sustentaria, em tese, prazo decadencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, ante a ausência de condenação anterior a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.