ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, 320, 336 E 356 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 967/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, RISTJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ À ALÍNEA "C". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 284, e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. Alegaram violação aos artigos 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, bem como afronta ao Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Sustentaram que as teses recursais envolviam exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, e pleitearam o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) analisar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas relativos à aceitação de dação em pagamento e ao adimplemento contratual; (iii) examinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, mas não comporta conhecimento, pois a decisão agravada examinou de forma suficiente as alegações deduzidas, inexistindo razão para reforma.<br>4. A discussão sobre o Tema Repetitivo nº 967 do STJ não pode ser apreciada, porque os agravantes não interpuseram agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exige o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Os recorrentes apenas mencionaram dispositivos legais, sem explicitar de modo claro e objetivo a forma pela qual teriam sido violados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A pretensão recursal demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas relativos à dação em pagamento e ao adimplemento das obrigações, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comp rovada, pois os agravantes não apresentaram cotejo analítico entre os julgados confrontados, descumprindo os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. É pacífico o entendimento de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é fundado em fatos e não em divergência na interpretação de norma federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, 320, 336 E 356 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 967/STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, RISTJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ À ALÍNEA "C". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por Laercio Antonio Polizer e Joseane Maroquio Xavier Polizer contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 284, e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. Alegaram violação aos artigos 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, bem como afronta ao Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Sustentaram que as teses recursais envolviam exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, e pleitearam o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) analisar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas relativos à aceitação de dação em pagamento e ao adimplemento contratual; (iii) examinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, mas não comporta conhecimento, pois a decisão agravada examinou de forma suficiente as alegações deduzidas, inexistindo razão para reforma.<br>4. A discussão sobre o Tema Repetitivo nº 967 do STJ não pode ser apreciada, porque os agravantes não interpuseram agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exige o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Os recorrentes apenas mencionaram dispositivos legais, sem explicitar de modo claro e objetivo a forma pela qual teriam sido violados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A pretensão recursal demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas relativos à dação em pagamento e ao adimplemento das obrigações, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comp rovada, pois os agravantes não apresentaram cotejo analítico entre os julgados confrontados, descumprindo os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. É pacífico o entendimento de que a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é fundado em fatos e não em divergência na interpretação de norma federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 845-847):<br>VISTOS, etc.<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LAÉRCIO ANTONIO POLIZER, JOSEANE MAROQUIO XAVIER POLIZER em desfavor de AGROPECUÁRIA FRANCISCHINELLI LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindose contra acórdão deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, que o aresto violou os arts. 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, por ter concluído que houve o adimplemento das obrigações, com a aceitação tácita da dação em pagamento realizada pela parte recorrida.<br>Requereram o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste e. Tribunal de Justiça.<br>Após regular intimação, sobrevieram nos autos contrarrazões ao recurso às fls. 101-124, em que foram engendrados fundamentos a favor da manutenção do decisum objurgado, sustentando fosse exarado juízo negativo de admissibilidade.<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I.<br>Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, como se denota às fls. 24 e 95-99.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, uma vez que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se o meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br>Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>II.<br>Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - ADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DEMONSTRADO - DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA - FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO DA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA (QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0800234-57.2016.8.12.0040, Porto Murtinho, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 28/07/2023, p: 01/08/2023)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO QUE DEU INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - ALEGADA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - VÍCIO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0800234-57.2016.8.12.0040, Porto Murtinho, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 13/11/2023, p: 14/11/2023)<br>III.<br>Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1.<br>Quanto à alegada violação ao Tema Repetitivo n.º 967 do STJ<br>Em que pese os argumentos da parte recorrente quanto à desconformidade da decisão em relação ao entendimento exarado no julgamento do Tema 967 do STJ, o recurso não comporta seguimento.<br>Realmente, sabe-se que os recursos excepcionais (especial e extraordinário) são de motivação vinculada e, no caso do recurso especial, exige-se a presença de questão federal infraconstitucional, representada pelo desrespeito direito a lei federal, o que deve ser expressamente arguido, por meio da indicação expressa do dispositivo legal infringido, acrescida das razões, expostas de maneira fundamentada, pelas quais a parte entende que a violação ocorreu, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Assim, eventual desrespeito a precedentes firmados em sede de recursos repetitivos ou IRDR só pode ser conhecida se a parte recorrente alegar também, expressamente, violação ao art. 927, III, do CPC, como se colhe, a contrario sensu, do seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, ante a prestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover inscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteção ao crédito ou efetue protesto em registros públicos, cartórios ou tabelionatos. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por perda de objeto, em razão do ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se provimento à apelação da União, mantendo-se o entendimento quanto à perda superveniente de objeto da medida cautelar de caução.<br>II - O pressuposto para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional é a indicação de violação ou negativa de vigência de norma prevista em tratado ou lei federal. O recorrente aponta como violado somente o art. 927, III, do CPC, aduzindo que o acórdão não observou o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.123.669, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Porém, diferentemente do que alega o recorrente, não houve inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo n. 237, mas, na realidade, sua aplicação ao caso concreto, de modo que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido.<br>III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IV - Considerando que a Corte de origem aplicou o entendimento fixado no repetitivo, não foi prequestionada, naquela instância, a tese de violação do art. 927, III, do CPC por inobservância do mesmo precedente. Incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>V - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em relação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e individualizada, os dispositivos de lei que entende violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>VI - A pretensão da recorrente de rever a conclusão alcançada na origem quanto à perda superveniente do objeto no caso concreto, mormente em razão de sequer ter sido recebida a garantia ofertada pelo contribuinte quando do ajuizamento da execução fiscal pela União dependeria de necessária incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023 - destacamos).<br>Considerando que a parte recorrente não cuidou de afirmar a violação do dispositivo legal referido, por força da qual o STJ poderia, em tese, conhecer da hipotética afronta a decisão da mesma corte em recurso repetitivo ou representativo de controvérsia, o recurso se faz inadmissível nesse ponto, em face do disposto na Súmula 2841 do STF, aplicável analogicamente.<br>Nesse norte, dentre outros o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO EPSCIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto o original do fac-símile fora apresentado fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 2º Lei n. 9.800/1999.<br>2. O agravo em recurso especial também é manifestamente intempestivo, porquanto o fac-símile do recurso fora apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Além disso, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)" (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.166.011/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - destacamos).<br>2.<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C.F).<br>No tocante à propalada violação dos arts. 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas e na análise de conteúdo e/ou inadimplemento contratual, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação dada pelo Tribunal aos dispositivos contratuais envolvidos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força das Súmulas 53 e 7 4 do Tribunal da Cidadania. Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. REEXAME DE PROVA.<br>1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).<br>2. É inviável a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 69.934/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016 - destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela inocorrência do cerceamento de defesa, bem como aduziu que a autora não possui instrumento contratual válido para a procedência do pedido de adjudicação compulsória pois o co-proprietário do imóvel não anuiu para com a dação em pagamento. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.089.247/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018 - destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECÍPROCOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>2. Aferir eventual necessidade de produção de determinada prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base no exame dos elementos informativos dos autos, que não poderia haver a extinção das obrigações, de um lado, pela dação em pagamento, porquanto não houve concordância do credor, o que se daria a cada novo pagamento, e de outro lado, pela compensação, em virtude da inexistência de créditos e débitos recíprocos (entre autoras e réu), além de trazer prejuízo a terceiros. Tais conclusões somente poderiam ser alteradas na via estreita do recurso especial com o reexame de matéria fático-probatória, o que, como dito, não é admissível.<br>4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.432.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016 - destacamos)<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL E DEMANDA PRINCIPAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM O PROPÓSITO DE EFETUAR A QUITAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO MEDIANTE DEBÊNTURES TRANSFERIDAS POR CESSÃO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO.<br>1. Violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC não configurada. Acórdão local hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. Precedentes.<br>2. Inexistência de contradição na deliberação monocrática. Afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da súmula 211/STJ face a ausência de prequestionamento ao art. 150 do Código Civil. A tese jurídica em torno do referido artigo somente foi invocada quando dos embargos de declaração opostos na origem, constituindo inovação recursal que afasta a possibilidade da sua análise pelo Tribunal a quo, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Incidência do enunciado da súmula 7/STJ. Aresto Estadual que concluiu pela ocorrência da cessão civil dos instrumentos cedulares, e ciência do ora recorrente acerca do pagamento dos títulos realizado pela devedora. A pretensão voltada à imputação de má-fé à recorrida, bem como à verificação acerca da existência de endosso das cédulas; impossibilidade de oposição das exceções pessoais do cedente; ciência, ou não, do adquirente acerca do pagamento anterior; e, da forma de quitação do débito por meio de dação de pagamento de debêntures, demandariam, necessariamente, o reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.327.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 5/12/2012 - destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - destacamos)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998.<br>3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo empregatício, e são constituídos com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998.<br>4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como expectativa de direito.<br>5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é vedada pelo ordenamento jurídico.<br>6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento de percentual do montante auferido em transferência realizada posteriormente entre entidades de prática desportiva.<br>7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium.<br>8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os encargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os termos da "Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções", documento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido.<br>9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315, 318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001.<br>10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 284/STF.<br>12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."<br>(REsp n. 1.950.516/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023 - destacamos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que as obrigações estipuladas em contrato não foram cumpridas, restando caracterizada a rescisão contratual.<br>4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.548/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destacamos).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. PEDIDO DE DESASSOCIAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. (..) 3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acolhendo a tese recursal, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise dos instrumentos negociais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.047.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destacamos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e demais elementos probatórios dos autos para concluir que não é devido o pagamento da remuneração variável cobrada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.659.315/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - destacamos).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. (..) VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011). (..) VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destacamos).<br>QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C.F).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal5.<br>Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>"III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria." Precedentes. (REsp 1825327, RELATOR(A) Ministra REGINA HELENA COSTA, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2023".<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. .. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." (AgInt no AREsp n. 2.099.641/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. III - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). IV - No caso, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) No corpo desse acórdão, a e. Ministra Relatora destacou: " ..De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>E, em outro aresto, ainda:<br>"( ) 5. Se mostra inviável a apreciação do dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente a hipótese das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1683994/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)"<br>Sobre o tema, finalmente, dentre centenas de outros, os seguintes precedentes:<br>EDcl no AREsp 1546519, RELATOR(A) Ministro FRANCISCO FALCÃO DATA DA PUBLICAÇÃO 25/03/2022; AREsp 2006737, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/02/2022; AREsp 1912490, RELATOR Ministro OG FERNANDES DATA DA PUBLICAÇÃO 05/10/2021 ;EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp n. 2.049.054, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/02/2023; REsp n. 2.049.020, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/02/2023; REsp n. 2.048.606, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07/02/23, entre inúmeros outros.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por LAÉRCIO ANTONIO POLIZER, JOSEANE MAROQUIO XAVIER POLIZER.<br>Publique-se.<br>Registre-se.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes, LAÉRCIO ANTONIO POLIZER e JOSEANE MAROQUIO XAVIER POLIZER, afirmaram que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, sustentando violação aos artigos 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, além de apontarem afronta ao Tema Repetitivo n. 967 do STJ, defenderem a não incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 STJ, e pleitearem o processamento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (e-STJ fls. 3167-3173).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou que o conhecimento de suposta violação a precedente qualificado exige alegação expressa de ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicando, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, concluiu que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido acerca do adimplemento contratual e da aceitação da dação em pagamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 7 e nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescentou que os óbices ao conhecimento pela alínea a prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c. Ao final, inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 3150-164).<br>De início, quanto a incidência do Tema repetitivo 967, segundo o qual: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>Verifica-se que, a parte agravante sequer interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem.<br>Dessa forma, o recurso não merece conhecimento nesse ponto, uma vez que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em relação a tema repetitivo.<br>3. Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência da Corte ordinária.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida.<br>4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Outrossim, quanto aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, sem razão o agravante.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, quais sejam, arts. 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Além disso, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.