ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2263):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NEGADA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. A apelação deve preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual a inexistência de simetria entre a sentença e as razões delineadas na apelação implica a manifesta inadmissibilidade do recurso. Situação inexistente, no caso. Preliminares contrarrecursais rejeitadas.<br>INOVAÇÃO RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Preliminar contrarrecursal rejeitada.<br>DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, CPC). A condenação direta da litisdenunciada encontra-se consolidada no STJ, a teor do enunciado da Súmula 537. No caso, o denunciado não aceitou a denunciação, tampouco contestou o pedido contido na petição inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão hostilizada em relação à denunciação da lide e à condenação regressiva. Ressalve- se, porém, que o afastamento da solidariedade não inviabiliza eventual pedido de cumprimento de sentença diretamente em face do denunciado, especialmente se verificado que o réu-denunciante não possui condições de suportar o pagamento da condenação, questão que poderá ser pleiteada e analisada na fase processual adequada.<br>DESPESAS HOSPITALARES. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. O ônus processual de produzir prova de fato impeditivo do direito é do réu (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, resultando incontroversa a realização da prestação de serviços hospitalares e a cobertura do plano à moléstia então diagnosticada, bem como sendo prerrogativa do médico a prescrição do medicamento adequado, conclui-se por indevida a recusa do plano de saúde. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de denunciação.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 4º, incisos II, III e 10, I, da Lei 9.961/2000, bem como arts. 17 e 20 da RN 387/15 da Agência Nacional de Saúde, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2923-2927):<br>I. CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado:<br> .. <br>Em suas razões, a parte recorrente insurgiu-se contra o desprovimento do seu apelo. Reafirmou a legalidade da negativa de cobertura de medicamentos que não estejam registrados, ou não constem suas indicações no manual/bula da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do artigo 17 da RN 387/15 da Agência Nacional de Saúde - ANS, como no caso dos autos. Argumentou que o medicamento utilizado durante a internação do beneficiário não possui cobertura obrigatória, tampouco é indicado para tratar a patologia apresentada erroneamente, o que configura um tratamento experimental, tornando, portanto, inexigível a cobrança hospitalar em face da operadora do plano de saúde. Salientou que os medicamentos ou materiais utilizados fora das indicações em bula ficam por conta e risco do médico e do usuário que adquire essa medicação. Alegou violação ao art. 4º, incs. II e III, da Lei 9.961/2000. Requereu o provimento do recurso. (evento 19, DOC1)<br>Nas contrarrazões, a recorrida IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE alegou inexistência de contrariedade a dispositivo de lei federal. Sustentou a incidência dos óbices contidos nos enunciados sumulares ns. 7 e 211/STJ. Defendeu a inadmissão do recurso e a manutenção do entendimento manifestado no julgado impugnado.<br>Intimada, a parte recorrente providenciou a complementação do preparo.<br>Vieram os autos para exame de admissibilidade. É o relatório.<br>II. O presente recurso não reúne condições de trânsito.<br>Ao solucionar a controvérsia, desprovendo o apelo da parte recorrente, destacou o Órgão Julgador as seguintes particularidades do caso em tela:<br> .. <br>Nesse contexto, em que pese a irresignação manifestada, o que se constata é que o comando normativo contido no dispositivo de lei federal tido como violado não foi objeto de específico exame pela Câmara Julgadora, tampouco da oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação, por analogia, a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbetes 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa ótica, o entendimento do STJ é assente no sentido de que "para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados" . (AgInt no AR Esp 1092770/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, D Je 27/02/2018)<br>Na mesma senda: "(..) Em sede de recurso especial, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial e não debatido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF". (AgInt no AR Esp 223.243/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 01-02-2017)<br>Lembre-se, "a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos E Dcl no AR Esp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, D Je 09/03/2018)<br>De toda sorte, mesmo que superado tal óbice, a insurgência ainda assim não lograria êxito, ante a sintonia existente entre o entendimento manifestado no julgado recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A reforçar, cito: "É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado". (AgInt no R Esp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024.)<br>Na mesma direção: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AR Esp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023)". (AgInt no R Esp n. 2.081.029/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023.)<br>Incide aqui, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: "(..) Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ". (AgInt no R Esp 1.725.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 26-10-2018); "(..) A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no R Esp 1.303.182/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 18-12-2018)<br>Não bastasse, outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A realçar, exemplificativamente: "A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que o autor não teria comprovado seu direito ou que a parte ré teria demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo o u modificativo - demandaria a reanálise fático-probatória, o que é obstado na via extraordinária, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ" . (AgInt no AR Esp 1.310.650/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 25-06-2020); "(..) para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ" . (AgInt no AgRg no R Esp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 26/5/2023.)<br>Ainda, "mutatis mutandis":<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AR Esp n. 197.051/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, D Je de 28/11/2012.)<br>Registre-se, por oportuno, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AR Esp 1.361.190/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 06-05-2019)<br>Inviável, assim, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: incidência da Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acó rdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.