ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional além de violação aos arts. 299 e 940 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 299 e 940 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (e-STJ, fls. 1851/1853):<br>In casu, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.  .. <br>Houve a realização da prova pericial (Id nº 17951099 - pág. 11), com a homologação do laudo (Id nº 17951101), a fim de apurar se houve a entrega das mercadorias, se há crédito em favor do ora apelado e a incidência dos encargos legais, se houve novação da dívida e a consequente ilegitimidade da cobrança.<br>Sobre as notas ficais, o laudo técnico atestou que:<br>"(..), das primeiras 84 (oitenta e quatro) notas fiscais, anexadas pelo réu, só conseguimos provar que houve a entrega efetiva de 62 (sessenta e duas)". (Id nº 17951099 -pág. 15).<br>Sobre os encargos da dívida restou esclarecido que "(..), todas as dívidas em aberto devem ser cobradas seguindo o que está escrito em contrato, sendo aplicado multa de 2% (dois por cento), em relação ao valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês "pro rata temporis". (Id nº 17951099 -pág. 17).<br>Com relação ao valor da dívida (Id nº 17951099 - pág. 19), foi destacado que parte do pagamento não foi realizado, passando a incidir juros e que, após a apuração, chegou-se a conclusão de que:  .. <br>Pois bem, nesse contexto, as provas constantes nos autos indicam que o apelado vendeu mercadorias à empresa apelante, estando a relação jurídica cabalmente demonstrada pelos documentos acostados, quais sejam, notas fiscais e comprovantes de recebimento dos produtos.<br>Observa-se, também, que o descumprimento contratual alegado não restou devidamente comprovado, a fim de ensejar a condenação do apelado em perdas e danos, da forma como pretende o apelante.  .. <br>A novação da dívida, igualmente, não foi devidamente demonstrada, notadamente porque sem o comprovante de pagamento, não há como legitimar quais dos títulos foram efetivamente pagos, não sendo o caso de determinar a incidência do art. 940, do Código Civil, relativamente aos valores cobrados em excesso.<br>Outrossim, a sentença não se mostra extra petita, sendo devida a incidência de encargos legais previstos, devendo ser mantidos, nos termos da condenação imposta.<br>Portanto, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao expos<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer como incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e que houve a venda de mercadorias com a comprovação do recebimento dos produtos; que não foi demonstrada a novação e que a sentença não se mostrava extra petita.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da regras aplicáveis à locação.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.