ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso no momento de sua interposição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada com a juntada posterior do instrumento de mandato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, não sendo possível sua convalidação por meio de juntada posterior.<br>5. A decisão embargada enfrentou detidamente a matéria, esclarecendo que a regularização da representação processual exige a comprovação de poderes anteriores ao ato, não havendo omissão, contradição ou erro material.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, sendo a irresignação da parte com o resultado do julgamento incabível pela via aclaratória.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A OUTORGA DE PODERES DEVE SER ANTERIOR À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO TORNA O ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER FEITA NO PRAZO ESTIPULADO COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada subscritora do recurso não possuía procuração nos autos no momento da interposição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada após a interposição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração.<br>4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>5. A intimação para regularizar a representação processual não foi atendida adequadamente, pois o documento apresentado possuía data posterior à interposição do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Edson Aparecido de Sousa contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão da Presidência que não conheceu do AREsp por irregularidade na representação processual (e-STJ, fls. 150/151; 187/193).<br>A parte embargante sustenta, em síntese: (i) contradição e omissão quanto à orientação supostamente firmada pela Corte Especial em 27/08/2025, nos Embargos de Divergência no AREsp nº 2.702.128/SP, no sentido de que a juntada posterior de procuração configuraria confirmação tácita e sanaria o vício de representação (e-STJ, fls. 198/200); (ii) inexistência, na certidão de óbices, de exigência expressa de que a procuração tivesse data anterior à interposição do recurso, o que tornaria suficiente a mera juntada posterior do instrumento (e-STJ, fls. 200/201); e (iii) tempestividade (e-STJ, fls. 200/201).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso no momento de sua interposição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada com a juntada posterior do instrumento de mandato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, não sendo possível sua convalidação por meio de juntada posterior.<br>5. A decisão embargada enfrentou detidamente a matéria, esclarecendo que a regularização da representação processual exige a comprovação de poderes anteriores ao ato, não havendo omissão, contradição ou erro material.<br>6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, sendo a irresignação da parte com o resultado do julgamento incabível pela via aclaratória.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão que ora transccrevo na íntegra:<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 150/151).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as agravadas não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 164/167).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 150/151):<br>Por meio da análise do recurso de EDSON APARECIDO DE SOUSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 146, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19.2.2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je de 6.8.2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bembase no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que nos termos da jurisprudência desta Corte, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes.<br>4. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. Vale pontuar que a alegação de falha ou ausência na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.891/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c revisional.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art.<br>76, §2º, I, do CPC).<br>3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.385.282/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em virtude da preclusão consumativa.<br>4. Destaque-se que "o fato de existir o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos completa nos autos principais não desobriga a juntada da documentação nos autos eletrônicos do recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.065.605/SP, Relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).<br>5. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.281/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>De fato a cadeia de representação processual não está correta. A certidão para saneamento de óbices (e-STJ, fl. 141) apontou a necessidade de correção da cadeia de representação processual, nos seguintes termos:<br>Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial.<br>Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE EDSON APARECIDO DE SOUSA a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Na procuração juntada ao processo (e-STJ fl. 146) vê-se que o documento foi firmado em 01/04/2025, data, portanto, posterior à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 29/10/2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 13/02/2025.<br>Ora, como já bem dito na decisão recorrida, a ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, o que impede o aproveitamento do ato.<br>Assim, forçoso reconhecer que não foi atendida a determinação para a regularização da representação processual, urgindo a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O acórdão embargado enfrentou detidamente a matéria e consignou, com apoio em jurisprudência consolidada desta Corte, que "é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ" (e-STJ, fls. 189/190).<br>A decisão embargada esclareceu, com base na jurisprudência reiterada, que a regularização exige a comprovação de poderes anteriores ao ato (e-STJ, fls. 188/193).<br>Não há, portanto, qualquer lacuna na determinação: o vício indicado (ausência de poderes) só se sana com prova de outorga prévia, não bastando a procuração posterior.<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de m odo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.