ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em execução de sentença. O acórdão de origem concluiu não haver prova de fraude à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas envolvidas, afastando a medida excepcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o exame da alegada fraude à execução e do abuso da personalidade jurídica demanda reavaliação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que a operação societária impugnada não configurou fraude à execução, uma vez que não houve esvaziamento patrimonial nem demonstração de má-fé, destacando que a empresa possuía expressivo patrimônio e bens passíveis de penhora.<br>5. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame de provas e fatos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O recurso especial não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não cabendo ao STJ funcionar como terceira instância revisora.<br>7. A agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão se restringia à revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar objetivamente que o enquadramento legal pretendido poderia ser apreciado sem o revolvimento do acervo probatório, razão pela qual subsiste o óbice sumular.<br>8. Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a inviabilidade do reexame de provas, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Conprem Concreto Premoldado Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em execução de sentença. O acórdão de origem concluiu não haver prova de fraude à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas envolvidas, afastando a medida excepcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se o exame da alegada fraude à execução e do abuso da personalidade jurídica demanda reavaliação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que a operação societária impugnada não configurou fraude à execução, uma vez que não houve esvaziamento patrimonial nem demonstração de má-fé, destacando que a empresa possuía expressivo patrimônio e bens passíveis de penhora.<br>5. A modificação dessa conclusão exigiria o reexame de provas e fatos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O recurso especial não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório, mas à uniformização da interpretação da lei federal, não cabendo ao STJ funcionar como terceira instância revisora.<br>7. A agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão se restringia à revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar objetivamente que o enquadramento legal pretendido poderia ser apreciado sem o revolvimento do acervo probatório, razão pela qual subsiste o óbice sumular.<br>8. Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e a inviabilidade do reexame de provas, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2001-2005):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por ato dos sócios que se utilizaram da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de fraude. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, na vigência do CPC/1973, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ." 3. "A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica traz em si, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, na medida em que se vincula ao contexto fático que lhe dá suporte. Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução." (STJ - REsp: 1758794/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.017472-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).<br>Embargos declaratórios rejeitados.<br>As razões recursais apontam negativa de vigência aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 792, inciso IV, §1º, do Código de Processo Civil; e 50, §1º, do Código Civil. Assevera a recorrente, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente a alegação de fraude à execução, ocorrida em decorrência de uma cisão parcial que teria transferido para a Rodominas (atual SPAVIAS) de forma gratuita R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Sustenta que a operação se deu em plena tramitação de ação capaz de levar a empresa à insolvência, o que caracteriza fraude à execução e abuso da personalidade jurídica. Pretende a reforma do acórdão.<br>Houve apresentação de contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>Observa-se que o Colegiado, soberano na análise probatória, concluiu que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se justifica neste momento" uma vez que "em que pese o agravante alegar que a cisão da empresa agravada ocorrida em 2011 teve como objetivo fraudar credores, não se encontra nos autos prova que autorize esta conclusão":<br>O agravante junta como prova da suposta fraude somente as alterações contratuais da primeira agravada (ordens 239 e 240), bem como, a identificação dos sócios dos demais agravados (ordens 241 a 250) que apenas afirmam fato incontroverso confessado pela agravada SPAVias, qual seja, a ocorrência de cisão da agravada SPA Engenharia.<br>Quanto à existência de confusão patrimonial ou simulação com intuito de lesar credores, também não se encontra nos autos elementos de convicção que corroborem essas alegações.<br>Relativamente à cisão empresarial, a transferência de R$ 40.000.00 (quarenta milhões de reais) não informa o suficiente para configurar esvaziamento de patrimônio, anteriormente de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), não podendo ser presumido apenas por esse fato a má-fé dos agravados.<br>O artigo 50 do Código Civil prevê que são hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo medida excepcional, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser intentado ante as tentativas frustradas de penhora de bens da executada.<br>Não obstante a pesquisa feita nos sistemas Infojud e Renajud terem retornado com resultado positivo indicando a existência de mais de 90 (noventa) veículos em nome da agravada SPA Engenharia, os agravantes optaram por aguardar a pesquisa relativa às filias da agravada não tomando quaisquer providências posteriores à referida pesquisa para penhora dos bens móveis.<br>Dessa forma, não havendo prova nos autos que justifiquem as alegações trazidas pelo agravante, necessário se faz manter a decisão que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Pela situação apresentada nos autos não estão satisfeitos os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ou de desconsideração da personalidade jurídica inversa das empresas SPAVIAS ENGENHARIA LTDA e BRP PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.<br>Ressalte-se que não há impedimento para que, em caso de eventual alteração das circunstâncias fáticas, o Agravado formule novo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, destaco elucidativo trecho do julgado no Recurso Especial nº 1.758.794/PR, pela Terceira Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..).<br>Nos aclaratórios, reafirmou-se "que o acórdão embargado tem fundamento nas provas documentais anexadas aos autos e, por isso, não incorreu no vício de fundamentação em premissa equivocada".<br>Salvo melhor juízo, para autorizar o seguimento do recurso, seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão o que é vedado pelo disposto na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..) X - Reexaminar os critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice a que dispõe a súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. (..)" (AgInt no REsp 1811669/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 31/03/2020).<br>(..) Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018)" (AgInt nos EDcl no REsp 1264847/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>Prosseguindo, constata-se pelas próprias razões de decidir deste apelo que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional, cumprindo consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que<br>não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. (REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>Ademais, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante, CONPREM - Concreto Premoldado Ltda., afirmou que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ, a violação aos artigos 792, inciso IV e §1º, do CPC, e 50, §1º, do CC, bem como omissão quanto aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2015/2021).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou que o Colegiado, soberano na análise probatória, concluiu pela não caracterização da fraude à execução e pela excepcionalidade da medida de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência de elementos probatórios quanto a desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inclusive com referência a patrimônio e veículos da executada, e aplicou o enunciado da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento do quadro fático, além de afastar a alegada omissão, ao entender solucionada integralmente a controvérsia (e-STJ fls. 2002/2004). Ao final, inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 2005).<br>Pois bem, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.