ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes alegam excesso de execução em cumprimento de sentença, apontando cobrança indevida de parcelas de IPTU referentes a período posterior à venda do imóvel, além de violação a dispositivos legais previstos no CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em razão da cobrança de IPTU após a venda do imóvel e se a execução é nula por ausência de título executivo válido, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices sumulares aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgado, afastando a alegação de excesso de execução e de nulidade da execução, com base na ausência de impugnação específica e na inexistência de substituição processual ou alteração da legitimidade das partes.<br>5. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Calliari Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra parte, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, caput e, seu § único, da Lei n. 8.009/90; 18, 489, § 1º, IV, 786, 803, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Apontam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 86).<br>Argumentam que: "é imperioso que esta C. Corte Superior reconheça o excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pela Recorrente, na medida em que pretende a cobrança de parcelas de IPTU nos anos de 2017 e de 2018, após a venda do imóvel, que já foram devidamente pagas pelos terceiros adquirentes, e apenas a eles cabe a cobrança pelas alusivas rubrica" (e-STJ fl. 92).<br>Requerem: "seja dado provimento ao presente recurso, de modo a se reconhecer a violação aos artigos 803, I, e 786, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o título executivo exequendo na origem se encontra com ausência de certeza em relação a quem os valores cobrados seriam devidos relativos ao período pós venda do imóvel" (e-STJ fl. 94).<br>Sustentam que: "é evidente que o d. juízo singular, e posteriormente o e. TJPR, violaram expressamente o disposto no art. 505, do CPC, modificando questões já decididas e acobertadas pela preclusão pro judicato" (e-STJ fl. 96).<br>Pedem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 98).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e diante da incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, as partes recorrentes impugnaram os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes alegam excesso de execução em cumprimento de sentença, apontando cobrança indevida de parcelas de IPTU referentes a período posterior à venda do imóvel, além de violação a dispositivos legais previstos no CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em razão da cobrança de IPTU após a venda do imóvel e se a execução é nula por ausência de título executivo válido, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices sumulares aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgado, afastando a alegação de excesso de execução e de nulidade da execução, com base na ausência de impugnação específica e na inexistência de substituição processual ou alteração da legitimidade das partes.<br>5. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados aos autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fls. 54-55 e-STJ):<br> .. . Todavia, na ação de cobrança nº 0028675-85.2019.8.16.0001, ajuizada pelos terceiros interessados, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir, sob o fundamento que "o ora réu já foi condenado ao pagamento dos valores objeto desta lide nos autos sob nº 0041275-17.2014.8.16.000, desta 8ª Vara Cível deste Foro Central", podendo os autores "integrar a demanda como assistentes litisconsorciais, a teor do art. 119, parágrafo único, e art. 109, §§ 2º e 3º, ambos do CPC".<br>Diante disso, por meio da petição juntada no mov. 303.1, os atuais proprietários do bem, Kelson Morio Saçaki e Elisa Benghi Venturelli Saçaki, requereram sua habilitação neste processo, na condição de credores da executada, o que foi deferido na origem.<br>Com o fim de evitar tumulto processual, determinou-se, contudo, que os atos relativos aos valores a eles cabíveis devem ser feitos em autos apartados. Foi determinado, também, que a autora deve retificar o cálculo de seu crédito, de modo a excluir os valores a partir de março de 2017, conforme solicitado na petição de mov. 303.<br>Como se percebe, todas as questões levantadas pelo agravante acerca dos atuais proprietários do imóvel não são mais passíveis de discussão, o que, aliás, se extrai da ausência de controvérsia entre a autora e os atuais proprietários do imóvel.<br>Noutras palavras, não há excesso de execução em razão da autora ter incluído na conta valores posteriores à venda do imóvel, uma vez que não houve substituição processual e nem alteração da legitimidade das partes. De todo modo, como visto antes, os efeitos materiais da venda estão sendo observados na origem.<br>Por iguais razões, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de título em relação aos débitos gerados após a venda do imóvel.<br>Prosseguindo, o recurso não procede em relação à alegação de excesso de execução em relação ao valor cobrado a título de IPTU.<br>Isso porque, além da planilha juntada pelos agravados sequer ter sido impugnada no momento da contestação, observa-se que os recorrentes tem conhecimento dos valores cobrados a esse título, vez que anexaram nos autos os carnês referentes aos anos de 2014 (mov. 286.13), 2018 (mov. 286.10) e 2017 (mov. 286.8). Poderiam, assim, ao invés de alegar genericamente o excesso, apresentar o montante excedente que entende devido. Ademais, são valores facilmente obtidos junto ao município, de modo que não era difícil demonstrar de forma cabal o alegado excesso.<br>Ademais, o pagamento do IPTU pelo responsável tributário não elide a obrigação contratualmente assumida pelos agravantes, que, nesse caso, ficam obrigados a ressarcir a locadora e os atuais proprietários.<br>Relativamente à multa contratual, embora sua incidência não conste expressamente na parte dispositiva da sentença, a obrigação ao seu pagamento consta da fundamentação daquela decisão, precisamente ao se afirmar que os requeridos deveriam arcar com os aluguéis e demais encargos contratualmente previstos.<br>Além disso, no cálculo anexado à petição inicial, cujo valor foi integralmente acolhido na sentença, conforme expressa afirmação da autora (item 5, da petição inicial), já está computada a multa de 2%, o que reforça a conclusão de que os requeridos também foram condenados ao pagamento dessa penalidade.<br>E sua incidência não implica em bis in idem, já que diversa a natureza e o fato gerador da multa aplicada no valor de um aluguel, prevista na cláusula 12.1 do contrato. De fato, se trata de penalidade em decorrência do não cumprimento de cláusula específica (compensatória) e derivada da ausência de contratação de seguro. Já a multa de 2% tem natureza moratória e incide em razão da impontualidade no pagamento dos aluguéis.<br>Portanto, não restando demonstrado o excesso do valor exequendo, tampouco a nulidade da execução, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso  .. .<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024 - grifos acrescidos).<br>Ademais, observo que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, concluiu que: "o pagamento do IPTU pelo responsável tributário não elide a obrigação contratualmente assumida pelos agravantes, que, nesse caso, ficam obrigados a ressarcir a locadora e os atuais proprietários" (fl. 54 e-STJ).<br>Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugna ção a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi devidamente impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>No mais, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifo acrescido).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.