ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF.<br>4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não foi objeto de agravo interno, configurando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Segundo a parte agravante, tal entendimento não merece prosperar pois (e-STJ fls. 865):<br>Na folha 289 foi interposto recurso de apelação contra a decisão de folha 252 que manteve a sentença de fl. 210, desse recurso foi proferido acordão dando provimento a apelação desta Agravante e negando seguimento ao recurso da Agravada nas fls. 486/493, inconformada, a Agravada interpôs recurso especial nas fls. 498/508, que foi admito na decisão de fl.537, e no STJ foi proferida decisão para retornar os autos ao processo de origem para exame de mérito das apelações.<br>Retornado o processo foi proferida decisão monocrática nas fls. 569/588 negando seguimento a ambos os apelos. Irresignada a Agravante interpôs agravo regimental nas fls. 669/679 o qual foi conhecido e desprovido nas fls. 726/739. Opôs ainda Embargos de declaração para conhecer as omissões apontadas o qual foi julgado e negado provimento nas fls. 754/758.<br>Com efeito, no caso dos autos, impende destacar que o recurso cabível após detalhado andamento processual era o Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da CF/88, pois o recurso foi manejado contra o Acórdão, 0007015- 34.2007.8.06.0001/50000do TJCE, proferido pela 5ª Câmara Cível em sede de Apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF.<br>4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não foi objeto de agravo interno, configurando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO adversando o acórdão de fls. 726/739 proferido pela 5ª Câmara Cível.<br>Houve embargos de declaração, apreciados à fl. 758.<br>Em razões de fls. 596/616, a insurgente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal (CF), alegando ofensa aos arts. 6º, § 1º, da LINDB; 40, 42 e 88, da Lei nº 6.435/1977; 3º, III; 7º; 18 e 21, da Lei Complementar (LC) nº 109/2001,e 128, 293 e 460, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Em razões de fls. 596/616, a insurgente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal (CF), alegando ofensa aos arts. 6º, § 1º, da LINDB; 40, 42 e 88, da Lei nº 6.435/1977; 3º, III; 7º; 18 e 21, da Lei Complementar (LC) nº 109/2001,e 128, 293 e 460, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Comprovado o recolhimento do preparo às fls. 647/648. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 652/653. Em decisão monocrática de fls. 664/666, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo no Recurso Especial nº 1.435.837/RS (Tema 907) e, às fls. 821/823, ordenou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (TEMA 907), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.<br>Em despacho de fls. 833/844, a Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro rejeitou o juízo de adequação, por compreender que a decisão não viola o Tema 907 do STJ.<br>A Vice-Presidência, às fls. 840/841, considerando que o juízo conformação foi efetuado em relação a acórdão já anulado, determinou novamente o retorno dos autos ao órgão colegiado competente (2ª Câmara de Direito Privado) para avaliar se o aresto de fls. 726/739, objeto do recurso especial de fls. 596/616, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (TEMA 907), possibilitando, assim à Câmara, de forma colegiada, exercer o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.<br>Em despacho de fls. 847/848, a relatora, novamente, manteve o acórdão recorrido.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifica-se que o juízo de retratação fora realizado por provimento jurisdicional monocrático.<br>Ocorre que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, neste momento processual, foi substituído por uma decisão unipessoal (fls. 847/848), contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Acerca da matéria, importa colacionar o disposto na Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à situação em exame, in verbis:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados:<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de esgotamento de instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.<br>Expedientes necessários.<br>Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Todavia, como detalhadamente esmiuçado na decisão agravada, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, em decisão monocrática, determinou o sobrestamento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 595-615) até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 907/STJ e, às e-STJ fls. 821/823, ordenou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial da parte agravante se encontrava, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ segundo a sistemática de recursos especiais repetitivos, possibilitando, assim, exercer, o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.<br>O Tribunal de origem destaca ainda, na decisão de inadmissibilidade, que a Vice-Presidência, às fls. 840/841, considerando que o juízo de conformação foi efetuado em relação a acórdão já anulado, determinou novamente o retorno dos autos ao órgão colegiado competente (2ª Câmara de Direito Privado) para avaliar se o aresto de fls. 726/739, objeto do recurso especial de fls. 596/616, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte no Tema Repetitivo nº 907/STJ, possibilitando, assim à Câmara, de forma colegiada, exercer o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC. Em decisão monocrática, conforme se colhe da decisão agravada, a relatora manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 856):<br>Em despacho de fls. 847/848, a relatora, novamente, manteve o acórdão recorrido.<br>Contra essa decisão, portanto, ainda caberia agravo interno nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Mostra-se, assim, correta a decisão agravada, que aplicou a Súmula nº 281/STF à espécie em análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO<br>IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, vige no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula 281/STF.<br>1.1. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes - para esse fim - os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.899.551/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF.<br>2. O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.<br>5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.