ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃ O SUCINTA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 489 E 1022 CPC. ELEMENTOS MÉDICOS E TESTEMUNHAIS. INV IABILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a capacidade civil do falecido ao tempo dos atos jurídicos, à luz do conjunto probatório, sem incorrer no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a fundamentação seja sucinta.<br>5. O STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do conjunto probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>6. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que a análise de capacidade civil, baseada em elementos médicos e testemunhais, demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 572-576.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 581-589), não há reexame de provas, mas erro de direito na valoração probatória, e aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 573.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃ O SUCINTA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 489 E 1022 CPC. ELEMENTOS MÉDICOS E TESTEMUNHAIS. INV IABILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a capacidade civil do falecido ao tempo dos atos jurídicos, à luz do conjunto probatório, sem incorrer no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a fundamentação seja sucinta.<br>5. O STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do conjunto probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>6. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que a análise de capacidade civil, baseada em elementos médicos e testemunhais, demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 572-589):<br>Na espécie, em relação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alega a Recorrente que o Aresto impugnado "deixou de observar as disposições da Lei Federal nº 13.146/15 no julgamento do caso em çoncreto" (fl. 469).<br>Em que pese a irresignação, extrai-se do Voto proferido pelo Eminente Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA no Recurso de Apelação, o enfrentamento, ainda que de maneira sucinta, da matéria tida por omissa, in litteris: (..)<br>Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.<br>Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor "aplica- se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ - Aglnt no AREsp 1484037/SP, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).<br>Ademais, sustenta a Recorrente que "o finado Gelindo, quando na prática dos atos em discussão, se encontrava lúcido, demonstrando compreensão e consciência da realidade do mundo em que viveu e orientação no tempo e no espaço" (fl. 462):<br>A despeito de tais alegações, o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a capacidade civil do falecido Gelindo Vescovi demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula 7 , do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Note-se que, o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, claro e coerente, as questões suscitadas pelos recorrentes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamento claro e concatenado: descreveu o conjunto probatório médico e testemunhal, localizou temporalmente a evolução da doença, contextualizou os atos impugnados e concluiu pela incapacidade ao tempo da doação (04/11/2014) e da procuração (22/09/2015) e pela invalidade da transferência do veículo após o óbito (23/02/2017).<br>Os votos vencidos, por sua vez, enfrentaram a mesma matéria sob ótica diversa, reafirmando a leitura dos prontuários, das declarações do tabelião e da presunção relativa dos atos notariais, sem, contudo, infirmar a conclusão majoritária.<br>Em embargos de declaração, o Tribunal rejeitou, expressamente, a apontada omissão/contradição, anotando que "a matéria em questão fora devidamente apreciada, inclusive, em Voto Vista, concluindo-se que o Genitor da Recorrente, ao tempo dos atos jurídicos ( ) não reunia a condição para os atos da vida civil".<br>Não se configura, assim, violação ao art. 1.022 do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes e indicação das razões de decidir, atendendo, igualmente, ao dever de fundamentação do art. 489 do CPC.<br>O acórdão dos embargos de declaração detalhou, ainda, os elementos probatórios que sustentam a conclusão  prontuários neurológicos com registros de desorientação e redução volumétrica encefálica, evolução do quadro e causa mortis com "Alzheimer avançado", depoimentos do tabelião e do médico do trabalho que emitira atestado sem consignar a moléstia  , o que afasta a alegação de lacuna decisória e evidencia fundamentação suficiente, coerente e vinculada ao conjunto dos autos.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso concreto, a pretensão recursal persegue o reconhecimento da validade de negócios jurídicos (doação de imóvel em 04/11/2014 e procuração pública em 22/09/2015) e, por consequência, a inexistência de incapacidade civil do de cujus ao tempo dos atos, em oposição ao acórdão que, por maioria, confirmou a sentença de nulidade com base em robusto conjunto probatório: prontuário médico neurológico com registros de perda de memória, desorientação e redução volumétrica encefálica, depoimentos do tabelião e médico do trabalho sobre o atestado apresentado e a não informação da doença ao cartório, além da própria certidão de óbito com referência a "Alzheimer avançado".<br>A decisão de inadmissibilidade assinalou que "o acolhimento da pretensão recursal a fim de reconhecer a capacidade civil do falecido Gelindo Vescovi demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório", o que revela, com nitidez, que o recurso especial exigiria novo exame de provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao estado cognitivo do agente no momento dos atos impugnados.<br>Conclui-se, então, que o colegiado estadual examinou minuciosamente elementos médicos e testemunhais para afirmar que "o conjunto probatório indica" incapacidade ao tempo dos atos, havendo, inclusive, divergência vencida fundada em diversa valoração da mesma prova. Em tal contexto, a inversão do julgado, como pretendido, pressupõe revolvimento da matéria fática.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na linha do precedente transcrito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os temas relevantes, ainda que em fundamentação sucinta, o que se verifica nos votos que enfrentaram, expressamente, a temática da capacidade civil sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência, da prova neurológica e da fé pública notarial, bem como no acórdão dos embargos de declaração que afastou omissão e contradição, reafirmando o exame da matéria.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2786117 / RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 22/09/2025, DJEN 26/09/2025.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. (..) (AgInt no AREsp 2008272 / SP, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgamento 29/05/202, DJe 01/06/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.