ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica e técnica de todos os fundamentos apresentados, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como a ausência de demonstração de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. A mera repetição de argumentos genéricos ou relativos ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>7. No caso concreto, o agravo não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de interesse recursal, o que caracteriza deficiência na dialeticidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica e técnica de todos os fundamentos apresentados, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como a ausência de demonstração de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. A mera repetição de argumentos genéricos ou relativos ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>7. No caso concreto, o agravo não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à ausência de interesse recursal, o que caracteriza deficiência na dialeticidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O apelo, todavia, não deve prosseguir.<br>Ao decidir a controvérsia, a Turma Julgadora assim deixou registrado no aresto combatido:<br> .. .<br>À evidência, a leitura do julgado é bastante para que se constate haver o Colegiado dado solução clara à controvérsia, amparando-se nos elementos informativos dos autos para fundamentar sua decisão, nos limites propostos. Assim, sendo de rigor a aplicação da orientação jurisprudencial da Corte de destino, que já estabeleceu:<br> .. .<br>De outro norte, constata-se que resta inequívoca a ausência de interesse recursal, na medida em que o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo dos benefícios recebidos pelo recorrido, em razão da equiparação salarial reconhecida perante a Justiça do Trabalho, condicionado à recomposição da reserva matemática, a ser efetuada por ele, consoante pleiteiam as recorrentes.<br>Como cediço, o interesse em recorrer resulta da necessidade e da utilidade da interposição do recurso, a parte deve obter, com o julgamento, um resultado mais vantajoso do que aquele reconhecido na decisão recorrida. Portanto, ausente o gravame, desautorizado o manejo do recurso, que não se mostra nem útil e nem necessário. A propósito, registre-se:<br> .. .<br>Em vista do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Isso porque, conforme se observa da análise do agravo, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade  notadamente a ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e a inexistência de interesse recursal  não foram objeto de impugnação específica, técnica e fundamentada.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o agravo se limita a repetir, de forma genérica, os fundamentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar com precisão quais seriam os pontos efetivamente omitidos pelo acórdão recorrido e de que forma tais omissões teriam impacto no deslinde da controvérsia.<br>Além disso, o fundamento da ausência de interesse recursal  porquanto o acórdão teria acolhido em parte a tese das recorrentes ao condicionar o recálculo dos benefícios à recomposição da reserva matemática exclusivamente pelo participante  tampouco foi infirmado de maneira satisfatória. O agravo não esclarece qual seria o gravame decorrente do acórdão parcialmente favorável, tampouco demonstra a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, desatendendo ao binômio que configura o interesse recursal.<br>Dessa forma, ausente a impugnação efetiva e específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.