ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais e estabelecer a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. A parte agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, requerendo a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação processual, no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece a regra da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular a interposição de recursos infundados.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração.<br>6. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários sucumbenciais: (i) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) recurso da parte adversa não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários de sucumbência e estabelecer a base de cálculo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 433/438).<br>A parte recorrente afirma omissão da decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, requerendo aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 451/458).<br>Sustenta que o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, e que, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF e AgInt no AREsp 2.115.743/SP).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais e estabelecer a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. A parte agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, requerendo a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legislação processual, no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece a regra da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular a interposição de recursos infundados.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração.<br>6. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários sucumbenciais: (i) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) recurso da parte adversa não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno provido para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, que fixou os os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%:<br>(..) Como é possível observar, o entendimento do acórdão recorrido não está ajustado à jurisprudência do STJ sobre o tema, sendo necessária a sua reforma. Por conseguinte, tendo em vista que hipótese dos autos não autoriza a adoção do critério da equidade para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor atualizado da causa deve ser utilizado como base de cálculo da verba honorária de sucumbência, nos limites § 2º do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com vistas a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>A insurgência veiculada no agravo interno cinge-se à ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte recorrida, os quais foram fixados em 10%, o patamar mínimo.<br>De fato, assiste razão à parte agravante quanto a porcentagem de fixação dos honorários sucumbenciais, pois não houve majoração recursal dos honorários na decisão monocrática.<br>A legislação processual, no art. 85, 11, do Código de Processo Civil, estabeleceu a regra da majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do recurso, a fim de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal e desestimular a interposição de recursos infundados.<br>De acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, não se exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado da parte recorrida para a majoração dos honorários. Assim, o trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.<br>Dessa forma, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa não foi conhecido integralmente ou foi desprovido, como é o caso dos autos, condenada a parte vencida em honorários advocatícios desde a origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>(..)<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.<br>(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguinte requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser aplicada diretamente pelo juiz, sem que as partes precisem fazer um pedido.<br>Isso ocorre porque se trata de uma questão de ordem pública, e sua aplicação de ofício pelo Tribunal não configura reformatio in pejus, mas sim a aplicação de uma consequência legal pela inexistência de êxito do recurso interposto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.917.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.