ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; Súmula 7 do STJ (julgamento extra petita); inexistência de violação do art. 10 do CPC; Súmula 283 do STF; e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva os fundamentos relacionados à Súmula 283 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre o descumprimento contratual, em razão da sublocação do imóvel, ser o fundamento central da sentença de procedência do pedido de despejo.<br>6. Da mesma forma, limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, no tocante ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos fundamentos de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; Súmula 7 do STJ (julgamento extra petita); inexistência de violação do art. 10 do CPC; Súmula 283 do STF; e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>4. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva os fundamentos relacionados à Súmula 283 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre o descumprimento contratual, em razão da sublocação do imóvel, ser o fundamento central da sentença de procedência do pedido de despejo.<br>6. Da mesma forma, limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, no tocante ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>7. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, resultando no não conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Inviável a ascensão do recurso.<br>Como já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não calha o argumento de prestação jurisdicional ausente ou defeituosa quando o acórdão se mostra suficientemente motivado, dando à controvérsia uma solução por meio da qual o direito que entende aplicável à hipótese é aplicado, mesmo que isso contrarie a pretensão e os argumentos da parte. Noutras palavras, não acolher a tese dos litigantes não é faltar com o dever de conhecer e decidir motivadamente.<br>Instado a apreciar questão relativa à "inexistência de sublocação que seiviu de única sustenta ção à sentença que decretou o despejo do recorrente por infração contratua!", pelo Superior Tribunal de Justiça, a Turma Julgadora assim se manifestou, nos termos do voto condutor do aresto:<br>(..)<br>Assim, no presente caso, não há qu& se falar em negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando no aresto objurgado os vícios apontados, mas, tão somente, decisão contrária aos interesses da parte.<br>(..)<br>Lado outro, a alegação de decisão extra petita, fora dos limites da lide, não se vincula a um juízo acerca da correta aplicaçào de normas processuais, mas, sim, a um cotejo entre o disposto nas peças do processo e o determinado no acórdão recorrido, a inviabilizar o inconformismo.<br>Nesse contexto, não é possível análise da matéria suscitada pelo recorrente, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Também não há que se falar, no presente caso, em violação à vedação da decisão surpresa, uma vez que o julgador examinou os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplicando o entendimento jurídico que considerou coerente para a causa.<br>(..)<br>Noutro giro, quanto ao pleito de aplicação do instituto da supressio à questão da alegada infração contratual, verifica-se que o recorrente não ataca o acórdão em fundamento cuja desconstituição é imprescindível à inversão do julgado: "a ocorrência ou não de sublocação é irrelevante para o deslinde do feito, eis que deve ser observado" no caso a norma do artigo 8 0 da Lei nº. 8.245191".<br>Sendo assim, o entendimento colegiado não foi refutado eficazmente pela parte recorrente, não havendo ela demonstrado equívoco da Turma Julgadora nas conclusões expostas.<br>Tal situação impede a ascensão do recurso, conforme o disposto na Súmula 283/STF, aplicada aos recursos especiais por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>(..)<br>No que diz respeito ao direito de indenização/retenção pelas benfeitorias, este foi afastado pela Turma Julgadora com fundamento na ausência de provas de que tais benfeitorias tenham sido realizadas pelo recorrente, in verbis:<br>Não ignoro a realização de benfeitorias e edificações, todavia a indenização deve ser concedida àqueles que provarem que tiveram tais despesas e, no caso, os locadores, ora apelantes, não produziram tal prova, nos termos do ad. 373, 1 do CPC, aliás não impugnaram especificamente este tema no recurso.<br>Em situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que o manejo do recurso especial não é adequado, certo que a Corte de origem é soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos.<br>Da mesma forma, para adotar conclusões diversas das que foram assentadas no acórdão impugnado e acolher a tese defendida pela parte ora recorrente, no sentido do direito ao recebimento de indenização em virtude da perda do fundo de comércio, seria preciso analisar cláusula contratual e reexaminar matéria fático-probatória dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n º 5 e 7 da Corte de destino:<br>(..)<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso:<br>(..)<br>Entretanto, como deixa patente o fundamento da presente decisão, não se está diante de situação que caracterize "probabilidade de provimento do recurso". Pelo contrário, foram listadas razões que demonstram que o recurso não preenche os requisitos para ser admitido, o que afasta a plausibilidade de seu êxito (furnus boni iuris). Assim, o pedido não pode ser acolhido.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, o óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a a alegações genéricas sobre o descumprimento contratual, em razão da sublocação do imóvel, ser o fundamento central da sentença de procedência do pedido de despejo.<br>Do mesmo modo, a parte recorrente limitou-se à fundamentação ampla e genérica, sem atacar de forma pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, no tocante ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos para a correta aplicação dos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade r ecursal, o recurso não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, tendo em vista terem sido fixados na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) (e-STJ fl. 1251).<br>É o voto.