ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, afastando a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo equivocado de recurso como erro inescusável, não passível de superação.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, afastando a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas.<br>7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo equivocado de recurso como erro inescusável, não passível de superação.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de interposto por , com base noRECURSO ESPECIAL BANCO SANTANDER BRASIL S.A<br>artigo 105, III, "a" e "c" da CF, onde alega ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, 1022, I e II, 4º, 6º, 188, 277, 282, 283, 938, §1º e art. 1.029, §3º do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>O Acórdão recorrido, proferido em sede de Agravo Interno e mantido pelos aclaratórios, restou assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. TRÂNSITO EM JULGADO-INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ERRO GROSSEIRO-AGRAVO DESPROVIDO".<br>Contrarrazões apresentadas, em 01.08.2024. Relatado. O recurso está tempestivo e preparado, de modo que passo agora a analisar os demais pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie recursal.<br>Inicialmente, conforme relatado, o Recorrente aponta violação aos arts. arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, do CPC, sob o argumento de que houve omissões na decisão ora recorrida, bem como não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Acontece que os Tribunais Superiores se posicionam no sentido de que, se o acórdão fustigado se encontra suficientemente fundamentado, não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1022, I e II, do CPC, tornando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>A propósito, veja-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Sobre a suposta omissão apontada, o Tribunal de origem consignou que "Quanto aos demais períodos, devem ser considerados atividade comum, uma vez que, embora apresentados os formulários indicando exposição do demandante ao agente ruido (fls. 27/28 e 39), não foram<br>juntados os respectivos laudos técnicos, que, como já mencionado, sempre foram exigidos no tocante àquele fator de risco."<br>3. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041262/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)"<br>(..)<br>Denota-se, assim, que fora proferido julgamento dentro dos limites da controvérsia.<br>Outrossim, no tocante à irresignação do Recorrente quanto à violação aos arts. 4º, 6º, 188, 277, 282, 283, 938, §1º e art. 1.029, §3º do CPC, observa-se que o acórdão recorrido consignou que o protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, não destoando do entendimento da Corte Cidadã. Portanto, o Especial não merece ser alçado à instância superior.<br>Acerca da controvérsia o aresto combatido assentou: "(..)Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visando à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 202300816790, que negou processamento ao recurso especial nos seguintes termos.<br>Entende-se que o protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro.<br>Sobre o tema, convém transcrever o entendimento jurisprudencial do ST:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM .<br>PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO.<br>INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)(..) Mediante o exposto, o INADMITO Recurso Especial, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Na hipótese, verifica-se que a parte agravante foi intimada do acórdão, contudo protocolou o recurso especial nos autos 09/11/23, processo 202300800717 (agravo de instrumento interposto pelo agravante) e, diante desse equívoco, sobrevindo, inclusive, certidão de trânsito em julgado nos presentes autos, em 16/11/2023 (e-STJ, Fl. 516).<br>O recurso especial chegou aos autos, portanto, fora do prazo previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Logo, De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>Pois bem. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro inescusável e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso.<br>Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Do recurso especial de ANCORA.<br>1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada.<br>2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV.<br>3. Recurso especial de ANCORA provido. Agravo em recurso especial de MRV não conhecido.<br>(REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO EM JUÍZO DIVERSO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da parte contrária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a tempestividade do recurso pode ser aferida pela data do protocolo do recurso em juízo diverso.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.634/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.