ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF, em relação à alegada afronta ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e aos artigos 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada também se fundamentou nos óbices das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 412, 757 e 760 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que os argumentos recursais foram suficientemente aduzidos, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF, e que os dispositivos tidos por violados foram prequestionados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>6. Para que se demonstre o prequestionamento, é necessário que a parte agravante extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como vio lados ou demonstre ter ocorrido prequestionamento ficto ou implícito das teses aduzidas no recurso especial, o que não foi feito.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF em relação à alegada afronta ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e aos artigos 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada também se fundamentou no óbice das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF em relação à alegada afronta aos artigos 412, 757 e 760 do Código Civil.<br>Segundo a parte agravante, a argumenta recursal foi suficientemente aduzida de modo a não incidir o óbice da Súmula nº 284/STF e todos os dispositivos tidos por violados foram prequestionados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 284/STF, em relação à alegada afronta ao artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e aos artigos 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada também se fundamentou nos óbices das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 412, 757 e 760 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustentou que os argumentos recursais foram suficientemente aduzidos, afastando a incidência da Súmula nº 284/STF, e que os dispositivos tidos por violados foram prequestionados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>6. Para que se demonstre o prequestionamento, é necessário que a parte agravante extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como vio lados ou demonstre ter ocorrido prequestionamento ficto ou implícito das teses aduzidas no recurso especial, o que não foi feito.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs tempestivo Recurso 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos deste Tribunal de Justiça.<br>A Recorrente alegou que a pretensão relativa à indenização por vícios que a legislação consumerista é inaplicável ao caso.<br>Também, acusou infringência aos artigos:<br>a) 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que os Embargos de Declaração por ela opostos "tinham por objetivo sanar a contradição do acórdão embargado com a utilização do importante precedente do STJ";<br>b) 757 e 760 do Código Civil, sustentando que é indevida a cobertura securitária pleiteada pela parte adversa, pois "inexiste ameaça de desmoronamento ou a materialização de qualquer outro risco contratado";<br>c) 412 do Código Civil, ponderando que a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação configura enriquecimento ilícito da parte adversa.<br>Pois bem.<br>As teses recursais envolvendo a inaplicabilidade da legislação consumerista e a prescrição não merecem guarida, haja vista que  não obstante a alusão aos artigos 206, § 1º, inciso II, letra "b", do Código Civil, 12; 14; 47 e 54 do Código de defesa do Consumidor  não houve indicação clara acerca dos dispositivos legais sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Orienta o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não procede a suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso 1, do Código de Processo Civil, haja vista que a Recorrente não apontou nenhuma contradição interna no acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o decisum e um precedente da Corte Superior, o que não é apto a dar suporte à alegação.<br> .. <br>Quanto aos artigos 412; 757 e 760 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se, no presente caso, que a parte recorrente não demonstrou que os dispositivos tidos por violados teriam sido prequestionados. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal  o que não foi.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.