ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais<br>2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento dos agravos , nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado:<br>*Ação declaratória e condenatória Pretensão a rescisão de contratos e restituição de valores com base em desvio de poderes de gestão de administrador corréu Julgamento antecipado da lide, com parcial procedência da ação, declarando rescindidos os contratos de prestação de serviços entre as partes, condenando o corréu Ricardo ao pagamento de valores, rejeitando os demais pedidos por falta de provas Inadmissibilidade - Alegação das autoras de que o corréu Ricardo mantinha contratos com todas as partes envolvidas, em conflito de interesses, prejudicando as requerentes Requerimento para produção de prova oral e pericial postulada pelas autoras para comprovar a tese alegada Julgamento antecipado da lide Impossibilidade Cerceamento de defesa caracterizado Matéria debatida tem natureza fática e controvertida, tornando imprescindível a dilação probatória, com a produção das provas pleiteadas pela autoras Precedentes Sentença anulada Recurso das autoras provido, prejudicados os recursos dos réus.*<br>Em seu recurso especial, a agravante F. BENTO NETO EIRELI ME alegou violação dos arts. 335 e 1.013 do CPC e 422 do Código Civil, defendendo a inexistência do cerceamento de defesa aferido no acórdão recorrido.<br>De igual modo, SOZIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE COBRANÇA LTDA - EPP e outros alegam violação dos arts. 283 e 355 do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Inadmitidos os recursos, houve manejo de agravos em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais<br>2. As partes agravantes sustentam que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. As partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento dos agravos , nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>1. Agravo de F. BENTO NETO EIRELI ME<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, não confrontou objetivamente os fundamentos da inadmissão: Súmula 7 do STJ e divergência não comprovada.<br>Ademais, em relação ao específico recurso especial, o exame da desnecessidade de realização das provas determinadas na origem esbarraria no óbice referido na S mula 7 do STJ, mormente quando o acórdão assim entendeu pela necessidade de complementação das provas:<br>A r. sentença apelada, no entanto, reputou desnecessária a produção de provas, julgando parcialmente procedente a ação, declarando rescisão contratual dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes e condenando o corréu Ricardo ao pagamento de R$305.968,00.<br>Afastou os demais pedidos das autoras por não comprovados os fatos alegados. Todavia, por pleitearem as autoras a produção de prova oral e pericial para comprovar as condutas fraudulentas do corréu Ricardo a demonstrar verdadeira a tese exposta na inicial, para procedência integral da ação, a lide não poderia ser julgada antecipadamente.<br>Existindo questões de fato a serem esclarecidas, deveria oportunizar-se às partes a possibilidade de comprovar suas alegações, em regular instrução, pena de violar o princípio básico do contraditório, constitucionalmente assegurado aos litigantes, um dos pilares do devido processo legal.<br>Somente após a instrução probatória, com esclarecimentos dos fatos pelas partes envolvidas, se terá elementos suficientes para concluir-se pela procedência ou não da ação, julgando-se adequadamente a lide posta.<br>2. Agravo de SOZIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE COBRANÇA LTDA - EPP<br>De igual modo o agravo também não merece ser conhecido pelo mesmo óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não houve combate efetivo aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>É o voto.