ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente prevista no Código Civil de 1916.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP.<br>5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente prevista no Código Civil de 1916.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP.<br>5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Ao examinar o tema, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>Como bem afirmaram na inicial, são comerciantes com muitos anos de experiência, verificando-se que já atuavam na área de postos de combustíveis (sócios da D. A. PETROS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., que também participou da negociação) e, assim, diante de negociação vultosa, envolvendo quitação débitos de mais de R$2.500.000,00 e relativamente complexa com permuta de cotas sociais e participação societária em futuro posto de combustíveis deveriam ter tomado os devidos cuidados e diligências e não se precipitando na transferência do imóvel para Aurora Subtil de Moraes, tanto mais diante da previsão contratual que se transcreve: "A posse dos imóveis, desocupado de pessoas e coisas, e a entrega das respectivas chaves dar-se-á na assinatura do acordo efetivado junto a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, quando deverá ser lavrada a escritura definitiva, transferindo a SEGUNDA PERMUTANTE ou a quem este indicar, todos os direitos inerentes aos imóveis." fls. 32.<br>É de se observar também, conforme a matrícula do imóvel permutado que ele era de propriedade de Donizete Gonçalves e Cia. Ltda. e foi vendido ao corréu apelado Elizeu Carlos Silvestre (R.18/28.359 fls. 44) que, por sua vez, vendeu-o à corré Aurora Subtil de Moraes (R.19/28.359 fls. 44) a indicar certa inconsistência com o que consta no contrato de permuta.<br>Evidentemente que não houve nenhum vício de vontade e tampouco declarações contratuais inverídicas por parte da permutante Aurora Subtil de Moraes a autorizar a pretendida nulidade e sim descumprimento da obrigação a ensejar outras medidas judiciais.<br>Quanto à apontada simulação em relação à venda do imóvel antes de cumprida a obrigação contratual consistente na efetivação de acordo junto à Petrobrás, afirmaram os autores na inicial que assim o fizeram por conta de "notícia falaciosa, mas que deixou aflito o autor, e desconhecendo por completo os trâmites legais, acabou por ceder e transferir a propriedade do seu bem a Elizeu." em narrativa que não convence diante da qualificação dos autores e, mais uma vez, verifica-se falta da devida diligência, resultando em ato que lhes aproveitou e, portanto, não há que se falar em simulação. Ademais, eventual aplicação do art. 169 do Código Civil só seria possível se os autores, ora apelantes, não tivessem participado do ato simulado porquanto a norma visa à proteção de terceiros de boa-fé ou àqueles que não participaram do ato simulado e não aos participantes deste.<br>Portanto, correta a r. sentença cuja fundamentação será adotada como razão de decidir segundo permite o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. As questões trazidas nos autos e novamente apresentadas com as razões recursais foram bem decididas, nos exatos termos dos trechos que ora se transcrevem:<br>"A ação é improcedente.<br>Depreende-se da análise dos documentos juntados aos autos que as partes realizaram 2 (dois) negócios jurídicos, consubstanciados pelo "contrato de permuta de bem imóvel por quotas sociais de ponto comercial" e pelo contrato de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº28.359 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga.<br>O primeiro negócio jurídico (fls.29/32) previa a transferência de dois imóveis aos réus em troca da transferência de 20% das cotas sociais de um posto de gasolina a ser construído em um dos terrenos cedidos e, custeado pelos réus, bem como da quitação de débitos da empresa com a Petrobrás Distribuidora S/A. O segundo, a compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 28.359 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga (fls.89/99).<br>Os autores alegaram que teriam sido ludibriados pelos réus para vender o imóvel após a celebração do "contrato de permuta de bem imóvel por quotas sociais de ponto comercial".<br>Entretanto, verifica-se do contrato que existe cláusula contratual prevendo a sua rescisão, caso não houvesse possibilidade de acordo com a Petrobrás Distribuidora S/A para pagamento dos débitos do posto de gasolina dos autores. E que "a posse dos imóveis, desocupado de pessoas e coisas, e a entrega das respectivas chaves dar-se-á na assinatura do acordo efetivado junto a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, quando deverá ser lavrada a escritura definitiva, transferindo a SEGUNDA PERMUTANTE ou a quem este indicar, todos os direitos inerentes aos imóveis" (fls.30/31).<br>Assim, os autores tinham ciência de que, não ocorrendo o acordo com a Petrobrás Distribuidora S/A para quitação dos débitos, o "contrato de permuta de bem imóvel por quotas sociais de ponto comercial" estaria automaticamente rescindido, sem a transferência de qualquer dos imóveis.<br>Ocorre que, no decorrer das negociações, os réus realizaram pagamentos de débitos do posto de gasolina dos autores, alcançando a quantia aproximada de R$100.000,00 (cem mil reais), como restou consignado em depoimento do corréu Elizeu (fls.390/391) e, posteriormente, confirmado em depoimento pelo próprio coautor José Donizete no Inquérito Policial nº 029/13, instaurado na Delegacia Seccional de Itapetininga/SP (relatório policial a fls.1490/1497), para apurar eventual delito de estelionato do investigado Elizeu Carlos Silvestre e outra (processo nº 0015644-35.2012.8.26.0269, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP), pelos mesmos fatos relatados na presente ação.<br>Portanto, ao que tudo indica, os autores decidiram vender o imóvel aos réus pelo seu valor venal (R$75.254,64), como consta da escritura de compra e venda de fls.90/91, para pagarem a dívida contraída de aproximadamente (R$ 100.000,00).<br>Dessa forma, não se constata ilicitude praticada pelos réus a ensejar a nulidade do negócio jurídico."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da causa, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Como visto, o Tribunal de origem entendeu que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando essa conclusão na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza e nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.<br>No entanto, ao assim decidir, contrariou o posicionamento desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que, sob a vigência do Código Civil de 2002, a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e pode ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, independentemente da existência de prejuízo a terceiros. Trata-se de entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018, em que se reconhece expressamente a superação da limitação outrora imposta pelo art. 104 do CC/1916.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356 do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação (art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz (art. 167 do CC/2002).<br>4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina.<br>5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da instituição financeira.<br>6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº 1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018).<br>7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.<br>(REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, que se fundamentou na nulidade absoluta dos atos simulados, conforme o art. 167 do CC/2002.<br>3. A questão foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de fraude à meação, uma vez que a autora teve ciência dos atos praticados e a eles anuiu.<br>4. A decisão do STJ não implicou reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos princípios que regem a nulidade por simulação.<br>5. O recurso especial foi provido com base na nulidade absoluta dos atos simulados, destacando que a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, independentemente de quem a alegue ou das consequências que isso acarrete. A decisão ressaltou ser prescindível o ajuizamento de ação própria para discussão acerca da simulação de negócio jurídico.<br>6. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a matéria à luz da nulidade absoluta dos atos simulados e das respectivas consequências de seu eventual reconhecimento.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.618/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa. Prejudicada a análise dos demais pontos recursais<br>É o voto.