ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. O ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos contra uma academia, visando o pagamento de direitos autorais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido a ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega que "Entretanto, conforme se depreende do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, desviando-se dos preceitos do art. 1022 e art. 489, § 1º, IV CPC, preferiu não adentrar nas questões levantadas pelo então embargante, lavrando acórdão o qual simploriamente repetiu as justificativas já levantadas na decisão que julgou apelação. Vale dizer que o próprio acórdão que julgou a apelação do ECAD teria apenas, data vênia, repetido os termos da sentença, sem adentrar nos argumentos levantados pelo Recorrente/Agravante" (e-STJ fl. 425).<br>Afirma que "não há documentação e provas a se apreciar, mas apenas a constatação de que o próprio acórdão guerreado ADMITE que o ECAD juntou documentos com comprovação de execuções de obras musicais, bem como termos de verificação. O Agravante apenas deseja que este Ínclito Tribunal, diante da EVIDENTE CONTRADIÇÃO do acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, restaure a aplicação dos artigos 373, I CPC/2015. Este Egrégio Tribunal participa do mesmo entendimento" (e-STJ fl. 427).<br>Aduz que a matéria contida no art. 389 do CPC está devidamente prequestionada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>2. O ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos contra uma academia, visando o pagamento de direitos autorais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões levantadas e que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; e (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressou com ação de cumprimento de preceito legal cumulado com perdas e danos contra Prime Fit Academia LTDA visando o pagamento de direitos autorais.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em razão da ausência de demonstração pelo Apelante de fato constitutivo do seu direito. A sentença recorrida está correta e deve ser mantida.<br>Inicialmente cumpre esclarecer que o ECAD - instituído pela Lei n.º 5.988/1973 e mantido pela atual Lei nº 9.610/1998 - é uma associação civil constituída pelas associações de direito do autor, com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais. Cabe a ele conceder prévia autorização para utilização pública de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em eventos, competindo-lhe também o papel de recolher os direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais. A propósito:<br> .. <br>Apesar de competir ao ECAD a cobrança dos direitos autorais decorrentes de execuções públicas de obras musicais, observa-se, na hipótese, que o seu pleito encontra-se destituído da prova necessária à comprovação do direito vindicado.<br>Conforme consta na sentença recorrida, não existem nos autos provas de que, de fato, houve efetiva transmissão de músicas protegidas pelos direitos autorais, de modo que o Apelante não se eximiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Sobre o tema:<br> .. <br>As provas acostadas aos autos, notadamente cópias das publicações extraídas da rede social da Apelada, são insuficientes para demonstrar a veiculação das obras musicais protegidas pelos direitos autorais.<br>Nesse sentido, cumpre transcrever trecho da sentença recorrida:<br>"Frise-se, ainda, que a parte autora não trouxe sequer prova testemunhal a fim de corroborar suas alegações. A questão ora aventada pela parte autora não se trata apenas de questão de direito, mas questão também de fato, tendo em vista que alega que a academia ré utilizou-se de forma inapropriada e sem autorização de obras musicais protegidas pelo autor, deixando de recolher os valores a título de direitos autorais.<br>Assim, não trouxe aos autos vídeos ou gravações de áudio demonstrando a utilização pela academia ré, de forma pública, das obras musicais protegidas, no âmbito de suas dependências. Somente junta prints da rede social "Instagram" e um vídeo que apontam apenas a realização de "aulas de ritmos", não se prestando tais informações para comprovar que as músicas são disponibilizadas como "som ambiente" em todas as dependências da academia.<br>Os documentos carreados aos autos, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar o direito do autor, e sequer se prestam a comprovar data, tempo, público, músicas utilizadas, não demonstrando, sequer, a individualização das obras musicais e seus atores, não vislumbrando, assim, a procedência dos pedidos."<br>Em suas razões, o Apelante não logrou êxito em demonstrar o equívoco da sentença recorrida a qual merece ser integralmente mantida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM SERIA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.695/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.