ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes sustentam violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como aos arts. 489, §1º, I, 1022, II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, ao defenderem que a manifestação da autora no sentido de não poder mais cumprir o contrato configuraria inadimplemento antecipado, hipótese em que seria cabível a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do bem.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de constituição formal em mora da devedora e não enfrentou a tese de inadimplemento antecipado, admitindo a resolução contratual com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, reconhecer o inadimplemento antecipado da autora a partir das declarações por ela prestadas e, com isso, aplicar diretamente a disciplina da Lei 9.514/97.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte recorrente.<br>6. O exame da tese recursal demandaria a reformulação do quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, que não reconheceu conduta inequívoca da autora apta a configurar inadimplemento antecipado. Tal providência implicaria revaloração probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>8. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Helbor Empreendimentos S/A, HESA 55 Investimentos Imobiliários Ltda. e True Securitizadora S/A contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>Em seus recursos especiais, tanto True Securitizadora S/A quanto Helbor Empreendimentos S/A, HESA 55 Investimentos Imobiliários Ltda sustentam violação aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como aos artigos 1022, inciso II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Afirmam que, ao manifestar interesse em rescindir o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária por dificuldades financeiras, a parte autora antecipou seu inadimplemento, o que configura quebra contratual e atrai a aplicação do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97. Alegam negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese jurídica apresentada, e insurge-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, defendendo que foram interpostos com o fim de prequestionamento.<br>Os recursos foram inadmitidos por inexistência de omissão, aplicação das súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos legais para conhecimento e provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>2. As partes agravantes sustentam violação aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, bem como aos arts. 489, §1º, I, 1022, II, e 1026, §2º, do Código de Processo Civil, ao defenderem que a manifestação da autora no sentido de não poder mais cumprir o contrato configuraria inadimplemento antecipado, hipótese em que seria cabível a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do bem.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de constituição formal em mora da devedora e não enfrentou a tese de inadimplemento antecipado, admitindo a resolução contratual com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia consiste em saber se é possível, no âmbito do recurso especial, reconhecer o inadimplemento antecipado da autora a partir das declarações por ela prestadas e, com isso, aplicar diretamente a disciplina da Lei 9.514/97.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte recorrente.<br>6. O exame da tese recursal demandaria a reformulação do quadro fático estabelecido pelo tribunal de origem, que não reconheceu conduta inequívoca da autora apta a configurar inadimplemento antecipado. Tal providência implicaria revaloração probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>8. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Os agravo são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos agravos em recurso especial, passa-se à análise dos recursos especiais.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar se os autores/agravados preencheram os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Como é cediço, o art. 300 do novo Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.<br> .. .<br>Inicialmente, em que pesem as alegações do recorrente de que o contrato sub judice prevê garantia de alienação fiduciária, e, por isso, deve obedecer ao rito própria da Lei 9.514/97; entendo que razão não lhe assiste, diante das peculiaridades do caso.<br>Isso porque, consoante recente entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, "quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário; assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (Informativo 685/2021 - STJ). Confira-se:  .. .<br>Com efeito, in casu, foi oportunizada ao agravante a juntada da matrícula do imóvel; que apresentou o documento nº 104, comprovando que o contrato celebrado com a autora encontra-se registrado em cartório. Todavia, apesar do registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária; observo que a credora/recorrente não havia iniciado o procedimento extrajudicial para consolidação da propriedade em seu favor, pois não restou comprovado que a autora/devedora foi constituída em mora antes do ajuizamento da presente ação na qual manifesta pretensão de rescisão da avença. Logo, penso que não se exige a submissão da recorrida à execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997; não havendo óbice, portanto, ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda, com base nas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nessa vertente, vislumbro ser direito da autora a rescisão do contrato, razão pela qual se mostra cabível a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas; principalmente porque o motivo da rescisão é a alegada dificuldade financeira enfrentada pela recorrida. Deve-se considerar que a rescisão de contrato possui como consequência o retorno das partes ao status quo ante, ainda que com a retenção de valores por parte do contratado a título de eventual multa rescisória. Vislumbro, também, o dano de difícil reparação, uma vez que as prestações cobradas comprometem consideravelmente os rendimentos do autor; além do prejuízo que poderá advir da mora, diante do inadimplemento das parcelas com a consequente negativação de seu nome.<br> .. .<br>Ressalta-se que a medida ora pleiteada é de simples reversibilidade, o que certamente milita em favor de seu deferimento. Desse modo, impõe-se a suspensão a exigibilidade das parcelas e, assim, afastada a mora, deve a credora abster-se de incluir o nome da agravada em cadastros de inadimplentes. A respeito, confira-se a jurisprudência:  .. .<br>Ante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo douto magistrado Dr. Sebastiao P. dos Santos Neto.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Uma vez que os recursos especiais interpostos por True Securitizadora S/A e por HESA 55 Investimentos Imobiliários Ltda. e Helbor Empreendimentos S/A convergem quanto aos fundamentos jurídicos invocados, especialmente no que tange à alegada incidência dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, à caracterização do inadimplemento antecipado e à insurgência contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da legislação especial, bem como quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional e à indevida aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, procede-se à análise conjunta das referidas impugnações, por identidade de matéria e adequação técnica.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada em ambos os recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Isso porque, para acolher a tese de inadimplemento antecipado sustentada pelos recorrentes, seria necessário alterar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. O T ribunal de origem limitou-se a afirmar que não houve constituição formal em mora antes do ajuizamento da ação e não examinou, de forma expressa, se a conduta da autora  ao declarar dificuldades financeiras e manifestar o desejo de rescindir o contrato  configuraria inadimplemento antecipado. Tampouco houve qualquer análise jurídica quanto à suficiência dessa declaração para gerar os efeitos próprios da mora, conforme previsto na Lei 9.514/97.<br>A ausência desse exame impede a formação do necessário suporte fático para que o STJ possa aplicar diretamente a jurisprudência firmada no Tema 1095, especialmente no ponto que admite o inadimplemento antecipado como hipótese legítima para consolidação da propriedade fiduciária. Assim, qualquer conclusão nesse sentido exigiria a reinterpretação da conduta da parte autora à luz dos elementos dos autos, o que implicaria revaloração probatória vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, para que esta Corte pudesse reconhecer a ocorrência de inadimplemento antecipado e, a partir daí, aplicar a Lei 9.514/97, seria indispensável formar um novo quadro fático a partir da interpretação de documentos e circunstâncias não analisadas pelo tribunal local, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Por fim, no que tange ao afastamento da multa pelos embargos protelatórios, a jurisprudência desta Corte entende que não deve ser aplicada a multa quando não estiver presente o caráter protelatório, mas sim o intuito de prequestionamento.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada.<br>(AREsp n. 2.873.584/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifos acrescidos).<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço dos agravos interpostos para conhecer parcialmente dos recurso especiais e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Deixo de majorar o s honorários recursais, posto que a providência éincabível na espécie.<br>É o voto.