ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.069 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PONTO REMANESCENTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão do TJSP que, em relação aos juros remuneratórios, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e, quanto ao ponto remanescente, o inadmitiu tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, CREFISA alegou a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.069 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PONTO REMANESCENTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>2. É descabida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo merece que dele se conheça apenas em parte.<br>(1) Do não cabimento do agravo<br>O Tribunal a quo negou seguimento, em parte, ao recurso especial interposto pela CREFISA com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema n. 234 dos recursos especiais repetitivos.<br>Quanto ao ponto, o agravo em recurso especial mostra-se inadmissível, considerando que, com o advento do NCPC aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão quanto ao não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo.<br>Em hipóteses tais, eventual irresignação da parte deve ser submetida ao próprio Tribunal de segundo grau, mediante a interposição de agravo interno, conforme prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>Na mesma linha de intelecção, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE.<br>1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.260/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Nessas condições, não conheço do agravo nesse ponto.<br>(2) Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Razão assiste à recorrente quanto à afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada a multa ali imposta, por força do enunciado da Súmula nº 98 desta Corte, uma vez que a oposição dos embargos de declaração visava prequestionar a matéria trazida no recurso especial, razão pela qual não têm caráter protelatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.<br>1. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.<br>2. O parágrafo único do art. 538 do CPC exige o prévio recolhimento da multa imposta apenas na hipótese de reiteração de embargos protelatórios.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Edcl no Ag 891.741/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/3/2015)<br>Além do mais, esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa em referência quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confira-se a nossa jurisprudência:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB AÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios logo na primeira oportunidade, não podendo ser considerados protelatórios, diante do nítido caráter de prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.464.934/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado aos 27/4/2016, DJe de 6/6/2016 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do agravo para, nessa extensão, DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a multa do art. 1.026 do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.