ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DE VALORES E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não se cogita de ofensa a coisa julgada quando a Corte de origem se limitou a corrigir erro material de decisão que homologou consenso obtido com um dos corréus.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as quantias arbitradas a título de danos indenizáveis, bem assim a existência de dependência econômica para com a vítima do acidente de veículo exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre, e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADYNA FUCHTER, INEZ WERNCKE FUCHTER (ADYNA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA LIDE PRINCIPAL E JULGOU PROCEDENTES AQUELES DEDUZIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. APELOS INTERPOSTOS POR TODAS AS PARTES. AVENTADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 489 DO DIGESTO PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. AVENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE RÉ INVADIU A PISTA CONTRÁRIA. COLISÃO COM MOTOCICLETA QUE RESULTOU NA MORTE DE PESSOA QUE ESTAVA NA GARUPA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO MERECE ALBERGUE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO QUE É O FATOR PREPONDERANTE AO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO VÉRTICE. DANOS MORAIS. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA PELA PARTE RÉ E MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS A TODOS OS AUTORES CONFIGURADOS DE FORMA PRESUMÍVEL, ANTE O PREMATURO E TRÁGICO ÓBITO DE ENTE PRÓXIMO (FILHO). MONTANTE FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO, FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE. PATAMAR MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS NO PONTO. RÉ QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS E GASTOS COM FUNERAL DO FILHO DOS AUTORES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECLAMO DESPROVIDO. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA QUE PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA, FIXADA A CONTENTO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. PARTE RÉ QUE PRETENDE A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA QUE DEFENDE QUE NÃO HOUVE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MERECE ALBERGUE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>No agravo em recurso especial ADYNA e outra defendem a admissão de seu recurso, uma vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 763-766 e 767-773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDISCUSSÃO DE VALORES E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não se cogita de ofensa a coisa julgada quando a Corte de origem se limitou a corrigir erro material de decisão que homologou consenso obtido com um dos corréus.<br>3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as quantias arbitradas a título de danos indenizáveis, bem assim a existência de dependência econômica para com a vítima do acidente de veículo exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre, e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por ADYNA e outra é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>ADYNA e outra afirmaram a violação dos arts. 489 e 502 do CPC e arts. 186, 187, 927 e 944, § 1º, do Código Civil, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) ofensa à coisa julgada; (3) fixação indevida dos valores reparatórios.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem<br>Verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>ADRYA e outra sustentam que a Corte de origem, mesmo depois de instada através de embargos de declaração, permaneceu omissa ao não analisar a sua reduzida capacidade financeira.<br>Todavia, não se detecta qualquer omissão relevante.<br>O Tribunal catarinense se debruçou sobre o tema no acórdão primevo.<br>Confira-se:<br>No tocante à capacidade financeira das requeridas, a despeito de haver pouca informação nos autos a esse respeito, a ré Ádyna é estudante (doc. 155) e a ré percebe, enquanto viúva, pensão por morte pelo INSS. Não obstante tais circunstâncias, é bem verdade que as próprias requeridas deveriam ter apresentado documentos comprobatórios a fim de evidenciar eventual desproporcionalidade no quantum contido na sentença. Limitaram-se, entretanto, a apresentar alegações, que se mostram insuficientes para fundamentar eventual critério objetivo de redução dos danos morais- os quais, de todo norte, não podem ignorar a gravidade do ocorrido.<br>Tendo havido apreciação, ainda que sucinta, sobre o ponto debatido, não há falar em nulidade por falta de fundamentação.<br>Afasta-se, portanto, a reversão do julgado por tal fundamento.<br>(2) Da ofensa à coisa julgada<br>ADYNA e outra defendem que os acórdãos da Corte de origem malferem decisão transitada em julgado exarada quando da homologação de acordo havido para com corré.<br>Todavia, não há falar em tal ofensa.<br>Em verdade, houve imprecisão técnica na decisão terminativa parcial, que homologou consenso que CLAUDIONEI CAETANO e ADRIANA APARECIDA DA ROSA CAETANO (CLAUDIONEI e outra) obtiveram com MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., (MAPFRE), ao mencionar que estaria havendo extinção do feito, quando, na verdade, este teria normal prosseguimento em face de ADYNA e outra.<br>Tratando-se de erro material, não há falar em trânsito em julgado, já que passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Assim tem decidido esta Corte Cidadã:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO.<br> .. <br>V - Verificada a presença de erro material no pronunciamento embargado, promove-se a sua correção, de ofício.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro material.<br>(EDcl no REsp n. 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, não há a violação apontada.<br>(3) Da fixação indevida dos valores reparatórios : incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>No que concerne a tais acontecimentos processuais, o Tribunal de origem, sopesando a conjuntura fático-probatória, assim decidiu:<br>Pretende a parte ré a minoração da verba arbitrada a título de indenização por danos morais em R$ 60.000 (sessenta mil reais), alegando que o montante arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável, devendo ser consideradas ainda suas próprias possibilidades financeiras. A parte autora, por sua vez, pretende a majoração do patamar indenitário arbitrado, apontando para a gravidade do caso. Quanto à temática em análise, é consabido que a indenização a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do eventus damni, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Com efeito, o arbitramento do montante indenitário deve levar em conta o caráter pedagógico da reparação, servindo de desestímulo à reiteração do ato ilícito. Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta viés pedagógico em relação à observância do direito posto.<br>  <br>O magistrado a quo empreendeu detida análise dos elementos dos autos a fim de arbitrar a verba indenitária em tela e, então, fixou quantia que se mostra razoável frente à condição financeira da parte ré e a gravidade do dano que causou. Conforme é consabido, o dano moral decorrente de morte de ente querido em acidente de trânsito é presumível e prescinde de comprovação. É evidente que a perda de filho com apenas 17 anos de idade causa profundo abalo, proveniente sobretudo da imensa dor pela perda sofrida. Com relação à capacidade financeira dos autores, extrai-se dos autos que o autor labora como montador de móveis, enquanto a autora trabalha como "auxiliar de prod. acabamen" junto à comércio de molduras (docs. 101-103), possuindo imóvel e automóvel (docs. 104-108) singelos, razões pelas quais foram agraciados com a justiça gratuita (doc. 109). No tocante à capacidade financeira das requeridas, a despeito de haver pouca informação nos autos a esse respeito, a ré Ádyna é estudante (doc. 155) e a ré percebe, enquanto víuva, pensão por morte pelo INSS. Não obstante tais circunstâncias, é bem verdade que as próprias requeridas deveriam ter apresentado documentos comprobatórios a fim de evidenciar eventual desproporcionalidade no quantum contido na sentença. Limitaram-se, entretanto, a apresentar alegações, que se mostram insuficientes para fundamentar eventual critério objetivo de redução dos danos morais- os quais, de todo norte, não podem ignorar a gravidade do ocorrido. Nesses termos, prestigiando-se a importância da verba reparatória, a gravidade do evento, e a capacidade econômica das partes, entendo que deve ser mantido o quantum indenitário arbitrado em primeira instância.<br>  <br>Nesse sentido, diante da responsabilidade civil da parte ré decorrente do abalroamento que provocou e da comprovação das despesas médicas e com o funeral do filho dos autores, a sentença não merece retoques no vértice. Importante registrar que, a despeito das teses recursais da requerida no sentido de que tais gastos são vultosos, nada apresentou a fim de questionar a validade dos documentos probatórios apresentadas pelos autores. Assim, devem ser considerados válidos e o montante despendido deve ser ressarcido, nos termos da sentença hostilizada.<br>  <br>Isso dito, certo é que Jhonata percebia remuneração aproximada de R$ 650,00, do que se infere que, de alguma forma, participava das despesas domésticas comuns. Não é crível que utilizasse o valor apenas para si, mormente seja natural, com a coabitação, que os valores sejam vertidos em favor da manutenção comum- inclusive por tratar-se de família com baixos rendimentos. Nessa toada, embora o falecido realmente não possuísse emprego fixo ou trabalho estável, sobreveio aos autos documento assinado pela proprietária do estabelecimento em que ele trabalhava, sendo possível concluir, pelas particularidades que envolvem a demanda (sobretudo porque assente na jurisprudência pátria que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre os familiares), é devido o pagamento de pensão.<br>  <br>Quanto ao valor do pensionamento, a sentença fixou-o em 2/3 do salário salário mínimo, até quando Jonatha completaria 25 anos de idade, e, após essa data, o equivalente a 1/3 daquele mesmo valor, encerrando-se a obrigação no dia em que o de cujus completasse 70 (setenta) anos ou até o falecimento dos autores, respeitado o valor do salário mínimo em cada período de vencimento, e com juros de mora de 1%, a partir de cada vencimento. Observa-se que a fixação está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, e não comporta reparos. A suposta incapacidade financeira da parte para suportá-los não pode justificar, ao menos por ora, fixação em valor inferior, tanto mais quando, como dito, não existem provas robustas a demonstrar os ganhos familiares, seu patrimônio e a atual situação financeira da primeira ré.<br>Portanto, baseando-se em acontecimentos fáticos e probatórios, o TJSC reconheceu que as definições acerca da verba indenizatória foram condizentes com todo contexto exalado nos autos.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim preconiza a jurisprudência deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR QUE, AO ADENTRAR NA MARGINAL DA RODOVIA, PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA, NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO E INVADIU A PISTA PREFERENCIAL POR ONDE SEGUIA O AUTOR EM UMA MOTOCICLETA, OBSTRUINDO A SUA TRAJETÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE ADMINSTRATIVA. VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 -sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de ADYNA e outra não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLAUDIONEI e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.