ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. SUMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão que rejeitou pedido de nova avaliação de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que os executados foram devidamente intimados acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando a preclusão para a realização de nova avaliação dos bens.<br>3. A agravante alegou violação dos arts. 873, III, 870 e 76 do CPC, sustentando que não foi concedido prazo para regularização da representação processual após a renúncia do advogado, o que teria prejudicado a defesa dos executados.<br>4. O espólio agravante alegou violação dos arts. 489, IV, 1022, II e 873, III do CPC, argumentando deficiência na prestação jurisdicional e defendendo a necessidade de nova avaliação dos imóveis.<br>5. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após a renúncia do advogado configura violação ao art. 76 do CPC; e (ii) saber se é possível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que o valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes e que os executados não impugnaram a avaliação no prazo legal.<br>III. Razões de decidir<br>7.Não se conhece do agravo que não combate todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial conforme nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>8. "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>9. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos para verificar a necessidade de nova avaliação dos imóveis encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo.<br>10. Agravo interposto por Maria Augusta Figueiredo Andrade não conhecido. Agravo interposto pelo espólio de Fernando Dias de Andrade conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - ARREMATANTE - ACOLHIDA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - PRECLUSÃO - EXECUTADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O art. 119 do Código de Processo Civil autoriza ao terceiro interessado, que demonstre que algum direito seu possa ser atingido, ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Para a realização de nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens pelo avaliador, devendo estar presente qualquer dos requisitos previstos no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação; b) a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ou, c) a majoração ou diminuição no valor do bem, após a avaliação. Tais hipóteses que não ocorrem nos autos.<br>No caso concreto, os executados foram intimados pessoalmente acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, deixando para comparecer nos autos apenas quando intimados sobre o leilão dos imóveis, caracterizando a preclusão para realização de nova avaliação dos bens. Recurso conhecido e não provido.<br>Em recurso especial, a agravante MARIA AUGUSTA FITGUEIREDO ANDRADE alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. art. 873, inciso III, art. 870 e art. 76, todos do CPC (2015).<br>Especificamente em relação ao art. 76 do CPC, a parte recorrente argumenta que :<br> ..  a aplicação do art. 76 do CPC era devida, pois uma vez feita a renúncia pelo advogado, à parte deve ser concedido prazo, mediante intimação pessoal pelo juízo para regularizar sua representação processual, o que lamentavelmente não foi aplicado pelo relator e 1ª vogal no acordão recorrido, negando assim vigência ao art. 76 do CPC, com grave situação criada aos executados, com a alienação de seus bens particulares sem que tivessem a oportunidade de constituir novos advogados após a renúncia do advogado antigo.<br>Por sua vez o ESPÓLIO DE FERNANDO DIAS DE ANDRADE alegou violação dos arts. 489, IV e 1022, II, do CPC, entendendo que houve deficiência na prestação jurisdicional. Aduz ainda que houve violação art. 873, III do CPC.<br>Ambos os recursos defendem a possibilidade de nova avaliação do imóvel em discussão cujo valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. SUMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO R ECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Dois agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados contra acórdão que rejeitou pedido de nova avaliação de imóveis rurais penhorados em execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que os executados foram devidamente intimados acerca das avaliações dos imóveis e deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, caracterizando a preclusão para a realização de nova avaliação dos bens.<br>3. A agravante alegou violação dos arts. 873, III, 870 e 76 do CPC, sustentando que não foi concedido prazo para regularização da representação processual após a renúncia do advogado, o que teria prejudicado a defesa dos executados.<br>4. O espólio agravante alegou violação dos arts. 489, IV, 1022, II e 873, III do CPC, argumentando deficiência na prestação jurisdicional e defendendo a necessidade de nova avaliação dos imóveis.<br>5. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após a renúncia do advogado configura violação ao art. 76 do CPC; e (ii) saber se é possível a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que o valor foi fixado com base em avaliação realizada três anos antes e que os executados não impugnaram a avaliação no prazo legal.<br>III. Razões de decidir<br>7.Não se conhece do agravo que não combate todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial conforme nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>8. "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>9. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos para verificar a necessidade de nova avaliação dos imóveis encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo.<br>10. Agravo interposto por Maria Augusta Figueiredo Andrade não conhecido. Agravo interposto pelo espólio de Fernando Dias de Andrade conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido assim decidiu:<br>O espólio de Fernando Dias de Andrade, na pessoa de Maisa Figuereido de Andrade, foi intimado pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, em 9.8.2021 acerca do teor do mandado de penhora e avaliação, conforme certidão (f. 465).<br>Após a renúncia e a constituição de novos advogados, o espólio de Fernando Dias de Andrade peticiona em 19.1.2023 requerendo a suspensão do leilão designado e nova avaliação do imóvel (f. 534/540), pedidos estes que foram rejeitados, conforme segue a seguir (destaco):<br> ..  Sem delongas, as razões apresentadas pelos devedores merecem ser rejeitadas.<br>Veja-se que os devedores restaram intimados em mais de uma ocasião, tanto em relação à penhora, quanto em relação à avaliação, conforme se observa às fls. 401 e 465, tendo, em ambos os casos, deixado decorrer em branco o prazo para impugnação (certidão de fl. 473).<br>Neste passo, o valor atribuído ao bem restou homologado nos autos, especialmente pela decisão de fl. 496/501, a qual encontra-se estabilizada. Inobstante isso, não vislumbro no caso dos autos qualquer nulidade absoluta que possa macular a alienação particular em andamento. Inexiste, portanto, óbice ao regular prosseguimento da alienação particular em curso. P<br>elo exposto, REJEITO o pedido de f. 534/540 .. <br>Desta decisão foi interposto este Agravo de Instrumento nº 1400483-35.2023.8.12.0000, cujo objeto consiste na suspensão do leilão e qualquer ato de expropriação, arrematação, adjudicação da Fazenda Santa Célia e Fazenda Fronteirinha.<br>Em março de 2020, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, foram realizadas as avaliações dos imóveis de matrícula nº 23.849 (fazenda Fronteirinha), no valor de R$640.000,00, e de matrícula nº 3.049 (fazenda Santa Célia), no valor de R$5.840.000,00, sendo que em ambas foi considerado o valor de R$1.600,00 o hectare (f. 390/403 autos de origem).<br>Expedido o Mandado de Intimação da Penhora, foi parcialmente cumprido em 9.8.2021, pois, o Espólio de Fernando Dias de Andrade foi intimado na pessoa de sua inventariante Maisa Figueiredo de Andrade. Maria Augusta Figueiredo de Andrade não foi intimada por encontrar-se isolada na fazenda em razão da idade avançada e da pandemia (f. 465 autos de origem).<br>O prazo da intimação do executado transcorreu sem manifestação, (f. 473 - dos autos de origem).<br>Posteriormente, foi expedido novo Mandado de Intimação da Penhora dirigido para Maria Augusta Figueiredo de Andrade, que foi devidamente cumprido em 7.4.2022 (f. 484/485 autos de origem). Anoto que quanto a esta intimação, também transcorreu o prazo sem manifestação em 12.5.2022 (f. 486 autos de origem).<br>Assim, em setembro de 2022, o magistrado a quo determinou a realização da alienação particular dos bens penhorados (f. 496/501 autos de origem), quando os exequentes realizaram a indicação da Baston Leilões, o que foi deferido.<br>O primeiro Leilão Judicial Eletrônico foi marcado para o dia 23.1.2023, às 15h, sendo expedidas as intimações pessoais dos executados (f. 524 e 526 autos de origem), quando manifestaram-se nos autos pleiteando a suspensão do leilão, sob a alegação de alta divergência de valores das avaliações (f. 534/611 origem).<br> ..  Sem delongas, as razões apresentadas pelos devedores merecem ser rejeitadas.<br>Veja-se que os devedores restaram intimados em mais de uma ocasião, tanto em relação à penhora, quanto em relação à avaliação, conforme se observa às fls. 401 e 465, tendo, em ambos os casos, deixado decorrer em branco o prazo para impugnação (certidão de fl. 473).<br>Neste passo, o valor atribuído ao bem restou homologado nos autos, especialmente pela decisão de fl. 496/501, a qual encontra-se estabilizada. Inobstante isso, não vislumbro no caso dos autos qualquer nulidade absoluta que possa macular a alienação particular em andamento. Inexiste, portanto, óbice ao regular prosseguimento da alienação particular em curso. P<br>elo exposto, REJEITO o pedido de f. 534/540 .. <br>Em que pesem as alegações do agravante, perquirindo os autos de origem, verifico que os executados foram devidamente intimados acerca da penhora dos imóveis, nos termos do art. 841 do CPC e deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.<br>Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.<br>§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.<br>§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.<br>§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.<br>§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .<br>Além disso, somente é admitida nova avaliação, nas seguintes hipóteses:<br>Art. 873. É admitida nova avaliação quando:<br>I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br>II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;<br>III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>Porém, nenhuma das hipóteses acima foi demonstrada pelo agravante, posto que o laudo de avaliação foi confeccionado por Oficial de Justiça avaliador e devidamente justificado, com descritivo da área e das benfeitorias lá existentes, inclusive com apontamento de que as casas e os pastos estavam em péssimo estado de conservação (f. 410/414 origem):<br>JUSTIFICATIVA<br>Trata-se de área sem georrefenciamento, situada em região de difícil acesso, cercas velhas e com casas em péssimo estado, pastos bem sujos e degradados, e sujeita a alagamentos em aproximadamente 50% de sua área<br>Ressalto que, somente após aproximadamente um ano da intimação da executada acerca da penhora e 4 dias antes da data marcada do leilão, o agravante comparece aos autos alegando que deve ser realizada nova avaliação judicial em razão da existência de laudo de avaliação particular e que os valores são demasiadamente divergentes, o que não merece provimento pois a matéria encontra-se preclusa.<br> .. <br>Ademais, imperioso destacar que os imóveis foram arrematados por preços superiores ao da avaliação realizada, o que também reforça o entendimento de que não há necessidade de nova avaliação<br>Nesse sentido, revendo os documentos e as razões dos exequentes, executado e terceiro interessado, concluo no sentido de negar provimento ao recurso interposto, revogando a tutela recursal deferida anteriormente.<br>Consigno, também, que em caso análogo julgado pela 5ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 1416473-03.2022.8.12.0000, da Relatoria do Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, restou decidido pelo acolhimento do recurso para que seja realizada nova perícia dos imóveis, porém, ponto divergente nos processos é que, realizada a avaliação dos imóveis penhorados por oficial de justiça, a parte executada impugnou devidamente a perícia, não ocorrendo naqueles autos a preclusão.<br>O agravo manejado por MARIA AUGUSTA FIGUEIREDO ANDRADE não deve ser conhecido.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, não confrontou objetivamente a aplicação da Súmula 83 do STJ em relação à alegada violação do art. 76 do CPC em que a parte agravante trouxe argumentação genérica para superar o que ficara decidido na inadmissão de seu apelo.<br>Ademais, em relação ao específico recurso especial, o exame da desnecessidade de realização das provas determinadas na origem esbarraria no óbice referido na Súmula 7 do STJ, mormente quando o acórdão assim entendeu pela necessidade de complementação das provas:<br>A r. sentença apelada, no entanto, reputou desnecessária a produção de provas, julgando parcialmente procedente a ação, declarando rescisão contratual dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes e condenando o corréu Ricardo ao pagamento de R$305.968,00.<br>Afastou os demais pedidos das autoras por não comprovados os fatos alegados. Todavia, por pleitearem as autoras a produção de prova oral e pericial para comprovar as condutas fraudulentas do corréu Ricardo a demonstrar verdadeira a tese exposta na inicial, para procedência integral da ação, a lide não poderia ser julgada antecipadamente.<br>Existindo questões de fato a serem esclarecidas, deveria oportunizar-se às partes a possibilidade de comprovar suas alegações, em regular instrução, pena de violar o princípio básico do contraditório, constitucionalmente assegurado aos litigantes, um dos pilares do devido processo legal.<br>Somente após a instrução probatória, com esclarecimentos dos fatos pelas partes envolvidas, se terá elementos suficientes para concluir-se pela procedência ou não da ação, julgando-se adequadamente a lide posta.<br>O agravo interposto pelo ESPÓLIO DE FERNANDO DIAS DE ANDRADE deve ser conhecido.<br>O recurso especial trouxe alegação de deficiente prestação jurisdicional.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, a Corte de origem trouxe todos os elementos necessários à compreensão da lide e respondeu os questionamentos postos pelas partes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação ao exame do pedido de realização de nova perícia, não há como superar o entendimento esposado pelo acórdão recorrido que, além de entender pela ocorrência de preclusão, fixou que, da leitura dos documentos acostados aos autos e do valor da arrematação do imóvel pode-se concluir pela inexistência de valor desarrazoado.<br>Ademais, a disparidade entre o valor da avaliação do imóvel e do laudo apresentado reforça a correção do fundamento da preclusão trazida no acórdão recorrido, porquanto não se cuida de análise de valorização do imóvel pela passagem do tempo, mas verdadeiro inconformismo com a conclusão do laudo apresentado.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo apresentado por MARIA AUGUSTA FIGUEIREDO ANDRADE e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do ESPÓLIO DE FERNANDO DIAS DE ANDRADE<br>É o voto.