ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, destacando que a resistência à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação, é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC, com base no princípio da causalidade.<br>3. A parte agravante deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, destacando que a resistência à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação, é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC, com base no princípio da causalidade.<br>3. A parte agravante deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O apelado propôs ação postulando a inclusão nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais incorporadas no salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça do Trabalho.<br>Apresentadas contestação (fls. 660/716) e réplica (fls. 824/831), sobreveio a sentença recorrida.<br>A apelante carece de interesse recursal ao pleitear que se observe o teto previsto no regulamento, considerando que a sentença já trouxe tal previsão ao assim dispor: "Do Regulamento Geral do Plano contratado pelo autor, extrai-se que a contribuição teve como base o respectivo salário-real-de- participação, definido como a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3º deste artigo. (art. 28. Fls. 783 e 784). (..) Assim, a procedência da demanda é para condenar requerida a proceder à revisão do benefício por ela percebido, consideradas as verbas sobre as quais incide a contribuição para o INSS, concedidas na Justiça do Trabalho, levando-se em consideração as parcelas do Salário-Real-de Contribuição computados para cálculo do Salário-Real-de-Benefício, ex vi do que dispõem os artigos 28 e 31 Regulamento Geral".<br>No tocante ao custeio para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, muito embora deva concorrer com sua parcela, o patrocinador não integra o processo na presente fase de conhecimento, sendo descabido, respeitado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, que venha a integrá-lo na fase de cumprimento de sentença.<br> .. .<br>Considerando que o patrocinador não foi incluído no polo passivo, inviável que venha aos autos, apenas para fins de custeio, na fase de cumprimento.<br>Nesse cenário, aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Para a manutenção do equilíbrio econômico- atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador" (Segunda Seção, EREsp nº 1.557.698/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 22.8.2018).<br> .. .<br>Nesse contexto, razão assiste à apelante ao pleitear o afastamento da determinação para que promova, "no prazo de 30 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, à devida retificação dos cálculos da complementação de aposentadoria, sob pena de multa", verificada a impossibilidade de início do pagamento, conforme salientado na própria sentença, sem o "prévio restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aportes, a serem vertidos pela patrocinadora e pelo participante mediante estudo técnico atuarial".<br>Diante da condenação ao pagamento de quantia ilíquida, que não depende de mero cálculo aritmético, indispensável proceder-se à liquidação da sentença por arbitramento.<br>Diversamente do que pretende a apelante, a revisão e implantação do valor de benefício não se limita "apenas para data futura", mas ao prazo prescricional quinquenal já consignado na sentença.<br>Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a peculiaridade quanto à ausência de envolvimento da ré com o ilícito contratual atribuído ao patrocinador, somada à necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática para início do pagamento, enseja a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:  .. .<br>Por conseguinte, os juros de mora deverão incidir a partir da efetivação do custeio da reserva matemática, após regular liquidação.<br>A leitura da contestação revela a induvidosa resistência ao pedido inicial, o que enseja a condenação da ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor").<br>Diante do conteúdo condenatório, a base de cálculo foi corretamente estabelecida, observando a ordem de preferência prevista no § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil ("Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa").<br>O único reparo cabível quanto à verba honorária de sucumbência envolve a necessidade de observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), também aplicável às ações de previdência privada, conforme precedente abaixo:<br> .. .<br>Parcialmente provido o apelo, inviável a majoração da verba honorária de sucumbência, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (2ª Seção, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). (grifo nosso)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Isso porque, embora a recorrente tenha alegado inexistência de sucumbência patrimonial por ausência de condenação concreta, deixou de impugnar o fundamento autônomo segundo o qual a resistência à pretensão autoral, evidenciada pela apresentação de contestação, é suficiente para justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 85 do CPC, com base no princípio da causalidade.<br>Tal fundamento, de natureza jurídica e autônoma, suficiente por si para a manutenção do acórdão recorrido, não foi objeto de impugnação específica no recurso especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", entendimento este pacificado e aplicável também ao recurso especial, diante da ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida.<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.