ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DA RECUSA DE COBERTURA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de indenização securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob alegação de vícios construtivos no imóvel. A pretensão da seguradora recorrente era o reconhecimento da prescrição ânua com termo inicial fixado na data da ciência dos danos. O acórdão recorrido afastou a prescrição, entendendo não comprovada a negativa de cobertura, reconhecendo como marco inicial a data do pedido administrativo formulado pelos autores à seguradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória dos mutuários está prescrita, em razão da suposta aplicação do prazo ânuo, com termo inicial na data da ciência dos vícios construtivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada é mantida nos próprios fundamentos, por ausência de argumentos que justifiquem a sua reconsideração, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente todas as questões postas nos autos, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante.<br>5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações de seguro habitacional envolvendo vícios construtivos, o prazo prescricional é anual (art. 178, §6º, II, do CC/1916), tendo como termo inicial a ciência inequívoca da recusa da seguradora em cobrir o sinistro.<br>6. Nos casos de danos contínuos, progressivos e permanentes, a jurisprudência reconhece a renovação sucessiva da pretensão indenizatória, sendo deflagrado o prazo prescricional apenas quando há negativa expressa da seguradora após ser comunicada.<br>7. Na hipótese, não houve demonstração de negativa formal da seguradora, sendo considerado como marco inicial da prescrição o pedido administrativo formulado em 28/09/2012, sendo a ação ajuizada em 18/03/2013, dentro, portanto, do prazo prescricional de um ano.<br>8. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à data da ciência inequívoca da negativa da seguradora demandaria reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando o julgado recorrido adota entendimento já consolidado na Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 789-793).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 796-843).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO CONTÍNUO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OU DA RECUSA DE COBERTURA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação de indenização securitária ajuizada por mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob alegação de vícios construtivos no imóvel. A pretensão da seguradora recorrente era o reconhecimento da prescrição ânua com termo inicial fixado na data da ciência dos danos. O acórdão recorrido afastou a prescrição, entendendo não comprovada a negativa de cobertura, reconhecendo como marco inicial a data do pedido administrativo formulado pelos autores à seguradora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a pretensão indenizatória dos mutuários está prescrita, em razão da suposta aplicação do prazo ânuo, com termo inicial na data da ciência dos vícios construtivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada é mantida nos próprios fundamentos, por ausência de argumentos que justifiquem a sua reconsideração, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou adequadamente todas as questões postas nos autos, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante.<br>5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações de seguro habitacional envolvendo vícios construtivos, o prazo prescricional é anual (art. 178, §6º, II, do CC/1916), tendo como termo inicial a ciência inequívoca da recusa da seguradora em cobrir o sinistro.<br>6. Nos casos de danos contínuos, progressivos e permanentes, a jurisprudência reconhece a renovação sucessiva da pretensão indenizatória, sendo deflagrado o prazo prescricional apenas quando há negativa expressa da seguradora após ser comunicada.<br>7. Na hipótese, não houve demonstração de negativa formal da seguradora, sendo considerado como marco inicial da prescrição o pedido administrativo formulado em 28/09/2012, sendo a ação ajuizada em 18/03/2013, dentro, portanto, do prazo prescricional de um ano.<br>8. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à data da ciência inequívoca da negativa da seguradora demandaria reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando o julgado recorrido adota entendimento já consolidado na Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno não provido<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 789-793):<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Sul América Companhia Nacional de Seguros S. A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 591):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, §6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Segundo o STJ, o marco inicial específico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, tendo em vista que tais danos ocorreram diariamente, de forma progressiva, é a recusa da seguradora quanto à cobertura securitária, o que não ocorreu no presente caso, restando, assim, como comprovação desta ciência inequívoca, o pedido administrativo formulado pelo mutuário/apelantes, que, in casu, afasta a prescrição, por ter sido formulado há menos de um ano do ajuizamento da presente ação. 3. Prescrição afastada. Recurso Provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 206, § 1º, II, b, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição do direito dos agravados em postular o pagamento da indenização securitária, pois o prazo a ser adotado é o ânuo com termo inicial a partir da constatação dos vícios construtivos.<br>Contrarrazões, conforme certidão, à fl. 721 (e-STJ).<br>A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF e por não ter havido demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.<br>Contraminuta, conforme certidão, à fl. 771 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, com relação à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o Tribunal estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação nas decisões, nem constando do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, existindo, de fato, decisão adversa à pretendida pela parte agravante.<br>Com efeito, acerca do lapso prescricional, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o prazo anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (AgRg no AR Esp n. 634.538/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 2/2/2017; e AgRg no R Esp n. 1.287.043/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je 12/12/2014).<br>Por outro lado, esta Corte Superior entende que, quando a ação se baseia na existência de danos contínuos e permanentes ao imóvel e dada a natureza sucessiva e gradual do dano, a pretensão do beneficiário do seguro é renovada - o que impossibilita fixar o termo inicial do prazo prescricional -, considerando-se como irrompida a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. (..) 3. A despeito do entendimento hodierno desta Corte, no sentido de ser o prazo prescricional ânuo, tem-se que, na hipótese dos autos, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível indicar, com precisão o termo inicial para contagem da prescrição. 4. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1558623/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, D Je 29/05/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro (R Esp 1.143.962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D Je de 09/04/2012). (..) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no R Esp 1164172/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, D Je 06/04/2016)<br>Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de prescrição por entender que não seria possível estabelecer uma data exata para a ciência dos vícios construtivos e que não haveria provas da concreta ciência do segurado acerca da negativa de cobertura.<br>A propósito, confira-se o excerto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 596-598):<br>Alegam os apelantes que os vícios construtivos são de natureza progressiva e permanente e que, segundo os Tribunais Pátrios, o marco inicial do prazo prescricional renova-se a cada evolução do dano ou ainda adotam como marco inicial a data em que a Companhia de Seguros apresenta ao segurado a negativa de cobertura, o que não houve no presente caso. Alegam, ainda, que a Súmula 229 do STJ estabelece que o pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo prescricional, devendo ser aplicada a prescrição prevista no art. 205, do Código Civil, que é de 10 (dez) anos.<br>O entendimento jurisprudencial do tribunais pátrios é no sentido de que em se tratando de dano contínuo, sem possibilidade de se definir a data para sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não se tem como verificar, em princípio, o primeiro dia que inicia o prazo prescricional.<br>O prazo prescricional para demandas que tratam de dano contínuo se inicia, apenas, quando da ciência inequívoca do referidos danos. (..)<br>Assim, levando-se em consideração que não houve no presente caso a comprovação da negativa de cobertura, pela Seguradora ré, tem-se que o único documento comprobatório desta ciência inequívoca repousa às fls. 152/153, que se trata do pedido administrativo da cobertura securitária (Anexo V), no qual, os mutuários, ora apelantes, comunicam a ocorrência de sinistro de danos físicos nas suas residências, bem como requerem as providências cabíveis no sentido de restauração destes imóveis, com data de 28 de setembro de 2012, portanto a prescrição não estaria caracterizada, posto que, a Ação de indenização de Seguro Habitacional em comento fora interposta em 18/03/2013, ou seja, dentro do prazo prescricional de 01 (um) ano.<br>Desse modo, constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.<br>(..)<br>2. Por outro lado, em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1466759/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa.<br>2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal bandeirante não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.<br>3. Inviável a análise da questão atinente à prescrição ânua, por se tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal.<br>4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.019.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Assim, não há como reconhecer a ocorrência do lapso prescricional, visto a natureza contínua e permanente dos danos e o fato de que a ação de indenização foi proposta em 18/03/2013, ou seja, dentro do prazo prescricional de um ano contado da data em que houve a comunicação (28/09/2012), e portanto a ciência inequívoca da recorrente, dos danos, conforme claramente estabelecido pelo acórdão recorrido (e-STJ, fl. 598). Alterar tal conclusão ensejaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada nesta via, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.