ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>TRANSCOMÉRCIO ALIMENTOS LTDA. e outros interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJRJ da seguinte forma ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento com vistas ao deferimento de gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Benefício da gratuidade que possui caráter excepcional, autorizado ao juiz exigir da parte o comprovante de sua condição, conforme verbete sumular nº 39 TJRJ.<br>4. Documentação adunada que não é capaz de corroborar a alegada hipossuficiência dos requerentes.<br>5. Pagamento das despesas processuais que não revela impedimento à continuação das atividades dos agravantes.<br>6. Parcelamento das custas processuais, de modo a prestigiar o acesso dos jurisdicionados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais, consoante o entendimento firmado no enunciado 121 da Súmula do TJRJ. (e-STJ, fls. 20/21)<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão no acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da omissão alegada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese.<br>4. Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, em que a parte pretende os efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivo relevante citado: arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ. STJ. EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022. (e-STJ, fls. 44/45)<br>TRANSCOMERCIO ALIMENTOS LTDA. e outros interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, sustentando que o colegiado não enfrentou pontos essenciais sobre a hipossuficiência e os documentos contábeis apresentados; (2) violação do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ, defendendo que pessoa jurídica faz jus à gratuidade quando demonstrada impossibilidade de arcar com as custas, o que teria ocorrido.<br>O TJRJ inadmitiu o recurso especial por não configurar omissão no julgado recorrido e por incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 80-89).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, TRANSCOMERCIO ALIMENTOS LTDA. e outros refutaram os referidos óbices (e-STJ, fls. 93-99).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de embargos à execução opostos por TRANSCOMERCIO e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de gratuidade de justiça. O Juízo de primeira instância indeferiu a assistência gratuita, por entender não comprovada a insuficiência de recursos.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal estadual manteve o indeferimento da gratuidade, mas autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas, destacando o caráter excepcional do benefício para pessoa jurídica e a necessidade de comprovação cabal da hipossuficiência, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e das Súmulas 121/TJRJ e 481/STJ, além de concluir, com base em balancete, pela suficiência de patrimônio e ativo circulante para o custeio processual (e-STJ, fls. 20/26).<br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes, alegando omissão quanto à análise dos documentos contábeis e da situação financeira crítica. O colegiado rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC e que a pretensão era de rediscussão da matéria, inclusive com alerta sobre o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ, fls. 44-50).<br>(1) Da omissão no acórdão recorrido<br>TRANSCOMERCIO ALIMENTOS LTDA. e outros apontaram negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, sustentando que o Colegiado não enfrentou pontos essenciais sobre a hipossuficiência e os documentos contábeis apresentados.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>(..)<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,<br>julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Não se conhece, portanto, da violação dos arts. apontados.<br>(2) Da gratuidade de justiça<br>TRANSCOMERCIO ALIMENTOS LTDA. e outros apontaram violação do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ, defendendo que pessoa jurídica faz jus à gratuidade quando demonstrada impossibilidade de arcar com as custas, o que teria ocorrido.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Da análise do acervo probatório, constata-se que os embargantes não apresentaram qualquer elemento apto a infirmar o fundamento da decisão combatida.<br>Isso porque, os recorrentes juntaram aos autos o balancete da empresa para o período entre janeiro e setembro de 2023, onde se verifica que possui um patrimônio líquido de R$ 147.852,66 (cento e quarenta e sete mil reais, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e um ativo circulante de R$ 110.307,82 (cento e dez mil reais, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), mais do que suficientes para custear os encargos processuais (fls. 01 e 04 - id. 151305000 P Je).<br>Desta forma, inexistem elementos de convicção a demonstrar que a situação econômica dos demandantes é compatível com quem se declara hipossuficiente.<br>Pontue-se que a isenção das despesas processuais é medida excepcional e deve ser deferida somente em casos extraordinários, diante da comprovada impossibilidade do seu pagamento.<br>Nesse cenário, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, o primeiro, pessoa jurídica com fins lucrativos que não demonstra a efetiva e concreta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na forma do verbete sumular 481 do STJ2 e do nº. 121 desta Corte de Justiça3. (e-STJ, fls. 24/25).<br>Verifica-se que, no caso, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.