ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 505, 1.008 e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente questões relativas à ciência inequívoca da sentença, à boa-fé contratual e à aplicação da exceção do contrato não cumprido, além de alegar violação de dispositivos legais.<br>3. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos da parte agravante; e (ii) verificar se a análise das teses recursais, como a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a boa-fé contratual, demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a boa-fé contratual e a aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão de matéria fático-probatória ou a interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 505, 1.008, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega que o STJ deu provimento ao recurso especial anteriormente interposto, reconhecendo a omissão e determinando novo julgamento dos embargos de declaração por parte do Tribunal de origem, todavia, aduz que "PERMANECENDO SILENTE quanto à análise dessa petição de ID nº 46445362, o egrégio TJMT, em afronta aos arts. 505 e 1.008 do CPC/15, em todos os julgamentos limitou-se a reiterar os mesmos argumentos outrora invocados de que "não houve comprovação de que a parte teve acesso à integra da sentença em questão, na forma disposta no § 1º, do art. 9º, da Lei n. 11.419/2006" " (e-STJ fl. 2097).<br>Afirma que "o Tribunal de origem insiste em afirmar a ausência de prova sem sequer apreciar o documento reiteradamente indicado pelos embargantes/agravantes que infirma essa equivocada assertiva ou ao menos declinar as eventuais razões pelas quais seu conteúdo não teria o condão de revelar a ciência inequívoca do teor da sentença pelos agravados" (e-STJ fl. 2098).<br>Acrescenta que "Quanto à reapreciação do tema relevante para o deslinde do mérito da causa acerca da ausência de boa-fé contratual dos vendedores a atrair a incidência da regra da exceção do contrato não cumprido, o TJMT, esquivando-se da determinação emanada desse STJ, em inobservância aos artigos 505 e 1.008 do CPC/15, limitou-se, mais uma vez, a reiterar os mesmos fundamentos invocados no primeiro julgamento dos declaratórios. 46. Com efeito, rechaçou a incidência da exceção de contrato não cumprido, afastando a aplicação dos arts. 422 e 476 do Código Civil porque concluiu pela observância do dever de boa-fé contratual pelos vendedores (isto é, pela ausência de descumprimento desse dever lateral do contrato)" (e-STJ fl. 2099).<br>Assevera, que "Evidentemente, para se afirmar a "clareza solar" da boa-fé dos vendedores/agravados, era imprescindível verificar se o esbulho enfrentado pelos compradores/agravantes, atribuído pelo TJMT a terceiros, tem ou não liame causal com o apontado litígio possessório entre os vendedores e os garimpeiros esbulhadores. Inclusive para viabilizar a revisão das questões jurídicas pelo STJ, impunha-se o enfrentamento explícito pelo TJMT das alegações de litígio possessório preexistente à celebração do contrato e de omissão dessa circunstância por parte dos vendedores nas cláusulas contratuais. Sequer pode se considerar legítima a conclusão de que os atos de violência foram praticados por terceiros sem o devido enfrentamento dos fatos que envolvem a demanda, reiteradamente invocados pelos recorrentes/agravantes, mas completamente ignorados após a prolação da sentença" (e-STJ fl. 2102).<br>Acrescenta, ainda, que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto às violações aos arts. 272, §8º, do CPC e 9º, §1º, da Lei n.º 11.419/2006, argumentando que "Como se vê, o TJMT insiste em dizer que não houve ciência inequívoca da sentença porque os advogados não foram devidamente intimados do ato processual, rechaçando a alegação dos recorrentes/agravantes de que o comparecimento espontâneo do patrono mediante o protocolo de petição cujo teor evidencia ciência inequívoca do conteúdo da sentença é circunstância apta à configuração da ciência do ato decisório e, por conseguinte, à deflagração do prazo recursal" (e-STJ fl. 2103).<br>Afirma que "a decisão agravada merece ser reformada no ponto em que invocou a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 778, § 1º, III, e § 2º, e 779, I e IV, do CPC, uma vez que as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido por si só permitem a revisão da solução jurídica conferida pelo Tribunal de origem em relação às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam" (e-STJ fl. 2106).<br>No ponto, aduz que "cabe verificar, à luz dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais (§ 1º, III, e do § 2º do art. 778 do CPC/1514), a legalidade ou não da justificativa invocada pelo TJMT (ausência de notificação dos devedores e anuência dos co-credores) para afastar as razões recursais (§ 1º, III, e do § 2º do art. 778 do CPC/1514), a legalidade ou não da justificativa invocada pelo TJMT (ausência de notificação dos devedores e anuência dos co-credores) para afastar a legitimidade do cessionário, sucessor do crédito, para promover a execução forçada" (e-STJ fl. 2107).<br>Explica que "Nesse contexto, novamente sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos, cabe ao STJ, a partir dessas premissas fáticas incontroversas assentadas no próprio acórdão recorrido e à luz dos dispositivos legais apontados como malferidos (art. 779, I e IV, do CPC15), aferir a questão de ordem jurídica concernente à ilegitimidade passiva de Leonardo Crestani para figurar no polo passivo da execução, na medida em que a figura do avalista não consta no rol dos legitimados taxativamente indicados no dispositivo legal em exame" (e-STJ fl. 2108).<br>Quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil, aduz que não incide os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "a tese sustentada pelos compradores desde o início da lide e reprisada nas razões do recurso especial reside no descumprimento, pelos vendedores, de dever anexo ou lateral do contrato concernente à observância da boa-fé contratual" (e-STJ fl. 2109).<br>Por fim, quanto aos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN e 5º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, defende que "A pretensão recursal quanto ao ponto reside na reforma do acórdão recorrido na parte em que manteve a ilegal cobrança dos juros moratórios pactuados no contrato em patamar superior ao teto legal, isto é, acima de 1%, conforme previsão da segunda parte do caput do art. 406 do CC17 c/c o art. 161, § 1º do CTN18 e art. 5º do Decreto Lei 22.626/1933" (e-STJ fl. 2114).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 505, 1.008 e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente questões relativas à ciência inequívoca da sentença, à boa-fé contratual e à aplicação da exceção do contrato não cumprido, além de alegar violação de dispositivos legais.<br>3. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos da parte agravante; e (ii) verificar se a análise das teses recursais, como a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a boa-fé contratual, demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a boa-fé contratual e a aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão de matéria fático-probatória ou a interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cinge-se dos autos que Fernando Bruno Crestani e Leonardo Crestani opuseram os embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial que lhe move Luiz Carlos Tavares, José Roberto Tavares e Sebastião Gilberto Tavares, alegando, em síntese, que juntamente com Michel Alex Crestani adquiriram o imóvel rural denominado Fazenda Matrinchã matriculas 2.190 e 1885 (atualmente matriculas 3.634 e 3.321) do CRI da Comarca de Nova Monte Verde, Município de Nova Bandeirantes.<br>Esclareceram que celebram 03 (três) contratos para a aquisição da Fazenda, todos pactuados em 28.10.2010, sendo o primeiro contrato refere-se aquisição da Fazenda Matrinchã, objeto da matrícula nº 3.634, antiga matrícula nº 2.190, no valor de R$ 3.897.933,11, (três milhões oitocentos e noventa sete mil novecentos e noventa três reais e onze centavos), justificando que o contrato foi devidamente pago, vez que as parcelas foram vencidas entre 28/07/2010 e 30/09/2011.<br>Seguem elucidando que o segundo contrato teve por objeto a Fazenda Matrinchã, matrícula nº 3.634, antiga matrícula nº 2.190, pactuado no valor de R$ 2.189.306,13 (dois milhões cento e oitenta nove mil, trezentos e seis reais e treze centavos), que deveria ter sido pago em 06 (sei) parcelas entre o período de 30.09.2011 e 30.09.2012, entretanto, fora parcialmente adimplido.<br>Já o terceiro contrato, referente à aquisição da Fazenda Matrinchã, matrícula nº 1.885 (atualmente matrícula nº 3.321), pactuado pelo preço de R$ 3.912.700,76 (três milhões, novecentos e doze mil e setecentos reais e setenta seis centavos), a ser pago em 08 (oito) parcelas no período de 30.09.2012 a 30.11.2013, alegando que as 06 (seis) primeiras parcelas (a, b, c, d, e, f) são objeto da ação de execução nº 0014844-73.2013.811.0015 (código 193104) em apenso, enquanto que na execução nº. 0004822-19.2014.8.11.0015 (código 202383) ora embargada discute-se as parcelas "g" e "h".<br>Asseveraram sobre aplicação da exceção do contrato não cumprido como justa causa para suspender os pagamentos, justificando que o uso e o gozo da propriedade negociada não foram garantidos, pois ela estava repleta de invasores.<br>Aduziram que desde que adquiriu o bem não pôde usufruir dos recursos naturais e nem o explorar, porquanto vítima de prejuízos financeiros consideráveis, teve que realizar acordos judiciais para retirar os posseiros da terra.<br>Após a instrução probatória, o douto magistrado a quo, julgou procedente o pedido, por reconhecer a inexequibilidade do título, em razão da exceção do contrato não cumprido, e declarou nula a ação de execução nº 10173-70.2014.811.0015 (código 208966), Considerou que o título declarado inexequível é o mesmo que embasa a ação de execução nº 14844-73.2013.811.0015, código 193104 em apenso, contra a qual foi interposto o embargos à execução nº 4822- 19.2014.811.0015 (código 202383), o qual possui a mesma causa de pedir e pedidos, estes fundados nos mesmos fatos e provas ora analisados, julgou procedentes os referidos embargos, com resolução de mérito, e consequentemente declarou nula a ação de execução respectiva,<br>Ao final, condenou os embargados de ambas as ações ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o proveito econômico de cada causa, ou seja, sobre o valor atualizado do débito exequendo respectivo (id. 92241513).<br>Luiz Carlos Tavares e outros opuseram os embargos de declaração, que foram rejeitados pelo douto magistrado (id. 92241530).<br>De início, analiso a preliminar atinente a tempestividade do recurso. Observo que a sentença foi prolatada, porém houve a interposição de embargos de declaração, que esclareceu sobre a ausência de intimação dos advogados de Luiz Carlos Tavares, vejamos:<br> .. <br>"Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a nota de expediente, que visava proceder a intimação do requerido sobre o conteúdo da sentença de mérito prolatada nos autos, não registrou a indicação do nome dos advogados que patrocinam a defesa do requerido (ID n.º 47346755, págs. 1/5). Assim, como forma de evitar a caracterização de nulidade processual, foi realizada, por ato ordinatório, em 20 de janeiro de 2021, novamente a intimação do requerido acerca da prolação de sentença (ID n.º 47352820), sendo que o advogado do requerido registrou ciência da intimação em 29/01/2021 ("vide" intimação n.º 7390954 na guia expedientes). Logo, os presentes embargos de declaração, são, inquestionavelmente, tempestivos."<br>Assim, considerando o efeito integrativo dos embargos e a interrupção do prazo, o recurso de apelação foi interposto dentro do lapso de tempo admissível para apresentação, configurando-se tempestivo o apelo.<br>Assim, rejeito a preliminar.<br>Adentrando ao mérito recursal, insurgem-se os apelantes alegando que a posse do imóvel foi regularmente transferida em 28.07.2010, quando as partes entabularam negócio jurídico, materializado através da outorga do "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural", por meio do qual o apelado Fernando Bruno Crestani se obrigou, em caráter irrevogável e irretratável 1, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Matrinchã II" matriculado sob nº 1.885 do CRI de Nova Monte Verde.<br>Salientaram que para a garantia das obrigações contratualmente assumidas pelo apelado Fernando, foi prestado o aval por Leonardo Crestani, também apelado, através de notas promissórias representativas das parcelas constantes do preço, figurando na condição de como devedor solidário e principal pagador das parcelas assumidas por seu filho Fernando Bruno Crestani.<br>Esclareceram que é fato incontroverso que o negócio jurídico entabulado pelas partes foi inadimplido, desde o vencimento da 1ª parcela (30.09.2012), quando os apelados deixaram de realizar o pagamento, sob o argumento de que passaram a sofrer ameaça de invasão na posse do bem por terceiros.<br>Alegam que adimpliram com todas as obrigações previstas no contrato, entregando a posse do imóvel complemente livre e desimpedida, incumbindo aos apelados a defesa do bem em face de esbulho por terceiros, e que tal fato não pode ser utilizado como justa causa para desconstituir a mora dos apelados, tampouco mantê-los na posse do bem.<br>Asseveram que a exploração florestal só foi possível porque os recorrentes cumpriram integralmente suas obrigações contratuais para que os apelados pudessem explorar a terra da forma mais primitiva existente (via extração de madeira). Salientam que os apelados depois de exaurirem todos os recursos naturais, não cumpriram integralmente com sua obrigação, e ainda alegam prejuízos com posseiros.<br>Ao final, pugna pelo reconhecimento dos requisitos da execução, sendo o certo, liquido e exigível o título, devendo ser julgado improcedente os embargos à execução, e com a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que a razão acompanha os apelantes. Explico.<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicação ou não da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, assim redigido: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>Sobre o tema, esclarece o autor Theotonio Negrão:<br> .. <br>Extrai-se dos autos que no dia 28.07.2010 as partes pactuaram o contrato particular de compra e venda de imóvel rural (id. 92238049), tendo como objeto a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Matrinchã II, matriculada sob nº 1885 do CRI da Comarca de Nova Monte Verde, localizada no Município de Nova Bandeirantes.<br>De se observar que o contrato particular de compra e venda do imóvel rural, previu nas cláusulas segunda e terceira sobre as condições da aquisição e o preço do bem, verbis:<br> .. <br>No caso, os apelados alegam restrições ao exercício da posse como justa causa para a suspensão do pagamento e a constituição em mora do vendedor, conforme se depreende na notificação extrajudicial realizada em 24.07.2012, verbis:<br> .. <br>A vista disso, não assiste razão aos apelados ao invocarem a exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que a cláusula contratual que dispõe sobre o recebimento da posse precária do imóvel, apenas condicionou a suspensão do pagamento decorrente da ausência de fornecimento pelos apelantes aos documentos necessários para a realização dos projetos de exploração dos recursos naturais, aos pertinentes ao processo de georreferenciamento e a carta de confinantes, vejamos:<br> .. <br>Resta evidente, conforme consta no pacto entabulado acima transcrito, que as hipóteses de mora dos promitentes-vendedores aludem tão somente sobre a documentação do projeto referente à exploração dos recursos naturais perante os órgãos: SEMA, IBAMA, INCRA, INTERMAT, SEFAZ, Cartórios Imobiliários, Tabelionatos; a devida conclusão do processo de georreferenciamento junto ao INCRA, bem como a providencia da carta de confinantes, tendo como consequência a suspensão do pagamento pelos promissários- compradores, ora apelados.<br>Nesse passo, os apelados não podem invocar a regra do art. 476 do C. Civil, relativo aos atos de violência praticados por terceiros, para justificarem o inadimplemento das parcelas do contrato. Portanto, não deve ser aplicada ao caso o disposto no art. 476, do C. Civil.<br>Entretanto, deveriam os promitentes compradores terem procedido ao pagamento na forma e modo convencionados, ou ainda, realizado a consignação em pagamento, ou ainda, pleiteado a rescisão do contrato, de forma que eventual esbulho praticado por terceiros não tem o condão de justificar a mora dos apelados.<br> .. <br>Portanto, não há o que se falar em aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido no caso concreto, devendo ser rechaçada as alegações acerca da relacionadas à iliquidez, incerteza e inexigibilidade da execução.<br>Por derradeiro, no que tange ao pedido de condenação apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ressalto que para a condenação da parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.<br>Acrescento que conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciada.<br>Desse modo, tenho que assiste a razão aos apelantes, merecendo reforma a sentença, diante da caracterização da mora do embargante/apelado na ocasião em que suspendeu o pagamento incorrendo induvidosamente em mora, e para julgar improcedente os embargos à execução.<br>Com essas considerações, ante a reforma da sentença, há que se modificar a incidência da sucumbência, inverto o ônus de sucumbência, mantendo o valor arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo.<br>Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO.<br>No julgamento dos embargos de declaração, restou assim consignado:<br>Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão no v. acórdão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração.<br> .. <br>Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado.<br>Na verdade, as matérias articuladas no apelo e nas contrarrazões, bem como nos declaratórios opostos anteriormente, foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso.<br>Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma.<br>Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis:<br> .. <br>À vista disso, ainda que o embargante defenda que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato da "à ciência dos recorridos quanto à sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, o que teria o condão de nulificar o acórdão, sob o argumento de que a apelação interposta seria intempestiva, em virtude da intempestividade dos embargos de declaração opostos, especialmente à luz do disposto no art. 9º, 1º, da Lei n. 11.419/2006; e quanto à ausência de boa-fé contratual, o que implicaria na incidência da regra da exceção do contrato não cumprido" (id. 194902668), o certo é que a fundamentação posta no referido decisum deixou suficientemente claro que não houve ciência inequívoca dos apelantes, ora embargados, quanto à sentença proferida, tendo em vista que, ao julgar os embargos declaratórios, o condutor do feito foi enfático ao asseverar que os advogados de Luiz Carlos Tavares não foram devidamente intimados do referido ato processual.<br>Dessa forma, reafirma-se que ante a inexistência da tão alardeada ciência inequívoca da parte, posto que não houve comprovação de que a parte teve acesso à íntegra da sentença em questão, na forma disposto no §1º, do art. 9º, da Lei n. 11.419/2006, aliado do efeito integrativo dos embargos de declaração e, a consequente interrupção do prazo recursal, não há dúvidas de que o recurso de apelação foi interposto dentro do lapso de tempo admissível para a sua apresentação, configurando-se tempestivo.<br>Avançando na elucidação da celeuma, no tocante a omissão afeta a ausência de boa-fé contratual, que implicaria a incidência da regra da exceção do contrato não cumprido, convém destacar que, no pacto firmado entre as partes, a cláusula contratual que dispõe sobre o recebimento da posse precária do imóvel, apenas condicionou a suspensão do pagamento decorrente da ausência de fornecimento pelos embargados aos documentos necessários para a realização dos projetos de exploração dos recursos naturais, aos pertinentes ao processo de georreferenciamento e a carta de confinantes.<br>Assim, resta evidente que as hipóteses de mora dos promitentes-vendedores, ora embargados, aludem tão somente sobre a documentação do projeto referente à exploração dos recursos naturais perante os órgãos: SEMA, IBAMA, INCRA, INTERMAT, SEFAZ, Cartórios Imobiliários, Tabelionatos; a devida conclusão do processo de georreferenciamento junto ao INCRA, bem como a providencia da carta de confinantes, tendo como consequência a suspensão do pagamento pelos promissários-compradores, ora embargantes.<br>Sendo assim, não há como aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não cumprido, disposta no art. 476, do C. Civil, relativo aos atos de violência praticados por terceiros, para justificarem o inadimplemento das parcelas do contrato.<br>Com o devido respeito, consoante bem anotado no v. acórdão embargado, deveriam os recorrentes terem procedido ao pagamento na forma e modo convencionados, ou ainda, realizado a consignação em pagamento, ou ainda, pleiteado a rescisão do contrato, de forma que eventual esbulho praticado por terceiros não tem o condão de justificar a mora por eles perpetrada, sendo de clareza solar a presença da boa-fé contratual no caso vertente, mormente em razão de que a má-fé deve ser comprovada, o que não ocorreu.<br>Logo, apesar da análise da omissão determinada pela instância superior, não há qualquer alteração da conclusão do julgado.<br>Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade.<br>Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo.<br>Opostos novos embargos de declaração, que foram assim analisados:<br> .. <br>Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis:<br> .. <br>À vista disso, ainda que os embargantes defendam que as omissões reconhecidas pela instância superior não foram sanadas pelo novo acórdão dos embargos de declaração, sendo descabida delimitação dos temas que seriam objeto de reapreciação, o certo é que basta uma simples leitura da r. decisão advinda do c. STJ para se verificar que o i. Ministro determinou unicamente o saneamento das omissões afetas "à ciência dos recorridos quanto à sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, o que teria o condão de nulificar o acórdão, sob o argumento de que a apelação interposta seria intempestiva, em virtude da intempestividade dos embargos de declaração opostos, especialmente à luz do disposto no art. 9º, 1º, da Lei n. 11.419/2006; e quanto à ausência de boa-fé contratual, o que implicaria na incidência da regra da exceção do contrato não cumprido" (id. 194902668).<br>Dessa forma, não há dúvidas de que a fundamentação posta no v. acórdão deixou suficientemente claro que não houve ciência inequívoca dos apelantes, ora embargados, quanto à sentença proferida, tendo em vista que, ao julgar os embargos declaratórios, o condutor do feito foi enfático ao asseverar que os advogados de Luiz Carlos Tavares não foram devidamente intimados do referido ato processual.<br>Por conseguinte, reafirma-se que ante a inexistência da tão alardeada ciência inequívoca da parte, posto que não houve comprovação de que a parte teve acesso à íntegra da sentença em questão, na forma disposto no §1º, do art. 9º, da Lei n. 11.419/2006, aliado do efeito integrativo dos embargos de declaração e, a consequente interrupção do prazo recursal, não há dúvidas de que o recurso de apelação foi interposto dentro do lapso de tempo admissível para a sua apresentação, configurando-se tempestivo.<br>Avançando na elucidação da celeuma, convém destacar que, no pacto firmado entre as partes, a cláusula contratual que dispõe sobre o recebimento da posse precária do imóvel, apenas condicionou a suspensão do pagamento decorrente da ausência de fornecimento pelos embargados aos documentos necessários para a realização dos projetos de exploração dos recursos naturais, aos pertinentes ao processo de georreferenciamento e a carta de confinantes, não havendo que se falar em omissão afeta a ausência de boa-fé contratual, que implicaria a incidência da regra da exceção do contrato não cumprido.<br>Desse modo, repiso que resta evidente que as hipóteses de mora dos promitentes-vendedores, ora embargados, aludem tão somente sobre a documentação do projeto referente à exploração dos recursos naturais perante os órgãos: SEMA, IBAMA, INCRA, INTERMAT, SEFAZ, Cartórios Imobiliários, Tabelionatos; a devida conclusão do processo de georreferenciamento junto ao INCRA, bem como a providencia da carta de confinantes, tendo como consequência a suspensão do pagamento pelos promissários-compradores, ora embargantes.<br>Nesse contexto, não há como aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não cumprido, disposta no art. 476, do C. Civil, relativo aos atos de violência praticados por terceiros, para justificarem o inadimplemento das parcelas do contrato.<br>Com o devido respeito, consoante bem anotado no v. acórdão embargado, deveriam os recorrentes terem procedido ao pagamento na forma e modo convencionados, ou ainda, realizado a consignação em pagamento, ou ainda, pleiteado a rescisão do contrato, de forma que eventual esbulho praticado por terceiros não tem o condão de justificar a mora por eles perpetrada, sendo de clareza solar a presença da boa-fé contratual no caso vertente, mormente em razão de que a má-fé deve ser comprovada, o que não ocorreu.<br>In casu, da análise dos fundamentos do v. acórdão em confronto com aqueles constantes das teses de embargos, é de clareza solar que os embargantes esperam que esta Câmara, mais do que analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, chegue às suas mesmas conclusões, o que não se admite, até porque a determinação de reanálise pelo c. STJ não implica necessariamente na modificação da conclusão do julgado, conforme esposado nas longas razões postas em suas razões recursais.<br>Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como foi feito na análise da presente demanda.<br>De outro giro, destaque-se, ainda, que quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, todavia, não é o caso dos autos, pois, verifica-se que a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão, para na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado, visando a obtenção de efeitos infringentes ao recurso interposto.<br>Todavia, é comezinho no Direito que não se destinam os embargos declaratórios a tal desiderato.<br> .. <br>Com essas considerações, não vislumbrando omissão no v. acórdão, não há que se falar em sua modificação.<br>Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade.<br>Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstra manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC.<br>Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. No caso, derruir o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual, eventual aplicação de multa e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.156/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.809.144/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que os juros moratórios contratados observem o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se os juros moratórios contratados em mútuo não envolvendo instituição financeira devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, conforme o art. 1º do Decreto n. 22.626/1933.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 1º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933) dispõe que "é vedado (..) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", que, na vigência do CC/2002, corresponde à Taxa SELIC, conforme pacificado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>4. A alegação de que a taxa SELIC não se aplica a contratos com índices de correção específicos não afasta a limitação imposta pela Lei de Usura.<br>5. A análise de elementos fático-probatórios para verificar o abuso dos juros moratórios contratados é vedada na via especial, devendo ser realizada pela Corte local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.467.737/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto aos arts. 778, § 1º, III, e § 2º, e 779, I e IV, do CPC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.