ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade do julgamento virtual por ausência de publicação da pauta de julgamento, o que teria impedido a elaboração de pedido de sustentação oral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade; e (ii) se o artigo de lei apontado como violado possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. A tese recursal não encontra amparo no dispositivo legal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade do julgamento virtual por ausência de publicação da pauta de julgamento, o que teria impedido a elaboração de pedido de sustentação oral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade; e (ii) se o artigo de lei apontado como violado possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. A tese recursal não encontra amparo no dispositivo legal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, complementado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 1474):<br>Com efeito, a despeito da oposição ao julgamento virtual, é certo que tal modalidade de julgamento, em tempos de crise pandêmica, tem sido cada vez mais utilizada, com amplo reconhecimento de sua eficácia para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, que se dá forma célere, ao encontro do princípio da duração razoável do processo.<br>Outrossim, a turma julgadora, para alcançar o acórdão ora embargado, formou sua convicção pela farta prova carreada aos autos, e conforme postulações das partes, como a natureza do caso exigia, a tratar de vícios construtivos, sendo imprescindível a prova pericial, que bem se desenrolou, em amplo contraditório, tanto que as embargantes ofertaram três impugnações (fls. 1041/1053, 1162/1177 e 1196/1210).<br>Nessas situações, esta C. Câmara firmou entendimento pela inexistência de nulidade, ante a falta de prejuízo, até porque, nesta via, podem ser sanados eventuais vícios que, efetivamente, venham ocorrer.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que o art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil tido por violado não foi debatido pela Corte de origem, sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 63, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Ainda que se pudesse superar o óbice do prequestionamento, verifica-se que o art. 937, § 4º, do CPC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, tendo em vista que a parte recorrente sustenta nulidade do julgamento por ausência de publicação da pauta de julgamento, impedindo a elaboração de pedido de sustentação oral, enquanto o dispositivo legal trata tão somente da possibilidade do advogado realizar a sustentação oral por videoconferência, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem.<br>2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 373, I, do CC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à perda do objeto da ação devido ao levantamento de depósito judicial em cumprimento provisório de sentença.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.313/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento virtual sem prévia intimação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão.<br>5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos.<br>6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do CPC não se aplica a esse modelo de julgamento.<br>7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.694/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.