ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado.<br>3. O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as questões decididas pelo colegiado estadual.<br>4. Cabe à embargante arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso concreto.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. (BANK OF CHINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 252).<br>Opostos embargos de declaração por BANK OF CHINA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-282).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BANK OF CHINA alegou a violação dos arts. 85, § 10, 1.021, § 3º, e 1.022, II do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto aos fundamentos trazidos em agravo interno e quanto à condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade; (2) o acórdão recorrido é nulo, visto que foram reproduzidos os fundamentos da decisão monocrática do Relator; e (3) os honorários sucumbenciais devem ser imputados aos recorridos, visto que deram causa ao ajuizamento da demanda ao não registrarem a transferência da propriedade na matrícula do imóvel (e-STJ, fls. 215-229).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, BANK OF CHINA alegou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos trazidos no agravo interno e quanto à condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais.<br>Sobre as alegações do agravo interno, atinentes ao mérito dos embargos de terceiro, o acórdão vergastado examinou as questões de forma suficiente e fundamentada, consignando que a ausência de registro da compra e venda não impede a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, nos termos da Súmula nº 84 do STJ.<br>Conforme bem destacado quando da análise do apelo, foram analisados todos os pontos e de maneira monocrática tendo em vista que a questão em litígio já tem posicionamento jurisprudencial e pode ser analisada sob a ótica da súmula 568 do STJ.<br>Vislumbro que sendo a penhora do imóvel posterior ao contrato de compra e venda firmado pelos Apelados, presume-se a sua boa-fé, uma vez que, no caso concreto, sequer havia execução em face do vendedor.<br>Nesse prisma, apesar da compra e venda do imóvel não ter sido registrada no cartório de imóveis, deve ser assegurado o direito dos apelados, conforme entendimento sedimentado em nossos tribunais pátrios.<br> .. <br>Ademais, o egrégio STJ já firmou tese sobre o assunto, de acordo com a Súmula 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse, advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.<br>Dessa maneira, não vislumbro ilegalidade na decisão agravada.<br>Como exposto na decisão impugnada, não há motivos para a reforma da sentença, pois está de acordo com a jurisprudência e legislação vigente (e-STJ, fls. 254/255 - sem destaque no original).<br>Ademais, o Tribunal estadual entendeu que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados por BANK OF CHINA, por ter sucumbido naquele grau recursal. Veja-se o trecho:<br>No que concerne ao ônus de sucumbência, a parte embargante perdeu neste grau. Por conseguinte, a relatora à época fixou honorários de acordo com o ordenamento jurídico vigente (e-STJ, fls. 272/273).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU AS QUESTÕES RELEVANTES, AFASTANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º DA LEI 8.009/1990) POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou as questões relevantes de forma clara e motivada, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.794.101/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>(2) Do agravo interno<br>No recurso especial, BANK OF CHINA defendeu que o acórdão recorrido seria nulo em virtude da reprodução dos argumentos da decisão monocrática do Relator.<br>Nesse aspecto, o Tribunal estadual rechaçou a tese mencionada, ao argumento de que o agravo interno se prestaria a levar ao Colegiado as mesmas questões examinadas na decisão monocrática, nos termos seguintes:<br>Não há mera reprodução de fundamentação quando se analisa um agravo interno, tendo em vista que o mesmo é um recurso subsidiário e se presta a levar ao colegiado as mesmas razões decididas monocraticamente.<br>Quando não há retratação, não há motivo para se modificar os fundamentos ou inovar a fundamentação (e-STJ, fl. 272).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo Colegiado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."<br> .. <br>(REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025 - sem destaque no original)<br>Vale ressaltar que o agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as questões decididas pelo colegiado.<br>Assim, não merece prosperar a insurgência ora manifestada.<br>(3) Dos ônus sucumbenciais<br>Nas razões do especial, BANK OF CHINA asseverou que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao embargante, porquanto deu origem ao ajuizamento da demanda ao deixar de promover o registro da compra e venda.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que cabe à embargante arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE.<br>1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Enunciado n. 375, da Súmula do STJ.<br>2. Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade se a parte exequente se manteve opondo à pretensão veiculada nos embargos. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.208.907/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.<br>1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ).<br>2. Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.314.363/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, a embargada BANK OF CHINA ofereceu resistência à procedência do pedido, na medida em que defendeu no presente recurso especial que não foram examinados seus argumentos de que não foi comprovada a aquisição do bem, ante a ausência de registro do negócio.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BANK OF CHINA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado.<br>3. O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as questões decididas pelo colegiado estadual.<br>4. Cabe à embargante arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso concreto.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO