ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada. Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da terceirização exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo, o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória. A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a devida remuneração do advogado do vencedor individualmente considerado.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o seu recurso especial, o qual havia sido manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O recurso especial da CHESF se insurge contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível daquela egrégia Corte, cuja ementa apresenta o seguinte teor:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE GESTANTE APÓS O PARTO. HOSPITAL PRIVADO MANTIDO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS DO SUS. ATENDIMENTO GRATUITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE NA ESFERA PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUTONOMIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS MONTANTES ARBITRADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. PENSÃO MENSAL DEFERIDA AOS HERDEIROS DA FALECIDA ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS, SEM DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES DO TEMA 1.076. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. (e-STJ, fls. 6.257/6.258)<br>O mencionado acórdão, ao analisar as apelações interpostas contra a sentença de primeiro grau, deu-lhes parcial provimento para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono de uma das denunciadas da lide, a Sra. TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por diversas partes com resultados distintos na origem; os embargos específicos interpostos pelo advogado FELIPE MOREIRA SEVERO (patrono da denunciada TEREZA JUSSARA) foram acolhidos para, reconhecendo erro de premissa fática quanto ao local da prestação do serviço, majorar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Em contrapartida, os embargos opostos pela médica GEANE REGINA FERNANDES COSTA foram rejeitados, mantendo-se sua condenação solidária na lide secundária (e-STJ, fls. 6.482-6.500).<br>O processo principal, que se originou de uma complexa ação indenizatória por alegado erro médico, ensejou, além do recurso especial da CHESF (ora agravante, e-STJ, fls. 6.417-6.430), a interposição de recursos especiais por parte dos autores (JOSÉ GOMES DA SILVA NETO e outros), que buscavam a majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 6.711-6.725), e também pela médica GEANE REGINA FERNANDES COSTA, que recorreu da decisão que manteve sua condenação em regresso e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva à luz do Tema 940/STF (e-STJ, fls. 6.529-6.550).<br>A CHESF apresentou seu recurso especial alegando diversas violações de dispositivos infraconstitucionais: inicialmente, sustentou a (1) exclusão de sua responsabilidade civil (violação dos arts. 927 e 949 do Código Civil); em segundo lugar, defendeu a (2) desproporcionalidade da indenização por danos morais (alegada ofensa aos arts. 8º do CPC, 884 e 994 do Código Civil); e, por último, contestou os (3) parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (alegada contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil).<br>A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial da CHESF (e-STJ, fls. 6.907-6.914 e 6.915-6.922) aplicou os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de prequestionamento de parte da matéria devolvida (especificamente em relação aos arts. 8º do CPC, 884 e 994 do CC). Adicionalmente, invocou a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade civil e do quantum indenizatório e, finalmente, a Súmula n. 83 do STJ para a discussão sobre os honorários advocatícios, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 6.923-6.931), a CHESF alegou, em síntese, que os temas não foram propriamente apreciados pela Corte de origem, ensejando o prequestionamento implícito, que a análise de sua responsabilidade civil e a revisão do quantum indenizatório se tratam de revaloração jurídica que dispensa o reexame fático-probatório, e que a Súmula n. 83 do STJ seria inaplicável, dada a divergência sobre a forma proporcional de fixação dos honorários em litisconsórcio.<br>Em  resposta, foram apresentadas contraminutas ao agravo pelos diversos litisconsortes e, em peça conjunta, pelos autores da ação (e-STJ, fls. 6.945-6.986, 6.990-7.016, 6.844-6.849 e 6.850-6.862), todos pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada. Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da terceirização exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo, o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória. A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a devida remuneração do advogado do vencedor individualmente considerado.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O  agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não comporta provimento.<br>(1) Da responsabilidade civil da mantenedora do hospital e os limites da terceirização (violação dos arts. 927 e 949 do Código Civil)<br>CHESF argumenta que a manutenção de sua responsabilidade civil pelo falecimento da paciente, motivado por erro médico, violaria os arts. 927 e 949 do Código Civil, com base na premissa de que a falha na prestação do serviço derivou de negligência médica praticada por profissionais que não ostentavam vínculo direto de emprego ou subordinação com ela própria, mas sim com a empresa terceirizada (PRESSAU), a qual seria a única responsável contratual pelos danos causados. Contudo, tal linha argumentativa desconsidera a estrutura da responsabilidade civil nosocomial, mormente em casos que envolvem a culpa de profissional que atua no âmbito da infraestrutura hospitalar fornecida e mantida pela instituição.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, ao reconhecer a responsabilidade solidária da CHESF, baseou-se precisamente na comprovação da culpa dos profissionais que atuaram nas dependências mantidas por ela e na sua qualidade de mantenedora do hospital, elemento fático-institucional que atrai para a instituição uma responsabilidade indireta, porém solidária, perante a vítima e seus familiares.<br>É fundamental distinguir a natureza da responsabilidade do profissional liberal daquela imposta à instituição hospitalar. A responsabilidade pessoal do profissional (o médico) é subjetiva, fundada na apuração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ou nos arts. 186 e 951 do Código Civil, regime este mantido pelo acórdão recorrido ao afastar, no caso específico de serviço gratuito via SUS, a incidência direta do CDC.<br>Em contrapartida, o hospital, mantido pela CHESF como sociedade de economia mista, responde objetivamente por danos decorrentes de serviços inerentes à sua infraestrutura e organização, ou de forma indireta/solidária pelos atos culposos dos profissionais que atuam em suas dependências, em aplicação da teoria da responsabilidade do comitente por atos de seus prepostos, prevista nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil.<br>A CHESF, ao prover a estrutura física do Hospital Nair Alves de Souza para a realização dos serviços e ao se relacionar contratualmente com a empresa que forneceu o corpo clínico (PRESSAU), posicionou-se inequivocamente como comitente na cadeia de serviços de saúde.<br>A despeito do vínculo formal de trabalho estabelecido com a terceirizada, é a CHESF quem se apresenta ao público como responsável pela coordenação e segurança global do serviço hospitalar prestado em seu nome. A alegação da CHESF de que a terceirização integral dos serviços médicos afastaria sua responsabilidade perante a vítima revela-se manifestamente insubsistente.<br>O contrato de terceirização firmado com a empresa PRESSAU somente estabelece os limites da relação de garantia e eventual direito de regresso entre as partes contratantes, conforme as cláusulas de ressarcimento devidamente reconhecidas na lide secundária julgada procedente. Essa relação de direito regressivo, de natureza interna, não é oponível à vítima que buscou atendimento na instituição mantida pela recorrente. Para o paciente e seus herdeiros, o hospital, mantido pela CHESF, é o garantidor da prestação integral e segura dos serviços, incluindo a disponibilização, coordenação e fiscalização dos profissionais autorizados a atuar em suas instalações.<br>A responsabilidade do hospital, mesmo em casos de terceirização ou ausência de vínculo empregatício direto com o médico, decorre da sua posição de garantidor da incolumidade e da integridade física do paciente dentro de suas dependências, caracterizando-se a falha na segurança global do próprio serviço hospitalar.<br>O acórdão recorrido atestou, com base no conjunto probatório e, notadamente, na condenação criminal transitada em julgado contra o médico JUSCELINO, a existência de falha gravíssima na atuação profissional e na cadeia de atendimento, o que atrai, inevitavelmente, a responsabilidade solidária do mantenedor.<br>A pretensão recursal da CHESF de ser excluída de sua responsabilidade, sob o argumento de que o dano foi causado por ato exclusivo de terceiro contratado da terceirizada, exige, de forma irrefutável, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Para acolher tal tese, esta Corte Superior precisaria reavaliar as provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a responsabilidade solidária da CHESF, analisando aspectos como o efetivo grau de ingerência ou fiscalização exercido pela Recorrente sobre os serviços prestados em suas instalações, a eventual caracterização de culpa in eligendo (na escolha da empresa terceirizada) ou in vigilando (na supervisão de sua atuação), e a verdadeira extensão da desvinculação institucional dos atos médicos praticados.<br>A Corte de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária, baseou-se em uma moldura fática em que a CHESF figurava como mantenedora do hospital, integrando sua estrutura administrativa e, portanto, assumindo o risco pela segurança global dos serviços ali oferecidos, ainda que terceirizados. Tal conclusão não implica mera interpretação dos arts. 927 e 949 do Código Civil, mas na subsunção dos fatos concretamente apurados a esses dispositivos legais. Desconstituir essa premissa fática e a consequente aplicação da norma legal demandaria, inexoravelmente, a rediscussão das provas que fundamentaram o acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele.<br>3. As questões relativas à culpa, responsabilidade do hospital e do médico, nexo causal entre a conduta e o falecimento e, bem assim, aquelas relativas ao quantum indenizatório foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de mo do a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.117/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).<br>3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL ORA INSURGENTE. FALECIMENTO DE PESSOA QUE POSSUI RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS ORA RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - concluindo pela responsabilidade do hospital pelo falecimento de pessoa que possui relação de parentesco com os autores, ora agravados - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.037.911/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018 -sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - FALECIMENTO DE NASCITURO - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Conforme jurisprudência uníssona desta Corte, não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital e recebe atendimento inadequado por parte dos profissionais disponibilizados entre os integrantes do corpo clínico.<br>2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do corpo clínico da Agravante reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela.<br>4.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 353.195/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013 - sem destaque no original)<br>Assim, o pleito recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>(2) Da moderação e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais (violação dos arts. 8º do CPC, 884 e 944 do Código Civil)<br>CHESF alega que o valor total da indenização por danos morais fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), resultado da redução determinada pelo Tribunal local, ainda se mantém excessivo e desproporcional, o que implicaria enriquecimento sem causa, em violação dos arts. 8º do Código de Processo Civil, 884 e 944 do Código Civil.<br>A orientação reiterada desta Corte Superior é clara ao determinar que a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais é permitida apenas em situações excepcionais, nas quais o valor arbitrado se mostre manifestamente irrisório ou, ao contrário, exorbitantemente desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados.<br>No  presente caso, o Tribunal de origem procedeu à cuidadosa reavaliação dos valores. O dano é de extrema gravidade - o falecimento de uma gestante após o parto causado por erro médico, resultando no desamparo de dois filhos menores (seus herdeiros) e de sua genitora - inicialmente ensejando a fixação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O TJBA promoveu a redução para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo a verba de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos filhos menores. Valores fixados em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para parentes próximos (filhos e genitores) em casos de responsabilidade civil por morte decorrente de falha grave na prestação de serviço de saúde não podem, sob nenhuma perspectiva, ser considerados, prima facie, exorbitantes.<br>A moderação observada pelo TJBA, que utilizou precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça como baliza para a redução, demonstra uma busca ativa pela proporcionalidade e pela razoabilidade na quantificação, elementos que afastam a alegação de ofensa à vedação do enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) ou ao princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC).<br>O valor arbitrado insere-se na margem de discricionariedade mitigada conferida ao julgador, sendo a pretensão da CHESF uma tentativa de forçar o reexame dos critérios fático-valorativos da causa. Portanto, a intervenção desta Corte se justificaria somente se a quantificação fosse manifestamente teratológica, o que não é o caso, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 25/08/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente no filho do p rimeiro e segundo recorridos; ii) na hipótese de se entender pela responsabilização do hospital, se o valor arbitrado a título de danos morais aos genitores da criança deve ser revisado, em virtude de sua alegada exorbitância; e iii) se é devido o pensionamento mensal deferido em favor da mãe da criança (primeira recorrida).<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.<br>5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital.<br>Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento.<br>6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital.<br>7. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não restou configurado na espécie.<br>8. Quanto ao pensionamento mensal devido à genitora da criança, a Corte local reconheceu que, antes do óbito desta, sua genitora não teve outra opção, que não a de se afastar de suas atividades profissionais em razão dos cuidados especiais e habituais que o menor, portador de deficiência neurológica e física, exigia, fundamento este que não pode ser avaliado por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.642.999/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, confira-se os precedentes mantendo condenação de: - 350 mil reais para único filho de vítima fatal de malsucedida atuação de forças de segurança (AgInt no AREsp n. 2.870.700/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025); - 200 mil para genitora em razão de erro médico que custou a vida do filho portador de doença congênita (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.485/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025); - 200 mil mais 100 mil a título de danos morais e estéticos a gestante por erro médico que levou a morte do feto.<br>(REsp n. 2.216.277/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Por tais razões, não prospera o recurso quanto ao montante indenizatório<br>(3) Dos honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação do Tema 1.076 (violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil)<br>Por fim, CHESF questiona a fixação dos honorários advocatícios do patrono da denunciada vencedora (Dr. Felipe Moreira Severo) em 20% sobre o valor da condenação (lide principal), defendendo que esse percentual deveria ser calculado sobre a sucumbência global ou de forma mais reduzida, violando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao reformar a sentença de primeiro grau que havia fixado os honorários para os denunciados vencedores por apreciação equitativa (R$ 8.000,00 - oito mil reais), agiu em absoluta conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. Este precedente é categórico ao proibir a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, tornando imperativa a aplicação dos percentuais mínimos e máximos previstos no caput do art. 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%).<br>No  contexto da lide secundária, a total improcedência do pedido regressivo da CHESF contra o denunciado vencedor representa, para este, um proveito econômico substancial, mensurável pelo valor da condenação na lide principal.<br>Além disso, a fixação de honorários em favor da parte vencedora na lide secundária é uma decorrência direta dos princípios da causalidade e da sucumbência, devendo ser calculada de forma individualizada, e não global, refletindo a atuação específica do respectivo advogado no processo. A tese da CHESF de "sucumbência global" não possui respaldo legal ou jurisprudencial para reduzir o percentual fixado dentro do limite legal de 20%, po rcentagem que foi devidamente justificada pelo TJBA em observância ao grau de zelo, complexidade da causa e o local da prestação do serviço, conforme os incisos do § 2º do art. 85 do CPC. O acórdão alinha-se integralmente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da equidade em causas de valor elevado e prestigiando a regra do percentual. Não se verifica, portanto, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ou do entendimento firmado no Tema 1.076, o que atrai, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar o valor dos hono rários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente em razão de já terem atingido o percentual máximo, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.