ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão resumido na seguinte ementa:<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. CAUSA QUE ENVOLVE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE LOTES NO BAIRRO JARDIM CANADÁ. PREVENÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DO RELATOR PRIMITIVO. ART. 79, § 4º, III, RITJMG. AUSÊNCIA DE SUCESSOR IMEDIATO. QUEBRA DA LINHA SUCESSÓRIA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO NA CÂMARA PREVENTA.<br>1. A prevenção no Tribunal não se limita às hipóteses de conexão/continência entre ações reconhecidas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo também nos casos em que as demandas de origem derivam do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, inteligência do art. 79 do RITJMG.<br>2. O desembargador que recebe a primeira distribuição tem competência preventa para os recursos interpostos em ação derivada do mesmo ato, ainda que as relações estejam fundadas em contratos distintos. - (CC n. 1.0000.20.542738-8/004. Rel. Des. Alberto Vilas Boas. 2ª Seção Cível. Julgado em 03/08/2023. D Je de 10/08/2023).<br>3. Hipótese na qual se configura a prevenção, ante a constatação da existência de outras demandas que versam sobre a nulidade da transmissão da propriedade de 75 (setenta e cinco) lotes do mesmo empreendimento, no Jardim Canadá, em face aos indícios de fraude na documentação do negócio jurídico, representado pelo mesmo procurador, sem que ele tivesse poderes especiais para tal.<br>4. Na impossibilidade de distribuição ao primitivo relator, em razão da quebra da linha sucessória, a distribuição do recurso deve ser feita por sorteio no Órgão Julgador. - (TJMG. CC n. 1.0188.08.074994-1/004. Rel. Des. Alberto Vilas Boas. 2ª Seção Cível. Julgado em 03/08/2023. D Je de 10/08/2023); (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.223679-4/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023)<br>No recurso especial, a parte agravante aduziu que "o v. Acórdão contrariou o parágrafo único do art. 930 do CPC, o qual determina a prevenção pelo primeiro recurso protocolado envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo, contra deliberações tomadas pelo mesmo Juízo de Primeiro Grau no curso daquele mesmo feito."<br>Inadmitido o recurso especial, houve manejo do sucessivo agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>No tocante às questões suscitadas no presente apelo, o Colegiado registrou os seguintes termos (sequencial 002, ordem 8, fls. 13 de 15):<br>Assim, considerando que: 1) a primeira distribuição deste agravo de instrumento para o Des. José Flávio de Almeida foi equivocada, haja vista a existência de recurso anterior mais antigo sobre o mesmo fato da presente demanda; 2) não houve atuação, de forma imediata, da sucessora do Des. Pereira da Silva, relator do primeiro recurso distribuído sobre a matéria; o processo deverá ser distribuído, por sorteio, no órgão fracionário, reconhecendo-se a primeira distribuição válida por sorteio na Câmara preventa (art. 79, §3º c/c §8º, do art. 79 do RITJMG).<br>Assim pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que as conclusões ali obtidas no sentido de se determinar qual o órgão Julgador é o prevento na hipótese em questão estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que impede, nesta seara recursal, a reutilização do mencionado suporte (súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, mormente quando o acórdão entendeu existir prevenção da 10ª Câmara Cível ante a existência de anterior pronunciamento, nos termos preconizados pelo regimento interno daquela Corte.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.