ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE FATO NOVO (CAUSA DEBENDI) APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia sobre a indevida ampliação da causa de pedir, mediante a juntada tardia de Contrato de Fomento Comercial para justificar a legitimidade passiva de corréus não constantes da cártula (cheque prescrito), envolve a análise das peculiaridades fáticas e processuais da lide, notadamente a indispensabilidade do documento desde a petição inicial ou o momento da estabilização da demanda, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.076/STJ), veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAMPERT FACTORING E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (LAMPERT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NA EXORDIAL. MONITÓRIA AJUIZADA UNICAMENTE COM BASE EM DOIS CHEQUES PRESCRITOS. ARGUIÇÃO E JUNTADA DE CONTRATO DE FOMENTO COMERCIAL APÓS A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO QUE CONFIGURAM INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, COMPORTAMENTO PROCESSUAL VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA, POIS ADOTADO O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 187)<br>Nas razões do agravo, LAMPERT apontou (1) contrariedade e negativa de vigência ao art. 700 do CPC, sustentando que a ação monitória fundada em cheques prescritos dispensa menção ao negócio subjacente, bastando prova escrita sem eficácia executiva (Súmula 531/STJ), e que a juntada do contrato após os embargos monitórios não configuraria inovação processual; (2) violação do art. 435 do CPC, por ser lícita a juntada de documentos novos para contrapor argumentos dos embargos, com precedentes do STJ que admitem emenda à inicial e complementação documental após os embargos; e (3) violação dos arts. 7º, 8º, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, por desproporcionalidade dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, requerendo arbitramento por equidade e distinguindo o Tema 1.076/STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por ASMS ENGENHARIA LTDA. (ASMS) e MARCELO RUANI SUCOLOTTI (MARCELO), conforme, e-STJ, fls. 280/288 e 289/296.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE FATO NOVO (CAUSA DEBENDI) APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia sobre a indevida ampliação da causa de pedir, mediante a juntada tardia de Contrato de Fomento Comercial para justificar a legitimidade passiva de corréus não constantes da cártula (cheque prescrito), envolve a análise das peculiaridades fáticas e processuais da lide, notadamente a indispensabilidade do documento desde a petição inicial ou o momento da estabilização da demanda, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.076/STJ), veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) (2) Da alegada violação dos arts. 700 e 435 do CPC<br>Em seu apelo nobre, LAMPERT postula o afastamento do entendimento do TJRS que considerou a juntada e a argumentação baseada no Contrato de Fomento Comercial após a oposição dos embargos monitórios como inovação processual e indevida ampliação da causa de pedir, o que resultou na extinção da ação quanto a ASMS e MARCELO.<br>LAMPERT sustenta que, em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente e endossatários, a menção ao negócio subjacente é dispensável, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula 531/STJ. Argumenta que a juntada do Contrato de Fomento na fase de impugnação aos embargos visou apenas contrapor a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos corréus, não se tratando de documento essencial à propositura da demanda, mas sim de prova a ser utilizada após a instauração do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.<br>O Tribunal estadual, ao analisar e manter a decisão monocrática de primeiro grau, consignou expressamente que:<br>No caso, analisando os autos de origem, observo que a ação monitória em questão foi ajuizada tendo por base, unicamente, os dois cheques discriminados na exordial, não havendo nenhuma referência à qualquer outro instrumento vinculado à causa de pedir ( evento 1, INIC1 )  .. <br>De fato, somente após a citação da parte ré e apresentação de embargos monitórios pelos ora apelados, a autora/apelante, em clara inovação processual, apresentou impugnação aos embargos acostando o Contrato de Fomento Comercial com Regresso nº 9865/2019 ( evento 31, CONTR2 ) e declinando argumentação concernente a este, no intuito de justificar a legitimidade passiva dos embargantes.<br>Nesse contexto, considerando que o ordenamento jurídico veda a alteração e/ou ampliação, no curso da lide, da fundamentação que originalmente embasou a pretensão, não há como conhecer das alegações formuladas em sede recursal com relação a tese e documento novos que não foram apresentados quando da peça portal e nem em tempo hábil ao seu aditamento , sob pena de ofensa aos princípios da estabilização da lide (artigos 141, 329, 492 e 1.014 do CPC), contraditório e ampla defesa.<br>Assim, não conheço do recurso no tocante às razões de reforma atreladas ao Contrato de Fomento tardiamente vindo aos autos, em relação ao qual não houve qualquer menção antes de estabilizado o feito pela angularização processual. (e-STJ, fls. 185 e 271)<br>O TJRS, em sua análise subsequente, reafirmou que o documento em questão se afigurava indispensável para justificar a angularização da lide em face de ASMS e MARCELO, que não eram emitentes/sacados dos cheques, e que a sua apresentação tardia configurou uma indevida ampliação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento processual.<br>Nesse cenário, a pretensão recursal da LAMPERT, ao buscar afastar a inovação processual e determinar a admissibilidade do Contrato de Fomento para provar sua causa de pedir em relação aos corréus excluídos, confronta diretamente a moldura fática delimitada pelo Tribunal estadual, que concluiu que o documento era indispensável desde o início para a inclusão desses corréus na lide.<br>Ainda que o art. 700 do CPC dispense a prova do negócio subjacente em monitória com cheque prescrito ajuizada contra o emitente, o acórdão recorrido analisou a situação sob a ótica dos corréus ilegítimos que não figuravam como emitentes do título, e cujas condenações se buscava manter com base no Contrato de Fomento, o qual não estava na petição inicial e foi considerado pelo TJRS como alteração/ampliação da causa de pedir, afetando a estabilização da lide após a citação e oposição dos embargos.<br>Rever o entendimento do TJRS sobre a natureza do Contrato de Fomento no contexto fático-processual e sua indispensabilidade para o polo passivo da lide, a fim de determinar se a sua juntada se enquadra na exceção do art. 435 do CPC ou se configura indevida inovação processual que alterou a causa de pedir, demandaria inegavelmente o reexame do conjunto fático-probatório e dos fatos processuais da causa, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HIGIDEZ OU DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALORAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA FÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como regra geral, não é exigível da parte credora portadora de nota promissória colocada em cobrança ou em execução a prova do crédito no documento estampado. Na eventualidade de se discutir a prova do crédito contido no título, cabe à parte devedora comprovar os fatos contrários à higidez ou à exigibilidade nele presumidos, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pelo tribunal de origem para negar o direito da parte atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF.<br>3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que existe cláusula com outorga de poderes de uso de firma para representar a sociedade e realizar operações estranhas ao objeto da sociedade empresarial, inclusive de natureza cambial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.220/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução.<br>2. Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos. Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Portanto, modificar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O STJ é Corte de direito, e não terceira instância fática.<br>(3 ) Da alegada violação dos arts. 7º, 8º, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC<br>LAMPERT questiona a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 76.280,00 - setenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), argumentando que o valor da condenação seria desproporcional e que deveria ser aplicado o arbitramento por equidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 7º e 8º do CPC), distinguindo o caso do Tema 1.076/STJ por envolver particulares, e não a Fazenda Pública.<br>O Tribunal estadual manteve a condenação em 10% sobre o valor da causa com base no art. 85, § 2º, do CPC, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076/STJ.<br>No tocante à revisão de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tese 1.076/STJ)<br>O acórdão recorrido aplicou os parâmetros legais ao caso concreto, fixando os honorários no percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido por ASMS e MARCELO com a extinção da ação monitória em relação a eles.<br>A alegação de LAMPERT de que a fixação seria desproporcional, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC por analogia inversa (equidade para reduzir valores altos), não encontra amparo no Tema 1.076/STJ. A Corte Especial foi categórica ao afastar a fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, determinando a incidência dos percentuais legais.<br>Embora LAMPERT tente distinguir o caso pela ausência da Fazenda Pública, o Título II da tese do Tema 1.076/STJ não restringe a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º para as causas em que o proveito econômico é elevado apenas aos litígios contra a Fazenda Pública; a diferenciação da menção à Fazenda Pública está interligada ao escalonamento de percentuais, conforme o art. 85, § 3º, e não à regra geral do § 2º.<br>Ademais, o Tribunal estadual expressamente afastou a alegação de desproporcionalidade, considerando que o valor fixado (10% sobre o valor da causa) é o percentual mínimo legalmente previsto, e representa o proveito econômico de ASMS e MARCELO, que se desoneraram da cobrança. Em um valor de R$ 76.280,00  setetna e seis mil, duzentos e oitenta reais , a condenação de R$ 7.628,00  sete mil, seiscentos e vinte e oito reais  (valor nominal) não se mostra exorbitante a ponto de justificar a excepcional revisão pelo STJ, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Assim, a revisão do quantum fixado, que implicaria na reavaliação do grau de zelo, do trabalho realizado e do tempo exigido (critérios do art. 85, § 2º, do CPC), esbarra, igualmente, na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter o arbitramento dos honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, e em conformidade com o Tema 1.076/STJ, merece ser mantido.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASMS e MARCELO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.