ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, em razão da indicação genérica de violação a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais contrariados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Alegação dos agravantes de que o recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 ao caso, por ausência de inadimplência e de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel na data do ajuizamento da ação, o que afastaria o rito especial dos arts. 26 e 27 da referida lei e atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com referência ao Tema 1.095 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a revolver alegações genéricas sem indicação clara e específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV DISPOSITIVO.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial.<br>A decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 353/354).<br>No agravo interno, os agravantes sustentam que o recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ao caso, porque na data do ajuizamento da ação não havia inadimplência e não existia registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, o que, segundo afirmam, afasta o rito especial dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alegam que o Tribunal de origem reconheceu tais premissas fáticas e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.095, fixou a tese de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" e que "o regramento especial estabelece, como requisitos mínimos para a sua deflagração, dívida "vencida e não paga, no todo ou em parte" e constituição em mora do fiduciante" (e-STJ fls. 360/361).<br>Na contraminuta, a agravada pede a manutenção da decisão monocrática, reiterando a incidência da Súmula 284 do STF pela ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados no recurso especial (e-STJ fls. 405/406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, em razão da indicação genérica de violação a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais contrariados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Alegação dos agravantes de que o recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 ao caso, por ausência de inadimplência e de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel na data do ajuizamento da ação, o que afastaria o rito especial dos arts. 26 e 27 da referida lei e atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com referência ao Tema 1.095 do STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a revolver alegações genéricas sem indicação clara e específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV DISPOSITIVO.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 353-354):<br>Por meio da análise do recurso de BRUNO TARTARINI MARCAL DE , verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação SOUZA e OUTRO genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar claramente qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, ante o óbice existente na súmula 284 do STF, utilizada no caso por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.