ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que não houve enfrentamento específico da impugnação à legitimidade passiva do banco, bem como que a ilegitimidade passiva seria arguível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à análise da ilegitimidade passiva do banco no cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos opostos por Banco Bradesco S.A., contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever o alcance e os limites da coisa julgada em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria foi discutida e resolvida na fase de conhecimento, estando coberta pela coisa julgada, o que impede nova discussão.<br>4. A revisão do alcance da coisa julgada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante alega em sintese Omissão quanto à incidência da Súmula 283/STF:<br>Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 283/STF sem enfrentar, de modo específico, a impugnação à legitimidade passiva do banco, a qual foi deduzida de forma destacada no Recurso Especial (capítulo III.3) (e-STJ fls. 461/462. A firma que não houve debate sobre sua ilegitimidade na fase de conhecimento, tendo a questão surgido apenas no cumprimento de sentença ao ser intimado para pagar quantia certa; por isso, seria cabível alegá-la nos termos do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (e-STJ fls. 462/463).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF, afirmando que não houve enfrentamento específico da impugnação à legitimidade passiva do banco, bem como que a ilegitimidade passiva seria arguível no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, II, do CPC.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à aplicação da Súmula 283/STF e à análise da ilegitimidade passiva do banco no cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes foram analisadas de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, desde que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, que ora transcrevo na íntegra:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 7º, 9º, 489, § 1º e IV, 502, 509, 510, 525 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 179).<br>Afirma que: "O BRADESCO garantiu o juízo com apólice de seguro e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença demonstrando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução - uma vez que mero custodiante das ações discutidas no bojo da ação de exigir contas - e, ainda que assim não houvesse se falar, é certo que o título executivo ainda carece de liquidação acerca das ações de titularidade do RECORRIDO e seus valores de mercado, de modo que, sob qualquer perspectiva que se analise, nada é devido ao espólio no presente momento" (e-STJ fl. 180).<br>Argumenta que houve: "ofensa aos artigos 502, 509 e 510 todos do CPC, quanto à necessidade de se respeitar o título judicial ora executado que determinou expressamente que as alterações mercadológicas das ações devem ser apuradas em sede de liquidação, notadamente, por meio de perícia especializada, ante a sua natureza complexa. (iii) violação do inciso II do §1º do art. 525 do CPC, quando a ilegitimidade do BRADESCO de figurar no polo passivo da execução, uma vez que é mero custodiante das ações e, em respeito à coisa julgada, sua responsabilidade se limitou a prestar informações sobre as ações detidas pelos Recorridos" (e-STJ fl. 182).<br>Requer: "o BRADESCO seja reconhecido a nulidade do v. acórdão diante do cerceamento de defesa ao impedir o conhecimento prévio das partes com a publicação da pauta da sessão, por consequência, o acompanhamento do recurso, violando os arts. 7º, 9º e 489, §1º, IV, todos do CPC" (e-STJ fl. 187).<br>Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 196).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 173-174):<br>Prosseguindo, tampouco tem razão quanto à alegação de "excesso de execução" e "enriquecimento indevido".<br>Primeiro, porque, contendo o título judicial todos os elementos para cálculo do valor devido especificação das ações e seu número não há nenhuma necessidade de "liquidação", já que simples cálculos aritméticos (multiplicação destas pelo seu valor diariamente divulgado no mercado acionário) são suficientes para se chegar ao valor devido.<br>Segundo, porque, afirmando haver "excesso de execução", o agravante não declarou "de imediato o valor que entende correto" nem apresentou "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".<br>Descumpriu, portanto, o disposto no § 4º do art. 525 do Cód. de Proc. Civil, com o que "a impugnação será liminarmente rejeitada" (§ 5º do referido dispositivo).<br>Terceiro, porque o fundamento da alegação de excesso de execução do agravante é afirmação de que as ações indicadas teriam sofrido alterações "grupamentos, desdobramentos, incorporações, implantações e conversões".<br>Ora, tal matéria foi discutida e resolvida na fase de conhecimento - o próprio agravante afirma que suas alegações não foram observadas pelo agravado na fase de conhecimento -, tendo o v. acórdão que fundamenta este cumprimento expressamente decidido pela "aceitação da lista patrimonial apresentada pelo apelante  ora agravado exequente , referente ao número de ações e empresas, tida como contas boas, e cujo valor patrimonial e de mercado será apurado em execução do julgado" (fls. 15/18 dos autos principais).<br>Consequentemente, foi essa questão atingida pela coisa julgada, nada mais cabendo discutir.<br>Observe-se, por fim, e para absoluta clareza, que, embora o agravante não concorde com os valores exigidos, a verdade é que lhe foi dada ampla oportunidade para sua defesa, inclusive apresentação de contas suas, conforme estabelecido para segunda fase da ação de prestação de contas.<br>Não se pode admitir, todavia, que, resolvida a questão no momento adequado, busque o agravante alterar o decidido, o que, como dito, implicaria em modificar a coisa julgada.<br>No caso em exame, a Corte estadual concluiu que: "Ora, tal matéria foi discutida e resolvida na fase de conhecimento - o próprio agravante afirma que suas alegações não foram observadas pelo agravado na fase de conhecimento -, tendo o v. acórdão que fundamenta este cumprimento expressamente decidido pela "aceitação da lista patrimonial apresentada pelo apelante  ora agravado exequente , referente ao número de ações e empresas, tida como contas boas, e cujo valor patrimonial e de mercado será apurado em execução do julgado" (fls. 15/18 dos autos principais). Consequentemente, foi essa questão atingida pela coisa julgada, nada mais cabendo discutir. (..). Não se pode admitir, todavia, que, resolvida a questão no momento adequado, busque o agravante alterar o decidido, o que, como dito, implicaria em modificar a coisa julgada." (e-STJ fls. 173-174).<br>Nesse sentido, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>No mais, o Colegiado local entendeu que: "Anote-se, de pronto, que não há falar em ilegitimidade do agravante, uma vez que, como observado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, é ele quem figura no título judicial. Impossível, portanto, examinar a relação jurídica que fundamentou sua inclusão, o que, como se sabe, é matéria que deveria ser discutida na fase de conhecimento" (e-STJ fls. 173-174). (Grifo nosso).<br>Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, o Tribunal de origem deixou registrado que: "a parte não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento virtual. Não esclareceu e apontou, concretamente, que pretendia realizar uma sustentação oral e o que seria alegado de modo a alterar aquela convicção externada pela Turma julgadora" (e-STJ fl. 236).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.