ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 342 do CPC, e na Súmula nº 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 219, 422, 427 e 431 do Código Civil, e ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003.<br>2. A parte agravante sustenta que a análise da pretensão recursal prescinde de revolvimento fático-probatório e que os fundamentos considerados suficientes para a manutenção do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se há superação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 342 do CPC, e da Súmula nº 283/STF em relação à alegada ofensa aos artigos 219, 422, 427 e 431 do Código Civil, e ao artigo 35 da Lei nº 10.833/2003.<br>Segundo a parte agravante, a análise da pretensão recursal prescinde de revolvimento fático-probatório e os fundamentos tidos pela decisão agravada como suficientes para a manutenção do acórdão, e não rebatidos pela recorrente, teriam sido devidamente impugnados no recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 342 do CPC, e na Súmula nº 283/STF, em relação à alegada ofensa aos arts. 219, 422, 427 e 431 do Código Civil, e ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003.<br>2. A parte agravante sustenta que a análise da pretensão recursal prescinde de revolvimento fático-probatório e que os fundamentos considerados suficientes para a manutenção do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e se há superação dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou em suas razões violação:<br>a) dos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que os vícios suscitados em sede de embargos de declaração não foram supridos pelo Colegiado;<br>b) do artigo 342 do Código de Processo Civil, por entender que houve inovação na argumentação da Recorrida, uma vez que "a discussão sobre cobrança por horas sequer foi levantada até a audiência instrutória" e "não alegou qualquer confissão por parte da White Martins, como o fez na audiência instrutória" (mov. 1.1, fl. 18);<br>c) dos artigos 219, 422, 427 e 431, todos do Código Civil, posto que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários - e o único documento assinado pela Bueno Engenharia e pela White Martins foi a Proposta Técnica. Em complemento, inexiste qualquer vício de consentimento ou defeitos do negócio jurídico que modifique este cenário" (mov. 1.1, fl. 21);<br>d) do artigo 35 da Lei nº 10.833/2003, visto que "o valor cobrado na nota objeto de discussão trata-se exatamente do percentual legal incidente sobre as notas fiscais inerentes à prestação dos serviços, não havendo qualquer nova incidência de outros tributos (inclusive PIS, COFINS, CSLL etc.). (..) Ao admitir que o valor devido à título de PIS/COFINS não deve ser ressarcido à White Martins, o acórdão admite hipótese ilegal e viola o art. 35, caput, da Lei 10.833/2003. " (mov. 1.1, fl. 23);<br>Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.<br>Sobre os temas em análise, decidiu o Colegiado que:<br>"1. Primeiramente, afasto a tese de inovação recursal apresentada em contrarrazões quanto aos argumentos lançados pela White Martins, uma vez que as questões atinentes à validade da "ordem de contrato", suposto conhecimento pela apelada quanto à parada da refinaria pela Petrobras e suposta não demonstração de "culpa" pela apelante foi levada à análise do juízo de origem nos autos nº 0005962- 58.2012.8.16.0035. Ademais, em relação a "ordem de contrato" uma vez que tal documento foi instruído junto à petição inicial da ação de cobrança (autos nº 0005962-58.2012.8.16.0035) pela própria White Martins, não havendo por que se exigir que em contestação a parte adversa impugnasse acerca da não aceitação do referido documento como regente da relação contratual. Ou seja, não haveria razão para irresignar-se sobre documento já trazido pela White Martins embasando sua ação de cobrança. Ademais, na contestação da ação de cobrança, a Bueno Engenharia já afirma que "As negociações resumiram-se à carta proposta de nov /2007, reformulada em jan/2010 com prática de sobrepreço, confirmada por ordem de contrato de fev/2010." ( mov. 30.1 dos autos nº 0005962-58.2012.8.16.0035). (..) Muito embora a prestação em análise envolver extenso serviço, bem como valores de alta monta, restou incontroverso que as partes não formalizaram um contrato escrito propriamente dito. Consta que as tratativas se iniciaram através do envio pela White Martins da Proposta Técnica e Comercial EC -07120-01 (mov. 1.4 dos autos 0005962-58.2012.8.16.0035) à Bueno Engenharia, datada de 22/01/2010, constado com validade até 31/01/2010. Em referido documento há o "de acordo" da Bueno Engenharia emitido e assinado pelo seu gerente de aquisições Ademir Garcia em todas as vias do documento (mov. 1.4 dos autos nº 0005962- 58.2012.8.16.0035). Ocorre que em resposta à proposta consta outro documento emitido pela Bueno Engenharia denominado Ordem de Contrato nº 7712/10, datado de 10.02.2010, no qual haveria o aceite com algumas alterações aos itens da proposta acima citada. Embora não conste dos autos a aderência expressa da White Martins à tal aditivo emitido pela Bueno Engenharia contendo as alterações, observa-se que a própria White Martins apresentou esse documento como anexo à inicial da Ação de Cobrança nº 0005962-58.2012.8.16.0035 (mov. 1.5) e no decorrer da exordial dos autos acima citados, a White Martins não contesta a validade da ordem de contrato, ao contrário, em dois momentos (mov. 1.1 autos nº 0005962- 58.2012.8.16.0035, p.3/4 e 6) afirma que o serviço se fundou nos documentos "proposta comercial" e na "ordem de contrato nº 7712/10", reconhecendo como termos do pacto entre as partes: (..) Dessa forma, não há que se acolher a tese de que a relação jurídica entre as partes estaria representada apenas pela proposta, mas também pela resposta a ela por meio do documento intitulado como "ordem de contrato", eis que não só foi apresentado pela própria White, como também foi indicado como documento em que se fundou a prestação de serviço discutida no pleito deduzido pela própria White Martins. Tal compreensão se denota também da prova testemunhal produzida através do depoimento de gerente de aquisição Ademir Garcia, que sinalizou o "de acordo" constante na proposta técnica e comercial, no sentido de que a contratação de fato somente se perfectibilizou com o aditivo contendo os ajustes já apontados. Isso porque esclareceu a testemunha que o modus operandi da contratação ocorreu pelo recebimento da proposta inicial enviada pela White Martins, sendo necessário primeiramente o de acordo da Bueno Engenharia para que houvesse a reserva dos equipamentos envolvidos para o período da operação, para que posteriormente se delineasse os detalhes da contratação do serviço em si, por meio da ordem de contrato. A esse respeito, importante pontuar que o princípio da boa-fé objetiva, basilar das relações contratuais, incide desde a fase pré-contratual até a finalização da relação jurídica entabulada, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil. À luz do mencionado princípio, bem como dos documentos e prova testemunhal apresentada, é de se entender que de fato a contratação se deu pelo envio da proposta técnica pela White Martins à Bueno Engenharia, que por sua vez, somente se perfectibilizou com a ordem de contrato. Ademais, se a própria White reconhece este documento como integrante das tratativas entre as partes, e não apresenta resposta a ela em sentido contrário, os deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, da confiança e lealdade, não podem permitir se desconsidere o nele contido, já que gerou a legítima expectativa na contratante de que aceito pela contratada. (..)" (mov. 89.1, 0017254-11.2010.8.16.0035 Ap).<br>Em sede de Embargos de Declaração, reiterou da seguinte forma:<br>que emitiu duas notas fiscais, nos valores de R$ 1.747.368,42 e R$ 2.287.561,47, as quais discriminavam, em separado, a incidência de ISS de 5%. Afirma que ambas não são objeto de discussão em nenhuma das ações ajuizadas, sendo integralmente pagas pela Bueno Engenharia mesmo com a discriminação em separado da incidência do ISS, razão pela qual não se justifica o inadimplemento da nota referente aos impostos, pois nela constou simplesmente a cobrança em separado dos demais impostos (PIS e CONFIS), que seriam exigidos à parte, conforme Relatório Final de Operação. Ainda, aduz o embargante que mesmo que não prevaleça a redução do período parado à disposição de "horas" para "dias", tal fato não implicaria na total invalidade da nota de cobrança de impostos, eis que, nesse caso, bastaria a exclusão da incidência dos impostos sobre os valores excedentes, admitindo-se a incidência de 9,25% de PIS e COFINS sobre as notas fiscais pagas pela Bueno Engenharia e sobre o valor de R$ 30 mil referentes aos dias parados reconhecidos pelo acórdão embargado Ocorre que tais teses não foram submetidas ao juízo de origem ao tempo da decisão recorrida, tampouco foram abordadas em razões de apelo, motivo pelo qual não conheço dos embargos de declaração nesses pontos Aduz a embargante que o r. acórdão é omisso ao não se pronunciar acerca de importantes fundamentos defendidos pela embargante White Martins, contrariando o disposto no art. 489, §1º, do CPC. Vejamos. 1.2 Alega a embargante White Martins que há omissão quanto ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação de cobrança, ainda não havia qualquer tese da Bueno Engenharia no sentido de que a Ordem de Contrato buscou alterar unilateralmente o período à disposição do cliente aferido da unidade "horas" para a unidade "dias" e também contemplando a incidência de impostos. Sem razão. (..) Logo, o r. acórdão analisou o ponto arguido, constando expressamente que, uma vez que o documento "ordem de contrato" foi apresentado juntamente com o pedido inicial da White Martins quando do ajuizamento da ação, não teria razão de se exigir que se firmasse tese em oposição pela parte contrária. 1.3. Além disso, aduz o embargante que o acórdão é "omisso ao fundamentar que o "de acordo" inserido manualmente pelo gerente da Bueno Engenharia teria a finalidade apenas de "reservar" os equipamentos envolvidos para o período da operação", eis que tal tese se trataria de inovação recursal, bem como dissociada de qualquer prova robusta que a embase. Todavia, razão não lhe assiste. Observo que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar as razões pelas quais concluiu que o " de acordo" somente deu início as tratativas, o que foi complementado pelo aditivo comercial, não havendo qualquer lacuna a esse respeito, tampouco qualquer correlação à suposta inovação recursal, eis que fruto da conclusão do colegiado: (..) 1.5. A respeito da insurgência de que o acórdão não faz menção às inquirições das demais testemunhas, incluindo a oitiva do Sr. Cassiano Ricardo dos Santos e o depoimento pessoal do representante da White Martins, bem como que que se omitiu quanto ao fundamento de que a proposta do proponente obriga o ofertado, se aceitar, sem efetuar adições, restrições ou modificações (art. 431, CC,), neste ponto se percebe a mera irresignação quanto aos fundamentos do acórdão embargado, na medida em que devidamente fundamentado. Ademais, não está o julgador obrigado a enfrentar expressamente um a um dos argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha fundamentado os motivos pelos quais decidiu naquele sentido. (..)" (mov. 16.1, 0016018-67.2023.8.16.0035 ED).<br>Logo, a alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no r. acórdão, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou por meio de decisão fundamentada, conforme se extrai dos trechos acima.<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.905/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) e "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.206.933 /RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.).<br>No que se refere a suposta ofensa ao art. 342 do CPC, observa-se que o Colegiado fundamentou que "as questões atinentes à validade da "ordem de contrato", suposto conhecimento pela apelada quanto à parada da refinaria pela Petrobras e suposta não demonstração de "culpa" pela apelante foi levada à análise do juízo de origem nos autos nº 0005962-58.2012.8.16.0035" (mov. 89.1, fl. 5, 0017254-11.2010.8.16.0035 Ap - Grifou-se). Rever o entendimento adotado no acordão recorrido quanto ao tema em apreço demandaria de reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca do art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e dos arts. 219, 422, 427 e 431, todos do CC, denota-se que a Recorrente não combateu fundamentos do acórdão, suficientes à manutenção da decisão nas referidas teses, quais sejam "(..) tais teses não foram submetidas ao juízo de origem ao tempo da decisão recorrida, tampouco foram abordadas em razões de apelo, motivo pelo qual não conheço dos embargos de declaração nesses pontos" (mov. 16.1, fl. 7, 0016018-67.2023.8.16.0035 ED) e "no decorrer da exordial dos autos acima citados, a White Martins não contesta a validade da ordem de contrato, ao contrário, em dois momentos (..) afirma que o serviço se fundou nos documentos "proposta comercial" e na "ordem de contrato nº 7712/10", reconhecendo como termos do pacto entre as partes" (mov. 89.1, fl. 6, 0017254-11.2010.8.16.0035 Ap), fazendo com que o conhecimento do recurso especial, nos referidos temas, esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Porém, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente em relação ao óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a elementos fáticos do acórdão recorrido que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente dos óbices, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.