ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RECOMPRA. MANTENÇA DA NATUREZA DE FATURIZAÇÃO DO CONTRATO. DIANTE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. P EDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR MERO APONTE, SEM EFETIVO PROTESTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Decreto 22.626/33, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito, limitação de juros e indenização por danos materiais e morais.<br>2. A decisão recorrida reconheceu relação de fomento mercantil, afastou a prática de agiotagem, declarou nulas cláusulas de recompra e notas promissórias em garantia, negou legitimidade para sustação de protestos de duplicatas contra terceiros e indeferiu pedidos de repetição de indébito e danos morais por mero aponte, sem efetivo protesto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de nulidade contratual, repetição de indébito, limitação de juros, afastamento de mora e indenização por danos materiais e morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para acolher as pretensões recursais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, os agravantes alegaram, em síntese, violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissão no enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza jurídica das operações, à análise de operações envolvendo apenas notas promissórias dos obrigados solidários, à existência de títulos com trava de domicílio bancário, à valoração da prova testemunhal e à responsabilidade pelos encargos moratórios.<br>Sustentaram, ainda, violação ao art. 18 do CPC, ao art. 166, VI e VII, do Código Civil e ao art. 11 do Decreto 22.626/33, defendendo a nulidade dos contratos por simulação de mútuo com cobrança de juros usurários, bem como aos arts. 168, 169, 876, 884 e 885 do CC, em razão da necessidade de repetição do indébito dos valores pagos em decorrência de obrigações nulas.<br>Afirmaram, também, afronta aos arts. 406 e 591 do CC, por afastamento da limitação legal dos juros, e ao art. 396 do CC, por responsabilização indevida por encargos moratórios. Por fim, apontaram violação aos arts. 186 e 187 do CC, ao argumento de que o protesto de títulos não performados configura abuso de direito e enseja indenização por danos materiais e morais.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RECOMPRA. MANTENÇA DA NATUREZA DE FATURIZAÇÃO DO CONTRATO. DIANTE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. P EDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR MERO APONTE, SEM EFETIVO PROTESTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Decreto 22.626/33, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito, limitação de juros e indenização por danos materiais e morais.<br>2. A decisão recorrida reconheceu relação de fomento mercantil, afastou a prática de agiotagem, declarou nulas cláusulas de recompra e notas promissórias em garantia, negou legitimidade para sustação de protestos de duplicatas contra terceiros e indeferiu pedidos de repetição de indébito e danos morais por mero aponte, sem efetivo protesto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de nulidade contratual, repetição de indébito, limitação de juros, afastamento de mora e indenização por danos materiais e morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para acolher as pretensões recursais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE EFEITOS DE PROTESTO. CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO. FOMENTO MERCANTIL. AGIOTAGEM. ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO. GARANTIAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. ILEGALIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>1. Contrato de faturização é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de certa remuneração. A prática de agiotagem, como se sabe, geralmente é feita às escondidas, sem qualquer evidência e documentação. Na hipótese da relação entre as partes, não houve empréstimo de valores sob a prática de juros extorsivos, mas sim prática de factoring, não se verificando abusividade quanto às operações, tendo a parte embargada agido com transparência e demonstrado lisura no procedimento.<br>2. Da ilegitimidade. Duplicatas. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei - art. 18 CPC/15. A duplicata é título representativo de crédito oriundo de compra e venda mercantil a prazo, em que o emitente (sacador) saca contra o comprador (sacado), sendo título à ordem, pois transmissível mediante endosso. No caso, a parte autora postulou o cancelamento de protesto de duplicatas por ela emitidas e cedidas aos demandados, tendo por sacados empresas que não integram a lide.<br>3. Das nulidades. A diferença entre fomento mercantil e mútuo na forma de desconto de títulos reside justamente no fato de que enquanto no mútuo a responsabilidade pela satisfação do crédito é do tomador do dinheiro (cedente), no fomento, todo risco da operação deve ser assumido por quem realiza o fomento mercantil. No caso sub judice, há relação de fomento mercantil, operacionalizada pela cessão de créditos, com deságio sobre os valores dos títulos adquiridos. a) Da substituição de créditos: a substituição de créditos não importa em nulidade ou descaracterização de uma relação ampla de fomento mercantil. No caso, a substituição de créditos não desnaturou o fomento mercantil e muito menos caracterizou a prática de agiotagem. b) Da recompra de créditos: as recompras de créditos demonstradas nos autos indicam interesse próprio da empresa tomadora de recursos, a fim de manter boa relação comercial com os sacados, diante de provável inadimplência perante o fundo de investimento. Ausência de nulidade em relação a esta prática, com fins comerciais da própria faturizada. c) Da previsão contratual de obrigação de recompra dos direitos de crédito: a obrigação contratual de recompra caracteriza garantia obrigacional pelo adimplemento pelo próprio faturizador. No caso, esta previsão difere da recompra pelo interesse da própria tomadora dos recursos junto ao fundo de investimento. A previsão é nula, pois inviável responsabilizar a faturizada pelo inadimplemento. O faturizador deve assumir o risco da operação, sendo inválida condição de garantia, para fins de satisfação da obrigação pela própria faturizada. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Se impõe reconhecer a nulidade da cláusula contratual de recompra de direitos creditórios, sem gerar efeitos em relação às recompras por interesse próprio da parte autora. d) Das notas promissórias em garantia: incontroverso que as notas promissórias foram emitidas como garantia aos contratos de cessão de direitos creditórios. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é no sentido de vedar a emissão de notas promissórias para garantir contrato de fomento mercantil. Inviável fixar garantias em contrato, imputando ao faturizador a responsabilidade em garantir os créditos cedidos. Nulas as cláusulas que impõe ao faturizador a garantia pelo crédito cedido, em especial nulas as notas promissórias emitidas em garantia do débito.<br>4. Dos encargos abusivos. Limitação de juros e afastamento da mora. A atividade de factoring é comercial atípica, consistente em prestação de serviços e compra de créditos oriundos de relação mercantil. Na operação adquire-se à vista venda que era a prazo, mediante taxas de juros e serviços, não se confundindo com operações praticadas pelas instituições financeiras. Na ausência de regulação própria, as faturizadoras devem observar os limites impostos pelo Código Civil quanto a juros (arts. 406 c/c 591). Por outro lado, os valores cobrados pelas faturizadoras têm em sua composição também os serviços prestados, compondo o preço final da relação comercial. Não havendo limitação legal para imposição de valor ao serviço agregado, não incide na relação de fomento mercantil limitação legal de juros imposta pelo Código Civil. Não há se falar em afastamento da mora, em relação aos encargos, pois ausente ilegalidade no preço praticado.<br>5. Da repetição do indébito. A repetição em dobro tem previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 42) e Código Civil (Art. 940): a) na hipótese prevista no CDC - ausente o pagamento de valores indevidos, não há repetição em dobro. b) em relação às duplicatas levadas a aponte - a pretensão trata de crédito em face de terceiros que sequer tiveram seus títulos protestados. c) sobre as notas promissórias - não houve o pagamento dos valores supostamente devidos, tanto que os títulos foram levados para protesto. d) sob a ótica do Código Civil  ausente dever de repetir valores, pois não houve ajuizamento de demanda e má-fé por parte das rés que apenas levaram os títulos a protesto.<br>6. Dos danos materiais e morais. a) do aponte das duplicatas - Ausente nexo causal por aponte de título contra terceiros. Não havendo nexo causal não há se falar em danos materiais e morais decorrentes de aponte para protesto de duplicatas contra sacados que sequer integram a lide. b) do aponte das notas promissórias - no caso, as notas promissórias foram emitidas em decorrência de previsão contratual, como garantia da cessão de direitos de crédito. Sob este prisma os protestos foram regulares e devidos, os efeitos da garantia pela emissão de notas promissórias em fomento comercial foram anulados na presente decisão, não havendo se falar em protesto indevido, pois existe previsão em contrato válido. O mero aponte de título, sem que o protesto tenha sido levado a efeito, não gera dano moral. Ausente o ato de publicidade, não há falar em abalo moral. In casu, os documentos de fls. 575 e 590 demonstram tão somente o aponte dos títulos para protesto (NP 321028 e NP 323024), sem que tenham sido efetivamente protestados.<br>À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o desate da controvérsia, reconhecendo relação de fomento mercantil (cessão de créditos com deságio e prestação de serviços), afastando agiotagem e examinando a dinâmica operacional (conta gráfica, substituição de créditos, recompras por interesse comercial, nulidade de cláusula de recompra e das notas promissórias em garantia), além de negar legitimidade para sustação de protestos de duplicatas contra terceiros e indeferir pedidos de repetição do indébito e danos morais por mero aponte, sem efetivo protesto. As razões constam expressamente do voto condutor da apelação e foram reiteradas nos embargos de declaração, ocasião em que se afirmou inexistirem omissões e que embargos não se prestam à rediscussão de mérito ou a mero prequestionamento.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>1. Legitimidade ativa para sustar protestos de duplicatas emitidas contra terceiros (art. 18 do CPC).<br>Os recorrentes afirmaram que, à vista das cláusulas de coobrigação e devedor solidário e da cláusula de emissão de nota promissória com aval, teriam legitimidade para discutir todos os títulos, inclusive as duplicatas levadas a aponte contra sacados terceiros, porque "na prática" arcariam com o risco e os encargos das operações. A pretensão recursal, portanto, parte de uma releitura da realidade contratual (extensão de garantias e obrigações) e da cadeia cambial dos títulos para, daí, ampliar a legitimidade ativa.<br>Todavia, o acórdão fixou que as duplicatas foram cedidas aos Fundos e que os sacados não integram a lide, concluindo pela ilegitimidade da cedente para sustar protestos em face de terceiros, amparado, inclusive, em prova testemunhal de que os títulos derivavam de pedidos confirmados.<br>Rever tal conclusão exigiria reavaliar a origem e circulação dos títulos, o conteúdo das garantias e a dinâmica da cessão, além de reinterpretar as cláusulas contratuais de coobrigação/garantia para lhes atribuir alcance diverso do reconhecido na instância ordinária  óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>2. Descaracterização do fomento mercantil para mútuo/desconto de títulos; suposta usura (arts. 166, VI e VII, CC e art. 11 da Lei de Usura).<br>O recurso sustentou que as operações "iniciaram bilateralmente" mediante notas promissórias da empresa e do diretor, que havia trava de domicílio bancário, duplicatas "a performar", conta gráfica com lançamentos de juros e encargos, e cláusulas de recompra/solidariedade, tudo a transferir o risco à faturizada e, por isso, a macular a natureza de factoring.<br>O acórdão, contudo, após examinar a prova (inclusive depoimentos) e a arquitetura contratual, reconheceu relação típica de fomento mercantil com cessão de créditos com deságio e prestação de serviços; reputou inválida a cláusula de recompra e as notas promissórias em garantia, mas afastou a tese de agiotagem e a equiparação a mútuo bancário, assinalando que determinadas recompras decorreram de interesse comercial da própria faturizada para manter o relacionamento com seus clientes.<br>Para infirmar tais premissas seria indispensável reconstruir o modus operandi (origem dos créditos, finalidade das recompras, alcance da "trava", natureza das "a performar", funcionamento da conta gráfica) e reler a moldura contratual (coobrigação, garantias, recompra) para chegar a qualificação diversa  providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>3. Dissídio jurisprudencial (alínea "c") sobre a própria descaracterização do factoring.<br>Os paradigmas colacionados reportam hipóteses em que, à vista de um dado conjunto fático e de determinada matriz contratual, se concluiu pela desfiguração do factoring (por exemplo, manutenção de direito de regresso típico de desconto bancário). Aqui, ao contrário, o acórdão declarou nulas as cláusulas e garantias que retiravam o risco da faturizadora (em consonância com a jurisprudência do STJ), mas manteve a qualificação de fomento pelas peculiaridades provadas do caso concreto (gestão de contas, substituições, recompras por interesse comercial, pedidos confirmados). A demonstração de dissídio exigiria comprovar similitude fática e contratual estrita.<br>Ademais, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.<br>4. Repetição do indébito (arts. 168, 169, 876, 884 e 885 do CC) em razão da nulidade da cláusula de recompra.<br>Os recorrentes pedem devolução, até em dobro, de valores pagos em recompras e encargos. O acórdão, porém, diferenciou a nulidade da cláusula de recompra (incompatível com o risco do factoring) das recompras realizadas por interesse comercial da faturizada, não abrangidas; ademais, afastou a repetição por concluir ausentes pagamento indevido e má-fé.<br>Alterar esse resultado demanda recontar fatos (quais recompras foram "contratuais" nulas e quais foram "comerciais"; se houve pagamento e em que título; existência de má-fé) e reexaminar a disciplina contratual para estender os efeitos da nulidade além do que fez a instância ordinária. Novamente, levantam-se os obstáculos da Súmula 7/STJ e da Súmula 5/STJ.<br>5. Limitação de juros a 12% a.a. e afastamento da mora (arts. 406 e 591 do CC; Lei de Usura).<br>O recurso procura requalificar a remuneração praticada como juros puros (e não "preço" de serviço  risco), aponta médias percentuais e pede refazimento de contas e afastamento da mora. O acórdão, entretanto, ao qualificar a atividade como fomento mercantil, assentou que o preço nas operações engloba serviços típicos (administração, cobrança/seguro do crédito), consignando inexistir limitação legal específica ao serviço agregado e afastando o pleito de limitação e o afastamento da mora.<br>Para decidir de modo diverso, seria necessário reavaliar o acervo probatório (composição econômica das operações concretas, incidência de prorrogações, capitalização, médios percentuais efetivos) e reler o contrato (estrutura remuneratória e condições de prorrogação), o que esbarra, de novo, nas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>6. Inexistência de mora (art. 396 do CC) em recompras/prorrogações.<br>A tese de que os agravantes não poderiam suportar encargos moratórios de inadimplemento dos sacados pressupõe reconstituir a dinâmica das prorrogações, os lançamentos na conta gráfica, quem deu causa, em cada evento, à mora, e reinterpretar as disposições contratuais que regem o repasse desses encargos.<br>O acórdão, com base nas provas e na qualificação contratual, reputou lícito o preço e inaplicável o afastamento da mora. Modificar tal conclusão  para afastar encargos em hipóteses específicas  importaria, inevitavelmente, revolvimento probatório e releitura contratual (Súmulas 7 e 5/STJ).<br>7. Danos materiais e morais por aponte/protesto de títulos.<br>A condenação pretendida supõe demonstrar efetivo protesto (e não mero aponte), publicidade, nexo causal e dano  todos elementos fáticos.<br>O acórdão rechaçou o pleito, por (i) ausência de nexo quanto a duplicatas apontadas contra terceiros e (ii) inexistência de protesto efetivo das notas promissórias (à época havia previsão contratual), lembrando que mero aponte não gera dano moral.<br>A inversão desse resultado exigiria revisitar a prova de cada apontamento, sua publicidade e seus efeitos, além de relê-la à luz das cláusulas que autorizavam a prática à época : tarefas obstadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.