ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A parte embargante alegou a existência de omissão relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ. A parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobertura do método Therasuit e sua natureza não experimental, com reflexos na obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC/2015.<br>4. Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a caracterização do método Therasuit como terapia reconhecida e não experimental.<br>5. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 2.108.440/GO (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025), a terapia pelo método Pediasuit, da qual o Therasuit é técnica correlata, não possui natureza experimental, tendo sido reconhecida pelo COFFITO e incluída no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF).<br>6. A ausência de norma do CFM ou de outro conselho profissional que defina o método como experimental, aliada ao reconhecimento institucional de sua eficácia e registro na ANVISA, afasta a aplicação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998.<br>7. A jurisprudência da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ tem admitido, em casos análogos, a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de TEA, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, DJe de 14/2/2025).<br>8. O acórdão embargado, ao deixar de considerar tais premissas, comprometeu a prestação jurisdicional adequada, impondo-se, pois, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de recurso especial, por considerar que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, requerendo sua reconsideração. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 7, poderia ser reformada diante das razões apresentadas pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>A decisão agravada está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, notadamente quanto à possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015, e na Súmula 568 do STJ.<br>3. A parte agravante não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade e procedência do recurso especial.<br>4. O reexame das provas dos autos para aferição da correção do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a análise do contexto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>5. A jurisprudência pacífica da Terceira Turma do STJ exige que a parte demonstre, de forma objetiva, que sua pretensão se funda em revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não em reexame de provas, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A ausência de argumentação jurídica robusta e específica inviabiliza a reforma da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A parte embargante alegou a existência de omissão relevante no julgado, concernente à natureza não experimental da terapia pelo método Therasuit, com respaldo em recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ. A parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobertura do método Therasuit e sua natureza não experimental, com reflexos na obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.023 do CPC/2015.<br>4. Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a saber, a caracterização do método Therasuit como terapia reconhecida e não experimental.<br>5. Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 2.108.440/GO (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025), a terapia pelo método Pediasuit, da qual o Therasuit é técnica correlata, não possui natureza experimental, tendo sido reconhecida pelo COFFITO e incluída no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF).<br>6. A ausência de norma do CFM ou de outro conselho profissional que defina o método como experimental, aliada ao reconhecimento institucional de sua eficácia e registro na ANVISA, afasta a aplicação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998.<br>7. A jurisprudência da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ tem admitido, em casos análogos, a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde de terapias multidisciplinares indicadas para tratamento de TEA, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, DJe de 14/2/2025).<br>8. O acórdão embargado, ao deixar de considerar tais premissas, comprometeu a prestação jurisdicional adequada, impondo-se, pois, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, deixou de constar da decisão destoa do entendimento atual desta Corte,<br>que, em decisão recente, publicada em 23/04/2025, a Segunda Seção desta Corte alterou o seu entendimento a respeito das técnicas, protocolos ou métodos Pediasuit, Therasuit, entre outros, denominadas genericamente de "suit terapias", afastando a sua natureza experimental. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Entre outros aspectos, o voto vencedor destacou que:<br>21. Embora o CFM tenha registrado, no mesmo parecer, que "não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais", em nenhum momento definiu o Pediasuit como tratamento clínico experimental, tampouco citou a existência de qualquer norma nesse sentido.<br>22. A par disso, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), por meio do acórdão nº 38, de 26/06/2015, acordaram que "a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz à luz da sociedade profissional um avanço técnico para a melhora da funcionalidade dos pacientes, sendo utilizada, para tal fim, intervenção com cinesioterapia, visando restaurar e recuperar a capacidade para a realização de tarefas"; reconheceram "como atividade própria do fisioterapeuta a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio de treinamento funcional", dentre os quais inclui o uso de vestes terapêuticas associadas a tensores; e decidiram que "compete ao fisioterapeuta a decisão de escolher a melhor abordagem cinesiomecanoterapêutica, seja esta aplicada de forma intensiva, ou ainda, em circuito ou não, combinada ou não com as abordagens acima descritas, baseadas no diagnóstico cinesiológico funcional, alinhadas aos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde e com os recursos disponíveis".<br>23. Mais recentemente, o Coffito publicou o acórdão nº 11, de 02/04/2019, no qual registrou que "a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Theraasuit, Theratogs, entre outros, traz, à luz da sociedade profissional, um avanço técnico-científico para a Terapia Ocupacional, sendo utilizadas atividades cinéticoocupacionais programadas e avaliadas pelo terapeuta ocupacional" e, por fim, reconheceram, como atividade do terapeuta ocupacional, a utilização, a seu critério, de vestes terapêuticas associadas a tensores, as quais "favorecem a modulação sensorial com respostas adaptativas de interação entre corpo, vestes e ambiente, mediante técnicas que permitem o desenvolvimento de habilidades cinético-ocupacionais".<br>24. Importante acrescentar, ainda, que o Coffito, ao aprovar o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF), que codifica e enumera todos os procedimentos fisioterapêuticos reconhecidos pelo conselho, após a análise de evidência científica e análise técnico-financeira de custo operacional, elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas (como o protocolo Pediasuit) dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>25. O Coffito, portanto, reconheceu a eficácia da terapia pelo método Pediasuit e atribuiu a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo durante o atendimento aos pacientes, razão pela qual o procedimento não se enquadra na hipótese do art. 10, I, da Lei 9.656/1998.<br>(..)<br>Além disso, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, constatase, ao contrário do que decidiu o TJ/GO, que a terapia pelo método Pediasuit indicada para o tratamento de D L M B (recorrente) não pode ser considerada experimental porque: (i) não há norma expressa, editada pelo CFM ou Coffito, que assim a defina; (ii) está elencada no RNPF, após análise de evidência científica pelo Coffito; (iii) possui registro na Anvisa e sua eficácia é reconhecida pelo Coffito; (iv) a sua indicação para o tratamento de portador de microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia não configura uso off label." (grifos acrescidos) (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>O acordão, também aplicável, como já destacado, às denominadas "suit terapias", o que inclui o método therasuit, foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais,<br>"Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos julgamentos dos EREsp"s 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificatvo; 4 - a superveniência do novo diploma legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador; 5 - em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 - embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo." (AgInt no REsp 2148549/PB, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN de 06/12/2024).<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual.<br>4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.<br>5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023).<br>6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.<br>7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>8. A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023).<br>9. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA<br>1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.<br>2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).<br>3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante ao entendimento desta Corte, no sentido de "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para conhecer e da rprovimento ao recurso especial, determinando o custeio pela operadora ora embargada dos tratamentos indicados ao embargante.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, inverto o ônus de sucumbência e majoro os honorários em 2% sobre o valor fixado na origem.<br>É como voto.