ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Erlânia Alves Pontes Barrozo e Valmir Pontes Barrozo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a insurgência apresentava deficiência de fundamentação e demandava reexame do conjunto fático-probatório. Os agravantes alegaram o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereram o processamento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência na demonstração da alegada violação aos dispositivos legais suscitados, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. As razões do agravo não afastaram de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a ina plicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Não tendo sido apresentados argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por M E A P B e V P B contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravant e, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 238-240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Erlânia Alves Pontes Barrozo e Valmir Pontes Barrozo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a insurgência apresentava deficiência de fundamentação e demandava reexame do conjunto fático-probatório. Os agravantes alegaram o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereram o processamento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a permitir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou em dois fundamentos autônomos: (i) deficiência na demonstração da alegada violação aos dispositivos legais suscitados, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. As razões do agravo não afastaram de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação e a ina plicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Não tendo sido apresentados argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 185-186):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ERLANIA ALVES PONTES BARROZO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 24ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Artigos 85, § 2º, e 525, V, 178, II e 279 do Código de Processo Civil e artigos 201, VIII, 202, 204 e 205 da Lei 8069/90:<br>Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ante a incidência dos seguintes óbices: (i) deficiência na demonstração da ofensa aos dispositivos federais suscitados; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do órgão julgador (fls. 185-186).<br>Contudo, embora a parte agravante, em suas razões (fls. 192-201), tenha apresentado argumentos quanto à não incidência da Súmula 7/STJ e à suposta suficiência da fundamentação do recurso especial, não logrou êxito em afastar, de forma específica, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, permanecendo hígidos os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ) (fls. 185-186 e 240).<br>Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.