ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO CONCRETO<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO JURÍDICA<br>2. Discute-se se o agravo preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>III. FUNDAMENTAÇÃO<br>3. O agravo não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele que rejeitou o conhecimento do recurso especial com base na impossibilidade de análise de violação a norma infralegal (Resolução CNPC nº 24/2016), o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>IV. CONCLUSÃO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO CONCRETO<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO JURÍDICA<br>2. Discute-se se o agravo preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>III. FUNDAMENTAÇÃO<br>3. O agravo não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele que rejeitou o conhecimento do recurso especial com base na impossibilidade de análise de violação a norma infralegal (Resolução CNPC nº 24/2016), o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>IV. CONCLUSÃO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De início, no que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 3º, parágrafo único, e 5º da Resolução CNPC nº 24/2016, consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (R Esp 1592575/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09-11-2021, D Je 16-11-2021).<br>Quanto aos artigos 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a recorrente se limita a mencioná-los, sem explicitar como teriam sido contrariados pelo acórdão objurgado, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp 1467671/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-02-2022, D Je 04-03-2022).<br>Prosseguindo, a recorrente assevera que "a decisão imputou o ônus da prova dos fatos à Previdência Usiminas, mas não apreciou seus fundamentos e provas, nem permitiu que produzisse prova pericial", acarretando inobservância aos artigos 11, 369, 373, § 1º e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>A propósito, segundo o entendimento pretoriano, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes." (AgInt no AR Esp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, D Je 08-10-2021).<br>No tocante aos pontos supostamente omissos, o órgão julgador consignou (Id 2.251.132):<br> .. <br>Nesse contexto, indicadas as razões do convencimento, resulta clara a inexistência do apontado vício de omissão, motivo pelo qual a irresignação não merece admissão, por força da Súmula 83 do STJ1, cujo teor "aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp 1484037/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03-12-2019, D Je 09-12-2019).<br>Por fim, o mesmo óbice impede a recepção do apelo nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados, diante da conformidade do aresto impugnado com a jurisprudência da Corte Cidadã, bem ilustrada no precedente a seguir transcrito:<br> .. <br>Não se desconhece a existência de julgados isolados que afastam o dever da recorrente de efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-empregados da COFAVI (nesse sentido, cf.: STJ, R Esp 1673367/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20-6-2017, D Je 1-8-2017).<br>Contudo, por se tratar de acórdãos que cuidam da própria obrigação ou não da recorrente, isto é, da formação do título executivo judicial, tem-se pela absoluta inaplicabilidade ao presente feito, porquanto já ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória aqui proferida, devendo, assim, ser observados os parâmetros e as diretrizes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no prefalado REsp 1.248.975/ES, especificamente quanto à fase executória.<br>Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Isso porque, embora a parte agravante tenha apresentado argumentos para afastar a incidência da Súmula 284 do STF, da Súmula 83 do STJ e da alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, silenciou por completo quanto ao óbice fundado na impossibilidade de conhecimento da alegada violação à Resolução CNPC nº 24/2016, fundamento autônomo e suficiente para a inadmissão do recurso especial.<br>Não houve, portanto, qualquer tentativa de demonstrar que seria cabível o exame, em sede de recurso especial, de eventual ofensa a ato normativo infralegal, nem impugnação específica ao entendimento consolidado do STJ de que tais atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, ao deixar de atacar esse fundamento, o agravante incorreu em deficiência formal relevante, o que torna inviável o destrancamento do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão agravada.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.