ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que o magistrado utilizou-se dos depoimentos das demais testemunhas, inclusive daquela arrolada pela recorrente e que, no saneamento do processo, ficou controvertida apenas a existência ou não da relação comercial, precluindo a questão afirmada pela recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que as bases do negócio comercial entre as partes foi livremente pactuada pela recorrente e que as mercadorias foram devidamente entregues, sendo inviável a impugnação do débito nesse momento. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA FERREIRA JARDIM (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ERRO MATERIAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>I. Caso em exame: Ação monitória proposta por empresa fornecedora de insumos agrícolas visando à constituição de título executivo judicial com base em notas fiscais emitidas em razão da comercialização de produtos para cultivo agrícola. Sentença de parcial procedência que constituiu título executivo no valor de R$ 884.076,81, corrigidos pelo IPCA desde a emissão das notas fiscais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Apelações interpostas pela ré, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, e pela autora, que sustentou erro material na sentença decorrente de falha na digitalização de documentos que resultou na desconsideração de notas fiscais, pleiteando a majoração do valor da condenação.<br>II. Questão em discussão: Verificação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas na audiência de instrução; existência de erro material na sentença em razão da omissão de notas fiscais decorrente de falha na digitalização dos autos físicos; eventual configuração de sentença extra petita pela fixação do valor condenatório em montante inferior ao pleiteado na inicial; readequação dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir: Inexiste cerceamento de defesa, pois a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas é faculdade do magistrado e as provas coligidas foram suficientes para formar seu convencimento. Quanto à alegação de erro material na sentença, restou demonstrado que as notas fiscais não foram consideradas devido à falha na digitalização dos autos físicos, o que resultou na fixação de valor inferior ao efetivamente devido. Configurou-se sentença extra petita, pois o montante fixado pelo juízo de primeiro grau destoou do pleito autoral sem que houvesse impugnação específica da parte ré quanto ao valor. A condenação foi ampliada para R$ 1.012.083,81, acrescida dos consectários legais. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor do proveito econômico.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido para corrigir o valor da condenação, considerando as notas fiscais não computadas na sentença. Tese: "Em ação monitória, a omissão de documentos decorrente de falha do Poder Judiciário na digitalização dos autos físicos, aliada à ausência de impugnação específica pela ré, justifica a correção do valor da condenação para abranger a totalidade do débito indicado nos autos."<br>V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, R Esp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no R Esp 1.705.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/07/2018; CPC, arts. 9º, 10, 85, §11º, 282, §2º, 357, §1º, 370, 371, 501 e 702, §§2º e 3º (e-STJ, fl. 430).<br>Opostos embargos de declaração por MARIA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 436-440).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 501-513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que o magistrado utilizou-se dos depoimentos das demais testemunhas, inclusive daquela arrolada pela recorrente e que, no saneamento do processo, ficou controvertida apenas a existência ou não da relação comercial, precluindo a questão afirmada pela recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido afirmou que as bases do negócio comercial entre as partes foi livremente pactuada pela recorrente e que as mercadorias foram devidamente entregues, sendo inviável a impugnação do débito nesse momento. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIA alegou a violação dos arts. 373, II, 461, I, 489 e 1.022, I e II, do CPC, e 489 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato de que, na audiência de instrução e julgamento, foi demonstrada a fixação de preço ao arbítrio da parte AGS INSUMOS AGRICOLAS LTDA. (AGS.) e a estipulação de quantidade, qualidade e preço do produto unilateralmente pelo funcionário da referida empresa; (2) não teve oportunidade de comprovar o fundamento central dos embargos do devedor no sentido de que a escolha dos insumos, quantidade e preço caberia à recorrida, sendo inviável a constituição de título líquido e certo na ação monitória; e (3) cabia à AGS a escolha unilateral da qualidade, quantidade e preços dos produtos indicados nas notas fiscais (e-STJ, fls. 444-456).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, MARIA asseverou que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca do fato de que foi demonstrada a fixação do preço ao arbítrio de AGS, bem como a estipulação unilateral de quantidade, qualidade e preço dos produtos.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que foi demonstrado que as testemunhas foram harmônicas quanto à existência de uma relação comercial e de confiança entre as partes, bem como da definição dos produtos e quantidades a serem aplicadas nas lavouras por um funcionário da AGS, tendo MARIA contratado um prestador de serviços para acompanhar as inspeções realizadas pelo funcionário da AGS. Além disso, consignou que os produtos foram efetivamente entregues e MARIA sabia que a definição dos produtos era realizada pela AGS, não tendo negado a contratação, de modo que, tendo optado livremente por celebrar tal espécie de negócio jurídico comercial, em que competia a AGS a venda dos produtos e a assistência técnica, não seria lídimo impugnar o débito nesse momento.<br>Confira-se o trecho:<br>A presente ação monitória é esteada em notas fiscais devidamente acompanhadas do canhoto (aceite).<br>Apesar de inexistir contrato escrito, ambas testemunhas são harmônicas ao afirmar que:<br>1) as partes possuíam uma relação comercial e de confiança;<br>2) a empresa autora, por meio do funcionário Valter Fantinel, aferia quais os produtos e quantidades a serem aplicadas nas lavouras;<br>3) A ré contratou um prestador de serviços autônomo, Valmir Menezes, que acompanhava mensalmente as inspeções realizadas por Valter;<br>4) apesar de não possuírem qualificação técnica, trabalhavam no setor administrativo e recebiam os produtos;<br>5) reconheceram algumas das assinaturas contidas nas notas fiscais.<br>Nessas circunstâncias, fica evidente que os produtos e serviços ora debatidos foram efetivamente entregues. A parte embargante não só tinha ciência de que a estimação dos produtos era realizada por um funcionário da autora (Valter Fantinel), como também contratou outro agrônomo (Valmir Menezes) para o acompanhamento. Não há negativa da contratação ou, mesmo, da origem das notas fiscais.<br> .. <br>No mais, a parte embargante optou livremente por celebrar modalidade de negócio jurídico comercial em que incumbia exclusivamente à parte embargada a venda dos produtos e assistência técnica e, da mesma forma, decidiu por não celebrar contrato escrito. É inconcebível que, agora, valha-se de tais argumentos para rebater o débito em questão (e-STJ, fl. 426/427 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Nessa linha, não se vislumbra omissão.<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>No apelo nobre, MARIA defendeu que não teve oportunidade de comprovar o fundamento central dos embargos quanto à escolha unilateral da quantidade, qualidade e preço dos produtos pela AGS.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar que o magistrado utilizou-se dos depoimentos das demais testemunhas, inclusive daquela arrolada por MARIA e que, no saneamento do processo, ficou controvertida apenas a existência ou não da relação comercial, precluindo a questão afirmada por MARIA.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.<br>3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.963/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, é inviável reconhecer o alegado cerceamento de defesa.<br>(3) Das escolhas unilaterais de AGS<br>Nas razões recursais, MARIA aduziu que competia a AGS a escolha unilateral da qualidade, quantidade e preço das mercadorias.<br>Contudo, o Tribunal estadual assentou que foi evidenciado que as testemunhas foram harmônicas quanto à existência de uma relação comercial e de confiança entre as partes, bem como da definição dos produtos e quantidades a serem aplicadas nas lavouras por um funcionário da AGS, tendo MARIA contratado um prestador de serviços para acompanhar as inspeções realizadas pelo funcionário da AGS. Além disso, consignou que os produtos foram efetivamente entregues, MARIA sabia que a definição dos produtos era realizada pela AGS, não tendo negado a contratação, de modo que, tendo optado livremente por celebrar tal espécie de negócio jurídico comercial, em que competia a AGS a venda dos produtos e a assistência técnica, não seria lídimo impugnar o débito nesse momento.<br>Confira-se o trecho:<br>A presente ação monitória é esteada em notas fiscais devidamente acompanhadas do canhoto (aceite).<br>Apesar de inexistir contrato escrito, ambas testemunhas são harmônicas ao afirmar que:<br>1) as partes possuíam uma relação comercial e de confiança;<br>2) a empresa autora, por meio do funcionário Valter Fantinel, aferia quais os produtos e quantidades a serem aplicadas nas lavouras;<br>3) A ré contratou um prestador de serviços autônomo, Valmir Menezes, que acompanhava mensalmente as inspeções realizadas por Valter;<br>4) apesar de não possuírem qualificação técnica, trabalhavam no setor administrativo e recebiam os produtos;<br>5) reconheceram algumas das assinaturas contidas nas notas fiscais.<br>Nessas circunstâncias, fica evidente que os produtos e serviços ora debatidos foram efetivamente entregues. A parte embargante não só tinha ciência de que a estimação dos produtos era realizada por um funcionário da autora (Valter Fantinel), como também contratou outro agrônomo (Valmir Menezes) para o acompanhamento. Não há negativa da contratação ou, mesmo, da origem das notas fiscais.<br> .. <br>No mais, a parte embargante optou livremente por celebrar modalidade de negócio jurídico comercial em que incumbia exclusivamente à parte embargada a venda dos produtos e assistência técnica e, da mesma forma, decidiu por não celebrar contrato escrito. É inconcebível que, agora, valha-se de tais argumentos para rebater o débito em questão (e-STJ, fl. 426/427 - sem destaques no original).<br>No entanto, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento de que as bases do negócio jurídico foram livremente pactuadas por MARIA, sendo inviável a impugnação nesse momento após devidamente entregues as mercadorias, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARIA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.