ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da falta de impugnação à incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, PETROS reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que (1) a partir de simples leitura do Agravo, pode - se verificar que a Recorrente, sem dúvida alguma, impugnou os referidos argumentos - tendo, inclusive, dedicado tópico inteiro ao seu enfrentamento; e (2) a Agravante explicitou todas as razões pela qual a matéria do apelo especial é unicamente de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório ou análise de cláusula contratual (e-STJ, fls. 552/559).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 564/573).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que PETROS não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Em suma, PETROS limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Trata-se de Ação Ordinária para Recebimento de Valor de Pecúlio c/c Danos Morais, movida por Laurene Celestino Correia e Aluísia Cristina Correia Borges em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e de Valdecy Nascimento Borges.<br>Segundo consta da Exordial, Laurene Correia conviveu cerca vinte e três anos em união estável com Manoel Borges da Silva Sobrinho, união esta que resultou na adoção de Aluísia Cristina Correia Borges e que veio a termo apenas com o falecimento de Manoel, em 16/02/2010.<br>A Inicial menciona, ainda, que Manoel Borges era funcionário aposentado da Petrobrás e, quando em vida, aderiu ao chamado "Seguro Petros", por força do qual foi estipulado crédito no valor de R$ 42.398,65 (quarenta e dois mil reais, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser recebido pelos beneficiários indicados em caso de morte do titular.<br>No entanto, após o falecimento de Manoel Borges, o seguro foi pago, em sua integralidade, à Valdecy Nascimento Borges, legalmente casada com o de cujus, mas dele separada de fato há cerca de vinte e três anos.<br>A partir desse cenário fático, as ora Apelantes ajuizaram a fluente Demanda, pleitenado a percepção do pecúlio e o pagamento de indenização pelos danos morais advindos de sua preterição indevida.<br>Citadas, as Rés Valdecy Nascimento Borges e Fundação Petrobrás de de Seguridade Social - Petros apresentaram Contestação às fls. 43/49 e 61/75, respectivamente.<br>Por fim, foi proferida a Sentença de improcedência de fls. 276/280, contra a qual ora se insurgem as Recorrentes.<br>Pois bem.<br>De início, ressalto que o Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás elenca o pecúlio por morte no rol de benefícios previdenciários devidos àqueles que preencherem as condições previstas no ato normativo. Observe-se:<br>Art. 13 - Os benefícios assegurados pelo Plano Petros do Sistema Petrobras- Não Repactuados, ressalvado o disposto no artigo 92, para aqueles que atendam uma das condições previstas nos incisos do artigo 91, abrangem:<br> ..  III. quanto aos Beneficiários:<br> ..  d) pecúlio por morte do Participante.<br>Nesse esteio, entendo que a perquirição quanto à procedência ou não dos pleitos autorais deve levar em conta o caráter social de que também se revestem os planos de previdência complementar, em que pese seu natureza contratual e autônoma em relação ao Regime Geral da Previdência Social.<br>Destarte, uma simples aplicação, ao pecúlio por morte, das disposições do Código Civil que regem o seguro de vida - como ocorreu na Sentença em vergaste - termina por se mostrar insuficiente, pois desconsidera o papel assistencial exercido pelos benefícios quanto aos seus participantes e os que dele dependem diretamente.<br>Nessa senda, reputo que a ausência cadastramento das Autoras dentre o rol de beneficiários do de cujus se trata de mera formalidade, não possuindo o condão de, por si só, afastar o direito das Apelantes à percepção do pecúlio por morte.<br>Logo, demonstrada a existência de união estável entre Laurene Celestino Correia e Manoel Borges da Silva Sobrinho (fl. 28), bem como a relação de filiação entre o de cujus e Aluísia Cristina Correia Borges (fl. 23) - menor de idade à época do óbito - fazem as Apelantes jus à percepção do pecúlio por morte nos termos do Art. 40 do Regulamento da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros:<br>Art. 40 - Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do Participante:<br>i. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º;<br>§ 1º - Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as subsequentes.<br>§ 2º - No caso do inciso I, havendo mais de um Beneficiário, a divisão será feita em partes iguais.<br>§ 3º - Para os efeitos do inciso I, compreende-se como companheira aquela que, no momento do óbito, com ele venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se desta união houver filhos, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas, a prova de coabitação.<br>(Grifos acrescidos)<br>Da leitura, do dispositivo supratranscrito, vislumbra-se, portanto, que o pecúlio, no valor histórico de R$ 42.398,65 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) deveria ter sido dividido entre Laurene Celestino Correia, Aluísia Cristina Correia Borges e Valdecy Nascimento Borges, cabendo um terço a cada uma delas.<br>Considerando, no entanto, que a Fundação Ré pagou a integralidade do valor a Valdecy Nascimento Borges, deverá, em adição, pagar às Recorrentes os dois terços a que fariam jus.<br>Sobre o referido valor devem incidir juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, e a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), e, por coincidir tal termo inicial, deve ser aplicada, apenas, a taxa Selic.<br>Nesse ponto, ressalto, ainda, a impossibilidade de condenar Valdecy Nascimento Borges à devolução da quantia recebida a maior, haja vista que os valores foram por esta recebidos de boa-fé, após comunicação espontânea da Fundação (fl. 55), além de possuírem caráter alimentar e terem sido repassados há mais de quatorze anos (e-STJ, fls. 365/373 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que PETROS quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à interpretação dos arts. 13 e 40, ambos do Regulamento do Plano de Benefícios, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, PETROS se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Assim, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque PETROS não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condiçõe s, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).