ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão e contradição, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AR Esp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria.<br>4. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental.<br>5. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.<br>7. Ausente a natureza protelatória dos embargos de declaração, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados. Por serem os segundos aclaratórios, determinou-se baixa imediata.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AR Esp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria.<br>4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em recurso especial.<br>5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental. 6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>O Embargante Alega omissão e contradição no acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de Justiça ignorou completamente o depoimento da testemunha Valdir, que teria confirmado o pagamento dos valores devidos mediante cheques, caracterizando assunção da dívida e não mera garantia (fls. 537/538).<br>Afirma que, se os cheques foram emitidos para pagamento, não poderia o embargado cobrar novamente do embargante; a conclusão de "garantia" seria presunçosa e equivocada, pois o Tribunal não teria analisado as provas, especialmente o depoimento da testemunha arrolada por ambas as partes (fls. 537/538).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a os embargados requereram a rejeição dos presentes embargos.<br>Assinalam tratar-se do segundo embargos de declaração apresentado sob o mesmo fundamento, com natureza protelatória, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão e contradição, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AR Esp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria.<br>4. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de assunção da dívida por terceiro, com base em prova documental.<br>5. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.<br>7. Ausente a natureza protelatória dos embargos de declaração, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados. Por serem os segundos aclaratórios, determinou-se baixa imediata.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 485/488):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, ficou devidamente esclarecido que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Lei Federal 5.010 /1966 se aplica somente à Justiça federal e aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte invocar este diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no Tribunal estadual" (AgInt no AR Esp n. 2.167.145/AL, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , D Je de ).11/3/2024 14/3/2024<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 459/463).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 508/509 postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial.Nesse sentido: E Dcl no AgInt no R Esp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 .<br>Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de não modificou os requisitos de 30/7/2024 admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada.<br>Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AR Esp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em , DJEN de .)5/2/2025 27/3/2025<br>Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício."<br>Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, a decisão recorrida, reconhecendo areconsidero tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 371/376):<br> .. <br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBERTO ALVES VIEIRA, em desfavor de SELLUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POSTES LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo- se contra acórdão deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, ter o aresto incorrido nas seguintes violações:<br>a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Câmara de origem se omitiu sobre a principal tese do recorrente, consistente na ocorrência de distrato do pacto original de instalação de rede elétrica e na assunção da obrigação por terceiro sub-rogado, com a concordância da parte recorrida, vício que não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>Requer o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o Egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste E. Tribunal de Justiça para que seja sanada a omissão e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Após regular intimação, sobrevieram contrarrazões ao recurso às f. 19- 22, em que foram engendrados fundamentos a favor da manutenção do decisum objurgado, pugnando-se pelo juízo negativo de admissibilidade.<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I. Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O presente recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal, como se denota às f. 9-15.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, eis que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br>II. Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu: "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SUB ROGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO AUTOR /APELADO A TERCEIRO - SERVIÇO CONCLUÍDO PELO AUTOR/APELADO - LÂMINAS DE CHEQUES DEVOLVIDAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0810849-58.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: , p: )26/01/2023 27/01/2023 "RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO -TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0810849-58.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: , p: )14/03/2023 16/03/2023<br>III. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, "a", da CF). Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado.<br>Especificamente no que tange à tese da parte recorrente - supostamente não apreciada pelo órgão julgador -, consistente na ocorrência de distrato do pacto original de instalação de rede elétrica e na assunção da obrigação por terceiro sub-rogado, com a concordância da parte recorrida, relevante se faz citar excerto dos acórdãos combatidos: "Em verdade da análise dos documentos constante dos autos, mormente o de f.67/77, verifica-se que as lâminas de cheques apresentadas se referem, em todas elas, às parcelas do contrato do Sr. Roberto (requerido) com o autor.<br>Em momento algum e até mesmo nas conversas via whatsapp, não se evidencia que o autor reconheça o sr. Valdir como sub rogação - funcionando mais como uma garantia para evitar paralização dos serviços - mas sim como que pagando as parcelas do autor.<br>Ademais, ainda nessas mesmas conversas, evidencia-se que o autor demonstra em que nível estão os trabalhos, permanecendo na sua continuidade e término da entrega dos ramais. Outro ponto a ser notado é que a garantia apresentada pelo sr. Valdir em razão da parte do requerido, fora devolvida, restando desta forma pendente de pagamento.<br>O autor fez prova da realização do serviço, todavia o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual, diante do já exposto e sem maiores delongas é ocaso de manter-se a sentença." (fls. 334/335 dos autos de origem - destacamos)<br>Nesse diapasão, o recurso é inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido.<br>Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.252.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de - destacamos).8/5/2023 11/5/2023<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de 12/12/2022 - destacamos).16/12/2022<br>"(..) Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , D Je de - destacamos).15/12/2022 19/12/2022 "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je8/5/2023 de - destacamos).11/5/2023<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..)<br>II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe .  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n.15/6/2016 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je de - destacamos).28/11/2022 1/12/2022<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ROBERTO ALVES VIEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se  ..  (e-STJ fls. 371/376).<br>O agravante sustenta violação ao artigo 1022, II, do CPC, na medida em que ""negou vigência ao referido comando legal, ao se omitir sobre a principal tese recursal, apresentada desde a contestação, na medida em que não enfrentou e ignorou fatos incontroversos, cuja a ocorrência até constou da sentença e do acórdão recorrido, consistente no distrato do pacto original de instalação de rede elétrica, na assunção da obrigação por terceiro sub-rogado, com a concordância da recorrida" (e-STJ fls. 348/355).<br>O acórdão impugnado assim se manifestou sobre a questão da sub- rogação:<br> ..  Em verdade da análise dos documentos constante dos autos, mormente o de f.67/77, verifica-se que as lâminas de cheques apresentadas se referem, em todas elas, às parcelas do contrato do Sr. Roberto (requerido) com o autor. Em momento algum e até mesmo nas conversas via whatsapp, não se evidencia que o autor reconheça o sr. Valdir como sub rogação - funcionando mais como uma garantia par evitar paralização dos serviços- mas sim como que pagando as parcelas do autor.<br>Ademais, ainda nessas mesmas conversas, evidencia-se que o autor demonstra em que nível estão os trabalhos, permanecendo na sua continuidade e término da entrega dos ramais.<br>Outro ponto a ser notado é que a garantia apresentada pelo sr. Valdir em razão da parte do requerido, fora devolvida, restando desta forma pendente de pagamento.<br>O autor fez prova da realização do serviço, todavia o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual, diante do já exposto e sem maiores delongas é ocaso de manter-se a sentença  ..  (e-STJ fls. 331/333).<br>Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou:<br> .. <br>Entendo inexistirem elementos que razoáveis que possam ser considerados como omissão.<br>O Acórdão é claro ao afirmar que em momento alguém se evidencia que o autor reconheça que o Valdir sub-roga-se no lugar do Apelante.<br>Ao que tudo indica funciona mais como uma garantia, como mencionado nos próprios termos do Acórdão.<br>Que tal atitude fora assim realizada para evitar paralisações, pagando as parcelas do apelante. Assim, tendo em vista que referida garantia fora retirada pelo próprio Valdir, o débito não fora saldado, permanecendo em aberto o pagamento  ..  (e-STJ fls. 344/346).<br>Da análise dos acórdãos impugnados constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da (R Esp n. 2. 172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,parte" julgado em , DJEN de .). 1/4/2025 14/4/2025<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC. Dessa forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve, de fato, ser mantida.<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOSINTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de ). "Isso, porque a má-fé não pode ser12/12/2008 presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em , D Je de ). 3. Na hipótese,08/10/2019 23/10/2019 o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar- se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 26/9/2022 13/10/2022 , grifei).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório àdignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de , grifei).24/6/2024 26/6/2024<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, após conhecer do agravo em recurso especial, ante sua tempestividade, negar-lhe provimento.<br>É como voto. (e-STJ Fl.532).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelos embargados (e-STJ fls. 524; 543), por ausência de demonstração da natureza protelatória dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 531/532).<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando se tratar da sergunda interposição de aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, indepdentemente de publicação.<br>É como voto.