ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA, interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O recurso especial teve por objeto o acórdão proferido pelo TJRJ da seguinte forma ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEUS BENS-<br>DECISAO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO 1º RECORRIDO, DE MODO A SEREM ATINGIDOS OS PATRIMÔNIOS DOS DEMAIS AGRAVADOS - INCONFORMISMO DO AUTOR<br>- ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ADOTA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AS SITUAÇÕES REGULADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO NA HIPÓTESE<br>- APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À TERCEIRA AGRAVADA - PLEITO DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIA - INCONTROVERSA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO EM 02/05/2013<br>- RESPONSABILIDADE SOCIAL QUE NÃO NESSARIAMENTE SE SUBSUME AOS LINDES DO ARTIGO 1.003, § ÚNICO OU AO ARTIGO 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (DOIS ANOS APÓS SUA RETIRADA O QUE, EM TERMOS CONCRETOS, FINDARIA EM 02/05/2025) DADO O SEU CARÁTER EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO COL. STJ<br>- VIRTUAL SUBMISSÃO DO PATRIMÔNIO DA EX- SÓCIA QUE CONTUDO, NÃO PODE PERDURAR AD ETERNUM, SOB PENA DE ATINGIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES<br>- SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PRESENTE FEITO QUE VEIO A LUME EM 04/03/2020, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2020,SENDO O PRESENTE INCIDENTE DISTRIBUÍDO EM 03/04/2023, PORTANTO QUASE DEZ ANOS DEPOIS DA ALUDIDA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO<br>- APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART.28 DO CDC QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO COMPÕE MAIS O QUADRO SOCIETÁRIO<br>- SUPERAÇÃO DOS EFEITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA QUE SOMENTE SE DÁ EM CARÁTER EXCEPCIONAL, VALE DIZER, QUANDO A SAÍDA DO SÓCIO TENHA OCORRIDO JUSTAMENTE PARA PROTEGÊ-LO DE EVENTUAL COBRANÇA JUDICIAL OU, AINDA, E QUANDO FOR ELE O RESPONSÁVEL PELO ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL AUTORIZADORES DA SUPERAÇÃO DA AUTONOMIA SOCIETÁRIA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NA CORRENTE HIPÓTESE<br>- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECORRIDA QUE SE MANTÉM<br>- ANÁLISE DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRIDO - AUTONOMIA PATRIMONIAL QUE CONFIGURA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR - REQUISITOS DO ART. 28, §5º, DO CDC DEMONSTRADOS<br>- REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA EMPRESA DEVEDORA, NOS MOLDES DO ART. 28, §5º, DO CDC, QUE FORAM ATENDIDOS, DE MODO A AUTORIZAR A BUSCA DE PATRIMÔNIO JUNTO AOS SEUS SÓCIOS, PARA QUE A DÍVIDA SEJA FINALMENTE SALDADA<br>- PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA, E RESPONSABILIZAR O PATRIMÔNIO DO PRIMEIRO RECORRIDO, PASSANDO ESTE A RESPONDER, JUNTAMENTE COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA, PELA DÍVIDA - PROVIMENTO DO RECURSO<br>- DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 107-109)<br>Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO NOVO CPC - § 1º DO ART. 1024, DA LEI 13.105/2015<br>- ALEGAÇÃO DE OMISSAO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS<br>- PRETENSÃO A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.<br>NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (e-STJ, fls. 138-153)<br>CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando ofensa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por negativa de vigência pelo Tribunal estadual, ao afastar a inclusão da ex-sócia Tatiana no cumprimento de sentença sob o argumento de decurso de tempo, apesar de reconhecida a relação de consumo e a configuração de obstáculo ao ressarcimento.<br>O TJRJ inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 194-201).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 211-217).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de compra de veículo com defeito oculto. O consumidor ajuizou ação indenizatória contra TT OFF ROAD, obtendo sentença de procedência confirmada com trânsito em julgado em 1º/10/2020; no cumprimento, houve insucesso de buscas de bens, encerramento irregular da empresa e frustração de medidas de constrição.<br>Em agravo de instrumento, o Tribunal estadual reconheceu a relação de consumo e aplicou a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC para alcançar o patrimônio do sócio Marcelo, mantendo, contudo, fora do polo a ex-sócia Tatiana em virtude do longo decurso de tempo desde sua retirada em 2013.<br>Da i legitimidade passiva<br>CARLOS HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA apontou ofensa ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por negativa de vigência pelo Tribunal estadual, ao afastar a inclusão da ex-sócia TATIANA no cumprimento de sentença sob o argumento de decurso de tempo, apesar de reconhecida a relação de consumo e a configuração de obstáculo ao ressarcimento.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Com efeito, sob tal prisma, tem-se que a questão principal debatida é relativa à legitimação da ex-cotista para arcar com dívidas da sociedade após sua saída da sociedade empresária e diante da perspectiva de ser deferida a desconsideração de sua personalidade jurídica.<br>Consigne-se, para desde logo, ser incontroverso o desligamento da Sra. Tatiana da empresa recorrida na data de 02/05/2013.<br>Neste passo, tenho que a responsabilidade social do ex-cotista, na esteira da Jurisprudência do STJ, não necessariamente se subsume aos lindes do artigo 1.003, § único ou ao artigo 1.032, ambos do Código Civil (dois anos após sua retirada o que, em termos concretos, findaria em 02/05/2025) dado o seu caráter extraordinário, vale dizer, devendo ser levada em conta a especial relação de sujeição da obrigação em debate, de égide consumerista, com todo plexo protetivo respectivo. Ou seja, em situações excepcionais, admite-se a responsabilização do ex-sócio mesmo quando superado o termo legal.<br>Entretanto, pondere-se, de todo irrazoável que a virtual submissão do patrimônio da ex-sócia perdure ad eternum, como pretende de forma autômata o recorrente, sob pena de atingir-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações.<br>Neste contexto, constata-se que a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento veio a lume em 04/03/2020, com trânsito em julgado em 01/10/2020, sendo o presente incidente distribuído em 03/04/2023, portanto quase dez anos depois da aludida retirada do quadro societário.<br>Decerto que, por mais protetiva que seja a mens legis do CDC, traduzida, dentre outras diversas manifestações práticas, na teoria menor prevista no art.28 do CDC, tal lógica não chega ao ponto de permitir a eventual responsabilização do sócio quando, como no presente caso, este não componha mais (de há muito, reitere-se) o quadro societário da empresa desconsideranda.<br>Em outros dizeres, a superação dos efeitos do exercício do direito de retirada somente se dá em caráter excepcional, vale dizer, quando a saída do sócio tenha ocorrido justamente para protegê-lo de eventual cobrança judicial ou, ainda, quando for ele o responsável pelo abuso ou confusão patrimonial autorizadores da superação da autonomia societária.<br>  <br>Outrossim, considerando a ausência de qualquer evidência de que a segunda recorrida tenha contribuído para frustrar a quitação do débito ora em cobrança, mantém-se a decisão recorrida na parte em que decretou sua ilegitimidade passiva. (e-STJ, fls. 114-118 -sem destaques no original)<br>Verifica-se que, no caso, desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.