ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho por parte do réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES MARTINS (FRANCISCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FRUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUBSISTENTE PARA AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENDIDA PELO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO (FRUIÇÃO). TERRENO NÃO EDIFICADO. NÃO CONFIGURADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESBULHADOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO. INTIMAÇÃO REALIZADA E NÃO ATENDIDA. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO, MANEJADO PELO ACIONADO, NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de Apelação Cível e Adesivo, objetivando a reforma da sentença que julgara improcedentes a Ação de Reintegração de Posse e a Reconvencional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cuida-se de Ação de Reintegração de posse, proposta por Emanoel Ribamar Alencar Lima, na qual aduz o promovente que é possuidor de um imóvel situado à Rua Coronel João Paracampos, s/n, bairro Centro, município de Choró/CE, que teria sido esbulhado por Francisco Fernandes Rodrigues Martins.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, suscitada e acolhida, de ofício, em vista de sua inadmissibilidade pelo não recolhimento das custas recursais. Apesar de intimado o recorrente para pagar as custas em dobro, não atendeu a providência.<br>4. Não ter sido respeitada a continuidade do registro público, dado que o autor não teria adquirido a posse do bem da Arquidiocese de Fortaleza, é irrelevante, pois na presente demanda busca-se apurar apenas quem detém a posse do bem, o que, antecipa-se, o autor logrou comprovar. Em sede de reintegração de posse não há que se avaliar se há posse amparada por título, sendo necessário perquirir se há poder de fato sobre a coisa, para a conclusão do exercício da posse.<br>5. Extrai-se dos depoimentos colhidos que a testemunha Tarcizo Lúcio Costa deteve a posse direta do imóvel em disputa, por permissão do autor, nos anos de 1993 a 1995, tendo construído dois cômodos que utilizou como ponto de comércio. Já a testemunha Manoel Nunes Pinto afirmou que ficou doze anos no imóvel, cuidando do bem em nome do promovente, lá residindo, saindo, nos anos de 2015 ou 2016, após ser convencido de que o imóvel pertencia à Diocese e teria sido vendido ao promovido.<br>6. Observe-se que a data do esbulho (quando saiu do imóvel o Sr. Manoel Nunes Pinto), apontada pela referida testemunha, não foi refutada pelo promovido. Ressaltou a testemunha que fora levada a sair do imóvel no ano de 2015 e 2016 e que o muro somente foi construído depois que saiu do imóvel.<br>7. Danos morais. Em exame dos autos, não há prova segura de prejuízo íntimo, humilhação ou ofensa imputados ao réu, capazes de justificar a indenização por danos morais. Com efeito, a compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame aos direitos da personalidade, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.<br>8. Taxa de Ocupação. A taxa de ocupação/fruição, em suma, corresponde a uma indenização ao proprietário pela posse indevida de seu imóvel, a título de compensação pelos benefícios que deixou de auferir, sob pena de enriquecimento sem causa daquele exerceu a posse de forma ilícita. No caso concreto, é fato incontroverso que o réu ocupou indevidamente o terreno do promovente. Contudo, é irrefutável, também, que a área questionada não contém nenhuma edificação.<br>9. Demais disso, o promovente não comprovou a obtenção de proveito econômico pelo réu enquanto exerceu a posse da área, tampouco a alegada depreciação do bem, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Igualmente, inexistem provas a respeito de eventuais prejuízos sofridos pelo autor, em razão do esbulho praticado, eis que, desde que o adquiriu, permitiu que outrem residisse no imóvel, de forma gratuita, a título de comodato. Logo, incabível a cobrança de indenização pela fruição da área.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do réu não conhecido. Sentença reformada (e-STJ, fls. 314-317).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-434).<br>Nas razões do presente agravo, FRANCISCO alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 492-505).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho por parte do réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por EMANOEL RIBAMAR ALENCAR LIMA contra o ora insurgente, alegando o autor que é possuidor e legítimo proprietário do imóvel urbano localizado na Rua Coronel João Paracampos, na cidade de Choró-CE, adquirido por instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado no ano de 1991, e que, após a compra, tendo em vista que não residia no município à época, o que dificultava a manutenção do bem, o autor permitiu que um amigo, o Sr. Tarcizo Lucio da Costa (Tarcizo) ali construísse um pequeno ponto comercial para exercer sua atividade empresarial em troca do compromisso de cuidar do referido bem.<br>Afirmou que a parceria com o Sr. Tarcizo durou cerca de 3 (três) anos, quando este decidiu se retirar do terreno, ocasião em que o autor, inclusive, efetuou um pagamento de uma indenização pelas benfeitorias realizadas. Relatou ter feito um segundo acordo, agora com o Sr. Manoel Nunes Pinto (Manoel), que ali se estabeleceu por, aproximadamente, mais de uma década, mantendo residência e domicílio profissional no imóvel e, em troca, cuidou de toda a terra. No entanto, posteriormente a esse fato, o imóvel foi invadido pelo réu que, não apenas obrigou o Sr. Manoel a desocupar o local, mas também destruiu o ponto comercial lá existente, cercando-lhe o perímetro para apossar-se do que, de fato, não lhe pertence.<br>Em primeira instância, após o oferecimento, respectivamente, de contestação e reconvenção pelas partes, ambos os pedidos foram julgados improcedentes, com a condenação de EMANOEL e FRANCISCO ao pagamento das custas processuais e de honorários ao advogado da parte contrária fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fls. 199-210).<br>Irresignados, autor e réu apelaram, e o TJCE deu parcial provimento, tão somente, ao recurso do primeiro, EMANOEL, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, conferindo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, sob pena de sua retirada forçada, tendo sido rejeitados, porém, os pedidos de indenização por danos morais e de taxa de ocupação. "Em vista da parcial procedência dos pedidos autorais, ficam as partes condenadas a arcarem com as custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. No que se refere à ação reconvencional, cujo recurso não foi conhecido, majora-se os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (e-STJ, fl. 339).<br>Os embargos de declaração opostos por FRANCISCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 419-434).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, FRANCISCO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 374 e 561 do CPC; e 113, 1.196, 1.200, 1.201 e 1.223 do CC, ao sustentar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exercia a posse do imóvel, o qual que se encontrava abandonado há anos, bem como o esbulho praticado pelo réu, ora recorrente, que adentrou de boa-fé no imóvel após adquiri-lo de terceiros por meio de escritura pública.<br>Dos requisitos da ação possessória<br>É sabido que, no âmbito das ações possessórias, a discussão sobre propriedade é, em regra, vedada, podendo-se discutir somente questões atinentes ao cumprimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.<br>No caso em análise, a questão controvertida foi assim analisada:<br>A sentença deve ser reformada. Não ter sido respeitada a continuidade do registro público, dado que o autor não teria adquirido a posse do bem da Arquidiocese de Fortaleza, é irrelevante, pois, na presente demanda, busca-se apurar apenas quem detém a posse do bem, o que, antecipa-se, o autor logrou comprovar.<br>Reitere-se. Em sede de reintegração de posse não há que se avaliar se há posse amparada por título, sendo necessário perquirir se há poder de fato sobre a coisa, para a conclusão do exercício da posse.<br> .. <br>Em análise dos autos, tem-se que a autoria e o esbulho restaram comprovados.<br>O réu aduziu que adquiriu o bem da Paróquia de São Sebastião, senhora e possuidora dessa gleba, por força de documentos públicos acostados aos autos, no ano de 2008 e, por conta disso, adentrou no imóvel por ser seu de direito, não cometendo esbulho algum.<br>Acostou certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Quixadá, que comprova que a referida Paróquia, instalada em Choró, integrante da atual Diocese de Quixadá, detinha legitimação para o negócio jurídico mencionado (fls. 104/105).<br>Trouxe, ainda, junto à contestação, os seguintes documentos:<br> .. <br>Destaque-se que, na peça de defesa, não declinou uma linha sequer para informar ao juízo a data que ingressou efetivamente na posse do imóvel, limitando-se a defender que sua posse "é registrada perante o Cadastro Municipal para fins de IPTU; há recolhimento dos foros regulares perante a enfiteuta (Diocese local); o contestante obteve também alvará municipal para construção, pois o bem abrigará empreendimento que somará a outros negócios que o demandado já possui em Choró/CE".<br>Por outro lado, o autor comprovou que exerce a posse do imóvel desde que o adquiriu, no ano de 1991, das pessoas de Antônio Alves de Almeida e Manoel Ignácio da Silva (fls. 20/23).<br>Como afirmado repetidamente, posse é matéria de fato, independe de título, e quanto à sua prova, o autor a demonstrou de forma robusta por meio das testemunhas ouvidas, que confirmaram que o promovente está na posse do imóvel desde 1991, exercendo-a de forma mansa, pacífica e sem oposição, até quando lhe foi arrebatada pelo promovido, no ano de 2015 ou 2016.<br>Com efeito, a prova produzida pelo autor é suficiente para atestar a posse anterior ao esbulho.<br>Extrai-se dos depoimentos que a testemunha Tarcizo Lúcio Costa deteve a posse direta do imóvel em disputa, por permissão do autor, nos anos de 1993 a 1995, tendo construído dois cômodos que utilizou como ponto de comércio. Já a testemunha Manoel Nunes Pinto afirmou que ficou doze anos no imóvel, cuidando do bem em nome do promovente, lá residindo, saindo, nos anos de 2015 ou 2016, após ser convencido de que o imóvel pertencia à Diocese e teria sido vendido ao promovido. Observe-se que a data do esbulho (quando saiu do imóvel o Sr. Manoel Nunes Pinto) apontada pela referida testemunha não foi refutada pelo promovido. Ressaltou a testemunha que fora levado a sair do imóvel no ano de 2015 e 2016 e que o muro somente foi construído depois que saiu do imóvel.<br>Vejamos os depoimentos das testemunhas Tarcizo Lúcio Costa e Manoel Nunes Pinto, arroladas pelo autor (fl. 176, parte 03):<br> .. <br>Relevante trazer à baila que a única testemunha arrolada pelo réu, o Sr. Leôncio Jean Leão Gonçalves - indicado por exercer a função de Ecônomo da Diocese de Quixadá - serviu apenas para ratificar a suposta "venda" feita ao promovido pela Paróquia respectiva e a chancela dessa venda pela Diocese de Quixadá. Melhor dizendo, o promovido não arrolou uma única testemunha para comprovar seu tempo de posse no imóvel. A documentação trazida não prova o exercício efetivo da posse desde 2008, nem os alvarás de construção, constantes às fls. 100 e 103, comprovam a construção na data ali autorizada.<br>Repete-se. Das provas colhidas, observa-se que o requerente se comporta e é reconhecido como possuidor do bem, ou seja, ostenta a aparência de proprietário do bem, tendo adentrado no bem no ano de 1991, não tendo, desde então, a posse sido contestada por quem quer que seja, até que houve o esbulho por parte do promovido, nos idos de 2015 ou 2016.<br>Por outro lado, o promovido passou a exercer a posse em 2015 ou 2016, sendo questionada a posse por meio desta ação intentada pelo anterior posseiro em 23/05/2021.<br>Com efeito, os depoimentos testemunhais foram unânimes em atestar que a posse do terreno em litígio sempre foi do promovente e que, ao tempo do esbulho, já a exercia há mais de 24 anos.<br>Desse cenário, infere-se que o imóvel em questão pertence ao autor e foi ocupado indevidamente pelo réu.<br>Atente-se que o fato de o autor não morar no imóvel ou não estar direta e fisicamente nele, isso não lhe retira, em absoluto, o poder sobre o imóvel. Na visão contemporânea da teoria objetiva de Ihering insculpida no art. 1.196 do Código Civil, posse não é, necessariamente, a apreensão física, mas poder sobre a coisa. Assim, se o autor demonstrou a exteriorização de seu poder de proprietário do imóvel em disputa (animus e corpus), o deferimento da proteção possessória se impõe por força do que dispõe o Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 323-333 - destaques no original ).<br>Desse modo, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e à ocorrência de esbulho por parte do réu, ora recorrente, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM IMÓVEL E NÃO OCORRÊNCIA DE ESBULHO CONSTATADAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ART. DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA. COMPREENSÍVEL A QUESTÃO JURÍDICA POSTA. DECISÃO RECONSIDERADA. REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO A SÚMULA 284/STF. NOVO EXAME DO FEITO. NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA SÚMULA 7/STJ, MANTIDOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não é necessário que o Tribunal a quo rebata cada argumento lançado no nobre apelo, mas, sim, que decida a controvérsia com devida fundamentação em sua integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não significa negativa de tutela jurisdicional. Precedente.<br>2. A investigação do exercício da posse efetiva de imóvel e da caracterização de prática de esbulho depende de revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Decisão agravada reconsiderada parcialmente, quanto à aplicação da Súmula 284/STF. Reexame do recurso especial no ponto.<br>4. Em novo exame do apelo nobre, na parte da decisão reconsiderada, tem-se que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, a fim de perquirir o cumprimento dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e, em novo exame do recurso especial nessa parte, dele não conhecer, em face da Súmula 7/STJ, mantidos os demais fundamentos da decisão singular.<br>(AgInt no AREsp 1.250.521/MA, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF da 5ª REGIÃO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.