ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em vista que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A apontada ofensa ao art. 490 do CPC não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA GONÇALES CORRÊA DE SOUZA (SONIA MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador João Antunes, assim ementado:<br>Apelação Cível Ação revisional Previdência privada Revisão do valor de benefício de pensão por morte Pedido de suspensão da aplicação do plano de equacionamento de déficit e pagamento de indenização pela patrocinadora Sentença de improcedência Irresignação da autora - Preliminares de ausência de ausência de prestação jurisdicional válida e cerceamento de defesa afastadas Plano de equacionamento que tem como objetivo o equilíbrio econômico e a estabilidade financeira - Contribuições extraordinárias autorizadas pela Lei Complementar nº 109/2001 - Ausência de irregularidade no modelo de equacionamento do déficit projetado para o plano de previdência privada Precedentes deste Tribunal - Improcedência mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fls. 1.074-1.080).<br>Contra o referido acórdão SONIA MARIA opôs embargos declaratórios, que foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.087-1.089).<br>Nas razões de seu recurso especial, SONIA MARIA alegou (1) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, ambos do CPC; e (2) violação do art. 490 do CPC por não resolver, de modo específico, a pretensão real da demanda (e-STJ, fls. 1.092-1.107).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.112-1.132 e 1.160-1.180).<br>O TJSP não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.190-1.192).<br>Nas razões deste agravo, SONIA MARIA defendeu o desacerto da decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.195-1.211).<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.214-1.226 e 1.228-1.237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em vista que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A apontada ofensa ao art. 490 do CPC não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece parcial conhecimento, mas não merece provimento.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>SONIA MARIA alegou que o Tribunal bandeirante não julgou suas preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional na sentença, e também não julgou a real pretensão da demanda, apontando vícios de omissão e de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o acórdão recorrido se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Em relação à alegação de que não foram analisadas as suas preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional, o v. acórdão foi claro ao pontuar que<br> ..  rejeito a preliminar de ausência de prestação jurisdicional, visto que o juízo a quo, em sentença de fls. 904/915, analisou todos os pedidos formulados pela autora, conforme segue:<br>"Por consequência, reputo lícitas e cabíveis as contribuições extraordinárias contra as quais se insurge a parte autora em benefício da massa de assistidos sendo, portanto, positiva para a coletividade de beneficiários a manutenção dos descontos, de modo a manutenção do equilíbrio do sistema previdenciário complementar, não restando caracterizada ilegalidade, má-fé ou ofensa à boa fé contratual. Por tais motivos, manifesta também a improcedência dos pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em face da correquerida patrocinadora."<br>(fls. 915).<br>Quanto ao pedido de cerceamento de defesa, percebe-se que a magistrada singular ao analisar produção de prova pericial contábil e documental complementar, corretamente deixou de verificar a pertinência de sua realização no caso dos autos, tendo em vista que os fatos descritos imputam situação cuja prova eminentemente documental já está devidamente produzida nos autos, sendo o que basta para a solução da controvérsia.<br>Na medida em que, a juíza a quo é a destinatária da prova, incumbe-lhe reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias.<br>Com efeito, afasto as preliminares arguidas (e-STJ, fl. 1076 - sem destaques no original).<br>E em relação à alegação de que o acórdão não analisou a pretensão de SONIA MARIA, a Corte bandeirante também se manifestou expressamente, senão vejamos:<br>No mérito, temos que o caso cuida de ação revisional, sustentando a autora que seu falecido esposo, ao se aposentar, passou a receber complementação previdenciária do plano de benefícios administrado pela correquerida, sendo que, após seu falecimento, a requerente passou a receber suplementação de pensão por morte. Aponta que houve a necessidade de equacionamento de déficits por sucessivas vezes ao longo dos anos, que majorou seu percentual de contribuição através de contribuições extras para cobrir déficit nas finanças do sistema ocasionados por ausência de pagamentos de valores substanciais das patrocinadoras. Alega que a redução de seu benefício de complementação é ilegal e vem comprometendo seu orçamento familiar. Em razão de tal situação, a requerente pleiteia a declaração de inaplicabilidade dos planos de equacionamento com relação à autora descontados de seu benefício, bem como a condenação da patrocinadora ao pagamento de indenização por dano moral e material.<br>É fato incontroverso a legalidade do plano de equacionamento de déficit, visto que a pretensão recursal se cinge na suspensão dos planos de equacionamento de déficit até que a patrocinadora quite as suas dívidas, bem como a condenação da patrocinadora nos prejuízos causados à recorrente (fls. 931).<br>In casu, importante ressaltar que o equacionamento dos resultados deficitários encontra amparo no §1º do Art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e Artigo 91, do Regulamento de Benefícios (fls. 661), in verbis:<br> .. <br>Note-se que, diferentemente do alegado pela apelante, não há nenhuma ilicitude da implantação dos planos de equacionamento de déficit, apesar da patrocinadora não ter quitado eventuais dívidas.<br>Não bastasse, tenho que a Patrocinadora não pode ser responsabilizada por qualquer ato relacionado ao equacionamento do plano de previdência privada, tendo em vista que todas as questões afetas à implementação do plano de equacionamento competem apenas à PREVIC junto à PETROS.<br>Assim, por óbvio, afasto os pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais em face da correquerida patrocinadora.<br> .. <br>Por consequência, no caso concreto, tenho que não está caracterizada a ilicitude narrada, sendo de rigor a manutenção da r. sentença combatida (e-STJ, fls. 1074-1080 - sem destaques no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.785.611/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda que assim não fosse, a simples reiteração dos argumentos da apelação, com alegações de omissão que remontam à sentença de primeiro grau, no sentido de que não foram analisados os pedidos constantes da petição inicial, não é cabível em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a tese demandaria nova análise da petição inicial e do conjunto fático probatório.<br>Nesse sentido, temos os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não atendimento da correta informação ao consumidor nas peças publicitárias, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.596.898/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM CANTEIRO DE OBRAS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.<br>2. No caso, o custeio dos tratamentos médicos da recorrida em decorrência de acidente causado por culpa da agravante - queda de viga em obra realizada pela construtora -, não viola o princípio da congruência, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, além de danos morais, materiais e estéticos, a parte autora pleiteou o custeio de plano de saúde a fim de, justamente, possibilitar a continuidade do tratamento médico já iniciado.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º /12/2023 - sem destaque no original)<br>De tal modo, rever o acórdão impugnado, no sentido de aferir se houve julgamento ultra ou extra petita desde a primeira instância, exigiria reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 -sem destaque no original).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido.<br>4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 -sem destaques no original).<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da violação do art. 490 do CPC<br>Sobre a matéria constante no art. 490 do CPC, verifica-se que a Corte bandeirante não abordou o referido dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  ..  VIOLAÇÃO ART. 17-C DA LEI 8.429/1992.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Quanto à matéria constante nos arts. 17-C da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem não abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025 - sem destaques no original)<br>É relevante destacar que não existe incompatibilidade na rejeição da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o Tribunal paulista decidiu de forma devidamente fundamentada, mesmo sem se manifestar sobre o art. 490 do CPC, em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃOAO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE.  ..  MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025 - sem destaques no original).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SONIA MARIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se for o caso, os benefícios da gratuidade de justiça.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.