ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em virtude do inadimplemento dos promitentes compradores.<br>2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Ademais, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, decorreu da análise da prova documental carreada aos autos, notadamente, do contrato firmado entre as partes e de sua respectiva renegociação, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA ROZA DA SILVA ABREU e GILDASIO ABREU GOMES (SANDRA e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.<br>I. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>Não enseja conhecimento a alegação de que os réus/apelados promoveram ação revisional referente à renegociação do débito objeto da lide, porquanto não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. O exame de tal questão nesta Instância Revisora ensejaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>II. PRESCRIÇÃO AFASTADA<br>Considerando que ficou comprovada, pelo acervo probatório, a renegociação do débito no ano de 2011, conclui-se que não se operou a prescrição, pois o vencimento da última parcela devida ocorreu em 20/02/2021, ao passo que a presente ação foi promovida em 31/03/2023. Logo, imperiosa a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.<br>APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA (e-STJ, fl. 386 - com destaques no original).<br>Nas razões do presente agravo, SANDRA e outro alegaram a não incidência da Súmula n. 282 do STF, uma vez que as questões controvertidas suscitadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 503-518).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em virtude do inadimplemento dos promitentes compradores.<br>2. A controvérsia não foi analisada pelo Tribunal estadual sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Ademais, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, decorreu da análise da prova documental carreada aos autos, notadamente, do contrato firmado entre as partes e de sua respectiva renegociação, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por COSTA E CRISPIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e EMISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (COSTA CRISPIM e outra) contra SANDRA e outro, em virtude do inadimplemento das parcelas devidas.<br>Em primeira instância, o processo foi extinto com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, tendo sido julgada improcedente, outrossim, a reconvenção apresentada pelos corréus (e-STJ, fls. 210-224).<br>Irresignadas, as autoras apelaram, e o TJGO deu provimento ao recurso, para cassar a sentença, afastando a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos do juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (e-STJ, fl. 385).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SANDRA e outro alegaram a violação dos arts. 141, e 434 do CPC, e 104, III, 108 e 472 do CC, ao sustentarem (1) que não foi comprovada nos autos a realização de aditivo ao contrato originário, com efeito de repactuação da dívida, de modo que a verificação do termo inicial da prescrição deve considerar, exclusivamente, os vencimentos previstos no contrato escrito, sob pena de extrapolação dos limites da lide e inobservância dos requisitos legais de formação e validade dos contratos. Ademais, a dívida que as recorridas alegam estar em aberto não é decorrente da promessa de compra e venda firmada entre as partes, mas sim do financiamento realizado diretamente com as empresas e não pago, que é um negócio jurídico autônomo, distinto da avença original; e (2) que esses fatos só foram aduzidos em embargos de declaração, após o encerramento da instrução processual e respectiva prolação da sentença, o que configura inadmissível inovação recursal.<br>(1) e (2) Da ofensa aos arts. 141, e 434 do CPC, e 104, III, 108 e 472 do CC<br>No caso, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto por COSTA CRISPIM e outra, afastando a ocorrência da prescrição, a fim de determinar o prosseguimento do julgamento do feito pelo juízo de origem, o Tribunal estadual assim se pronunciou:<br>Da análise detida do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, ao contrário do que foi consignado na sentença, a pretensão das autoras/apelantes não foi atingida pela prescrição.<br>Consta na inicial que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado pelas partes no ano de 2007 e, após o pagamento de 18 parcelas e 3 balões, houve inadimplência e o débito foi renegociado em 120 parcelas, em 2011, das quais apenas 6 foram quitadas.<br>Nesse sentido, foi colacionado com a inicial o demonstrativo dos pagamentos realizados pelos réus/apelados, no qual consta o total de R$ 24.530,56 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) pagos entre 17/12/2007 e 10/06/2009 e entre 20/03/2011 e 20/08/2011.<br>Apesar de os réus/apelados alegarem a prescrição do débito com base na data do primeiro contrato firmado entre as partes, vê-se que, na contestação/reconvenção, asseveraram que "efetuaram o pagamento de R$ 24.530,56 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), conforme documento anexado na exordial pelos requerentes" (mov. 27).<br>Na ocasião, pleitearam, ainda, a "restituição dos valores pagos pelos requeridos de R$ 24.530,56 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos) para a aquisição do imóvel com a correspondente correção monetária e incidência de juros, em uma única parcela" (mov. 27).<br>Assim, conforme expressamente reconhecido na contestação/reconvenção, ficou incontroverso que réus/apelados efetuaram o pagamento de 18 parcelas e 3 balões, sendo o débito renegociado em 2011, com a quitação de 6 das 120 parcelas acordadas pelas partes.<br>Destaca-se que, além de terem anuído expressamente com os valores pagos constantes na tabela em comento, o que corrobora as alegações da inicial, os réus/apelados limitaram-se a questionar os consectários legais incidentes sobre a dívida e a pleitear "o reconhecimento da preclusão para a requerente juntar documentos não apresentados na exordial, nos termos do art. 434, CPC" (mov. 27). Nesse contexto, considerando que houve a renegociação do débito em 120 parcelas no ano de 2011, conforme comprovado pela tabela incontroversa que instrui a petição inicial, conclui-se que não se operou a prescrição. O prazo de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil, começou a fluir a partir de 20/02/2021, data da última parcela devida, ao passo que a presente ação foi promovida em 31/03/2023.<br>Logo, deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para receber continuidade em seu processamento (e-STJ, fls. 384-385).<br>Desse modo, verifica-se que a controvérsia não foi analisada pelo Colegiado estadual sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, decorreu da análise da prova documental carreada aos autos, notadamente, do contrato firmado entre as partes e de sua respectiva renegociação, não podendo tais questões serem revistas neste âmbito excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.