ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto BRUNO ZECLHYNSKI (BRUNO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - (1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ - (2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - (3) RECURSO DO AUTOR - DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULAS 359 E 404 DO STJ - COMPROVAÇÃO DESSA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR COM A CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - (4) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (e-STJ, fl. 204).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, repisando os argumentos trazidos nas razões do apelo nobre, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) ausência de violação da incidência da Súmulas n. 518 do STJ e 282 do STF, pois se está questionando a violação do art. 43 do CDC e Súmulas n. 359 e 404 do STJ; e (2) inaplicabilidade da multa pela litigância de má-fé.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recursal especial foi interposto tempestivamente, contudo o inconformismo não merece conhecimento.<br>Da análise do presente recurso, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois não infirmou devidamente todos os esteios do decisum, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, os óbices da incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e 7 do STJ<br>Cumpre registrar que na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 283 do STF, impõe-se à parte demonstrar que impugnou os fundamentos que foram suficientes para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais não dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Em relação à incidência da Súmula n. 284 do STF impõe-se ao agravante particularizar os pontos em que, de fato, teria havido a afronta praticada pelo acórdão hostilizado, apresentando argumentos claros e concatenados, capazes de esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais pretende a reforma do acórdão impugnado, de forma a permitir a compreensão da exata medida da controvérsia, bem como que apontou o dispositivo de lei federal contrariado, o que não se observa no caso concreto.<br>Já quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que referidos óbices devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não se observa no caso concreto.<br>Nesse contexto, o agravo em recurso especial, reitere-se, não infirmou adequadamente o óbice processual apontado na decisão agravada, devendo ser mantido o seu não conhecimento, porque apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>Veja-se, a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp nº 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BRUNO em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencias, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.